Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
Explicação
O trecho indica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de julgar certos casos quando são apresentados por meio de um tipo específico de recurso chamado "recurso ordinário". Ou seja, o STJ revisa decisões de outros tribunais quando a lei permite esse tipo de recurso. Isso garante uma nova análise do caso por um tribunal superior. O objetivo é assegurar que o processo seja revisado de maneira justa e correta.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho indica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de julgar certos casos quando são apresentados por meio de um tipo específico de recurso chamado "recurso ordinário". Ou seja, o STJ revisa decisões de outros tribunais quando a lei permite esse tipo de recurso. Isso garante uma nova análise do caso por um tribunal superior. O objetivo é assegurar que o processo seja revisado de maneira justa e correta.
Perguntas
O que é um "recurso ordinário"?
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Um "recurso ordinário" é um pedido para que um tribunal mais importante revise uma decisão tomada por um tribunal menor. É como se alguém não concordasse com o resultado de um jogo e pedisse para outro juiz conferir se tudo foi feito certo. No caso da lei, o STJ pode receber esse pedido para analisar de novo o caso.
O recurso ordinário é uma forma de pedir que um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reveja uma decisão tomada por um tribunal inferior. Imagine que você participou de uma competição e não ficou satisfeito com o resultado dado pelo primeiro juiz. Então, você pede para outro juiz, mais experiente, olhar o caso de novo. No Direito, esse pedido se chama "recurso ordinário". Ele serve para garantir que as decisões importantes possam ser revistas, trazendo mais segurança e justiça para quem está envolvido no processo.
O recurso ordinário é uma espécie recursal prevista na Constituição Federal, que permite a revisão de decisões proferidas por tribunais inferiores, em hipóteses expressamente previstas em lei. No âmbito do STJ, o recurso ordinário é cabível, por exemplo, contra decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça, nos casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e outros, conforme o art. 105, II, da CF/88. Trata-se de recurso com fundamentação ampla, que permite a reapreciação de fatos e provas.
O recurso ordinário, instituto de natureza recursal expressamente delineado no art. 105, II, da Constituição da República, consubstancia-se em meio processual pelo qual se viabiliza a devolutividade plena da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi legis, em hipóteses taxativamente arroladas pelo ordenamento. Trata-se de remédio jurídico de índole ordinária, distinto dos recursos extraordinários e especial, permitindo ao órgão ad quem a análise exauriente do thema decidendum, inclusive quanto ao reexame de matéria fático-probatória, em consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição.
Para que serve o julgamento de recursos ordinários pelo STJ?
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O julgamento de recursos ordinários pelo STJ serve para que uma pessoa, que não concorda com uma decisão de um tribunal, possa pedir que o STJ olhe o caso de novo. Assim, o STJ pode confirmar ou mudar a decisão anterior, garantindo que tudo foi feito de forma justa.
O recurso ordinário é uma maneira de pedir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reveja decisões tomadas por outros tribunais, em situações específicas previstas na lei. Imagine que alguém perdeu um processo em um tribunal federal ou estadual e acredita que a decisão foi injusta. Em alguns casos, essa pessoa pode apresentar um recurso ordinário ao STJ. O tribunal, então, analisa novamente o caso, como se fosse uma nova oportunidade de julgamento, para garantir que a decisão anterior esteja correta e justa.
O julgamento de recursos ordinários pelo STJ visa possibilitar a reapreciação de decisões proferidas por tribunais regionais federais ou tribunais de justiça, em hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, como nos casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Trata-se de um recurso com efeito devolutivo amplo, permitindo ao STJ reexaminar integralmente a matéria apreciada na instância inferior.
O escopo do julgamento de recursos ordinários pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, II, da Constituição da República, consubstancia-se na atribuição jurisdicional de reexaminar, em sede recursal, decisões emanadas de tribunais locais ou federais, nas hipóteses expressamente delineadas pelo texto constitucional. Tal mister visa assegurar o duplo grau de jurisdição e a salvaguarda dos direitos fundamentais, propiciando ao jurisdicionado a revisitação do decisum, em sede de cognição exauriente, por órgão de cúpula do Poder Judiciário infraconstitucional, em estrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa.
Em quais situações pode ser usado o recurso ordinário?
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O recurso ordinário pode ser usado quando alguém não concorda com a decisão de um tribunal e quer que um tribunal mais alto, como o STJ, revise o caso. Ele é permitido em situações específicas que a lei prevê, como quando um processo começa em certos tribunais e a pessoa quer uma nova chance de análise. Assim, o recurso ordinário serve para pedir uma segunda opinião sobre a decisão.
O recurso ordinário é uma forma de pedir que um tribunal superior, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reavalie uma decisão tomada por um tribunal inferior. Ele só pode ser usado em situações que a lei determina, como em processos que começaram nos tribunais regionais federais ou nos tribunais dos estados, especialmente em casos de habeas corpus, mandado de segurança e outros previstos na Constituição. Por exemplo, se alguém perde um mandado de segurança em um tribunal estadual, pode recorrer ao STJ por meio do recurso ordinário para tentar reverter a decisão.
O recurso ordinário, previsto no art. 105, II, da CF/88, é cabível nas hipóteses expressamente elencadas em lei, notadamente: (a) contra decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; (b) nos processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, do outro, quando julgados em única instância pelos Tribunais locais. O recurso ordinário visa à reapreciação integral da matéria pelo STJ.
O recurso ordinário, ex vi do artigo 105, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em instrumento processual de impugnação interposto contra decisões proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou tribunais estaduais, notadamente em sede de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, bem como nos feitos em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada no país. Trata-se de meio recursal ordinário, de cognição plena e exauriente, conferindo ao Superior Tribunal de Justiça a competência para reexaminar a matéria fática e jurídica, em consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição.
Qual a diferença entre recurso ordinário e outros tipos de recurso?
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O recurso ordinário é um pedido para que um tribunal maior reveja uma decisão de um tribunal menor, em situações específicas que a lei permite. Ele é diferente de outros recursos porque só pode ser usado em certos casos previstos na lei. Outros tipos de recurso, como o especial ou o extraordinário, servem para discutir questões diferentes, como erros na aplicação da lei ou assuntos ligados à Constituição.
O recurso ordinário é como uma segunda chance para a pessoa que perdeu um processo em um tribunal, mas apenas em situações que a lei já definiu. Por exemplo, se alguém perde uma ação em um tribunal federal, pode pedir para o STJ revisar o caso por meio do recurso ordinário. Outros recursos, como o recurso especial ou o extraordinário, servem para discutir se a decisão do tribunal seguiu corretamente a lei federal ou a Constituição, e não reexaminam todos os fatos do processo. Ou seja, o recurso ordinário permite uma revisão mais ampla, enquanto os outros são mais limitados.
O recurso ordinário é cabível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, como nos casos do art. 105, II, da CF/88, permitindo ao STJ reapreciar integralmente a matéria fática e jurídica decidida por tribunais de segundo grau. Diferencia-se dos recursos especial (art. 105, III, CF/88) e extraordinário (art. 102, III, CF/88), que possuem objeto restrito à análise de questões de direito, sem reexame de provas, e pressupõem violação à lei federal ou à Constituição, respectivamente.
O recurso ordinário, ex vi do disposto no art. 105, II, da Carta Magna, consubstancia-se em meio recursal de cognição ampla, conferindo ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de reexame tanto de matéria fática quanto jurídica, nas hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador constituinte. Distingue-se, destarte, do recurso especial e do extraordinário, estes de fundamentação vinculada e estrita, adstritos à quaestio iuris, vedado o revolvimento do acervo probatório, sendo destinados, respectivamente, à tutela da legislação federal infraconstitucional e da supremacia da Constituição Federal.