Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por resolver disputas entre estados, municípios, Distrito Federal, União ou entre esses entes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, quando o assunto for sobre certos tributos específicos. Esses tributos são os que estão previstos nos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição. Ou seja, quando houver briga sobre esses impostos entre esses órgãos, quem decide é o STJ.
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