Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Explicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar mandados de injunção quando a obrigação de criar uma norma é de algum órgão, entidade ou autoridade federal, exceto se o caso for do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais militares, eleitorais, do trabalho ou federais. Mandado de injunção é um tipo de ação usada quando uma pessoa não consegue exercer um direito porque falta uma lei específica. Assim, o STJ atua nesses casos para garantir que direitos previstos na Constituição possam ser exercidos. Isso só vale para situações que não sejam de competência dos outros tribunais citados.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar mandados de injunção quando a obrigação de criar uma norma é de algum órgão, entidade ou autoridade federal, exceto se o caso for do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais militares, eleitorais, do trabalho ou federais. Mandado de injunção é um tipo de ação usada quando uma pessoa não consegue exercer um direito porque falta uma lei específica. Assim, o STJ atua nesses casos para garantir que direitos previstos na Constituição possam ser exercidos. Isso só vale para situações que não sejam de competência dos outros tribunais citados.
Perguntas
O que significa "mandado de injunção"?
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Mandado de injunção é um pedido feito à Justiça quando uma pessoa não consegue usar um direito garantido pela Constituição porque falta uma lei que explique como esse direito deve funcionar. Ou seja, se a lei que deveria dizer como agir não existe, a pessoa pode pedir ao juiz que resolva o problema e permita que ela use o direito mesmo assim.
O mandado de injunção é uma ferramenta judicial criada para proteger direitos das pessoas. Imagine que a Constituição diz que você tem direito a algo, mas para usar esse direito precisa de uma lei que ainda não foi criada. Se isso acontecer, você pode entrar com um mandado de injunção. É como pedir para o juiz "destravar" esse direito, mesmo sem a lei pronta, para que você não fique sem proteção. Assim, o Judiciário pode encontrar uma solução temporária até que a lei seja criada.
O mandado de injunção é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Sua finalidade é suprir a omissão legislativa, permitindo ao impetrante o exercício do direito constitucionalmente assegurado, mediante decisão judicial que determine a aplicação provisória de regras ou procedimentos até a edição da norma faltante.
O mandamus injunctivus, ex vi do art. 5º, inciso LXXI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em remédio constitucional de índole mandamental, destinado a colmatar lacuna normativa que obsta o exercício de direitos e prerrogativas fundamentais. Trata-se de instrumento processual de natureza subjetiva, manejável quando a ausência de normatização infraconstitucional inviabiliza a fruição de direitos assegurados constitucionalmente, impondo ao Judiciário o mister de suprir, ad interim, a inércia legislativa, mediante provimento jurisdicional que viabilize o exercício do direito até ulterior regulamentação pelo órgão competente.
O que é uma "norma regulamentadora"?
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Uma "norma regulamentadora" é uma regra feita para explicar melhor como uma lei deve ser aplicada no dia a dia. Quando a lei diz o que deve ser feito, mas não detalha como fazer, a norma regulamentadora traz esses detalhes para que tudo funcione direitinho.
Norma regulamentadora é um conjunto de regras criadas para explicar ou detalhar como uma lei deve ser seguida na prática. Imagine que a lei diz que todos têm direito à segurança no trabalho, mas não explica exatamente como isso deve acontecer. Então, um órgão do governo cria normas regulamentadoras que dizem, por exemplo, quais equipamentos de proteção são obrigatórios ou como deve ser o ambiente de trabalho. Assim, essas normas ajudam a transformar o que está escrito na lei em ações concretas e práticas.
Norma regulamentadora é um ato normativo infralegal, editado por autoridade competente, destinado a complementar, detalhar ou operacionalizar dispositivos legais, viabilizando sua aplicação concreta. Sua função é especificar procedimentos, requisitos ou condições necessários para o fiel cumprimento da lei, sem inovar na ordem jurídica, mas promovendo sua efetividade.
A norma regulamentadora consubstancia-se em espécie normativa de índole secundária, exarada por autoridade administrativa no exercício do poder regulamentar, com o desiderato de explicitar, pormenorizar e viabilizar a plena exequibilidade dos comandos legais, sem, contudo, extrapolar os lindes da lei que visa regulamentar, sob pena de incidir em vício de ilegalidade por usurpação da função legislativa, conforme preconiza o princípio da legalidade estrita. Trata-se, pois, de instrumento de integração normativa, apto a conferir densidade e operatividade às prescrições abstratas do diploma legal.
O que são órgãos da administração direta e indireta?
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Órgãos da administração direta são partes do governo que fazem parte da estrutura principal, como ministérios e secretarias. Eles estão ligados diretamente ao governo federal, estadual ou municipal. Já a administração indireta é formada por entidades que têm mais autonomia, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Essas entidades ajudam o governo a prestar serviços, mas têm regras próprias e uma certa independência.
A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte da própria estrutura do governo, como os ministérios (no caso do governo federal), secretarias (nos estados e municípios) e outros departamentos ligados diretamente ao chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). Eles não têm personalidade jurídica própria, ou seja, fazem parte do próprio governo.
Já a administração indireta inclui entidades criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, mas que possuem personalidade jurídica própria, ou seja, existem como "pessoas" separadas do governo. Exemplos são as autarquias (como o INSS), fundações públicas (como a FUNAI), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil). Elas têm mais autonomia, mas ainda são controladas pelo governo.
A administração direta compreende os órgãos integrados na estrutura central dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desprovidos de personalidade jurídica própria, como ministérios e secretarias. A administração indireta, por sua vez, é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para o desempenho de atividades específicas, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao respectivo ente federativo.
A administração pública, no escólio da doutrina majoritária, desdobra-se em administração direta e indireta. A administração direta consubstancia-se no conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, desprovidos de personalidade jurídica autônoma, atuando sob a égide do princípio da hierarquia e da centralização administrativa. Já a administração indireta é composta por entes dotados de personalidade jurídica própria, criados ex lege para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos moldes do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Tais entidades, conquanto vinculadas ao ente federativo de criação, gozam de autonomia administrativa e patrimonial, sem prejuízo do controle finalístico exercido pelo Poder Público.
Por que certos casos são exceção e não vão para o STJ?
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Nem todos os casos vão para o STJ porque existem outros tribunais especializados para resolver certos tipos de problemas. Por exemplo, assuntos ligados a eleições vão para o tribunal eleitoral, questões militares vão para o tribunal militar, e assim por diante. O STJ só cuida dos casos que não são desses outros tribunais. Assim, cada tribunal cuida de um tipo de caso diferente.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julga mandados de injunção quando o problema envolve órgãos federais, mas há exceções. Se o caso for sobre temas eleitorais, militares, trabalhistas ou federais, existem tribunais próprios para cuidar disso: Justiça Eleitoral, Militar, do Trabalho e Federal. Cada tribunal tem uma área específica de atuação, como se fossem médicos especialistas em diferentes partes do corpo. Assim, o STJ só julga quando o caso não é da "especialidade" desses outros tribunais. Isso evita confusão e garante que cada questão seja analisada por quem entende mais daquele assunto.
Determinados casos são excepcionados da competência originária do STJ para o julgamento de mandados de injunção em razão da especialização jurisdicional prevista na Constituição Federal. Assim, quando a matéria for de competência do STF, da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal, o respectivo órgão jurisdicional é o competente para processar e julgar o mandado de injunção, conforme o princípio da especialidade e a distribuição constitucional de competências.
A ratio subjacente à exclusão de determinadas hipóteses da competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandados de injunção reside na observância do princípio da especialidade jurisdicional, consagrado na Constituição da República. Destarte, as causas cuja matéria afeta a Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho ou Federal, bem como aquelas de competência do Supremo Tribunal Federal, devem ser submetidas aos respectivos órgãos judicantes, ex vi do disposto no art. 105, I, "h", da Carta Magna, evitando-se, dessarte, o bis in idem e assegurando-se a adequada prestação jurisdicional por órgãos dotados de expertise temática.