Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Explicação
O Estado deve oferecer advogado e todo o suporte jurídico de graça para quem não tem dinheiro suficiente para pagar por esses serviços. Para isso, a pessoa precisa comprovar que não tem condições financeiras. Esse direito garante acesso à Justiça para todos, mesmo para quem é pobre. O objetivo é evitar que alguém fique sem defesa por falta de recursos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Estado deve oferecer advogado e todo o suporte jurídico de graça para quem não tem dinheiro suficiente para pagar por esses serviços. Para isso, a pessoa precisa comprovar que não tem condições financeiras. Esse direito garante acesso à Justiça para todos, mesmo para quem é pobre. O objetivo é evitar que alguém fique sem defesa por falta de recursos.
Perguntas
O que significa "assistência jurídica integral e gratuita"?
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"Assistência jurídica integral e gratuita" quer dizer que o governo deve dar toda a ajuda necessária de um advogado, sem cobrar nada, para quem não tem dinheiro para pagar. Assim, mesmo quem é pobre pode resolver problemas na Justiça.
Assistência jurídica integral e gratuita significa que o Estado deve garantir que qualquer pessoa que não tenha condições financeiras possa ter acesso a todos os serviços de um advogado, sem custo algum. Isso inclui orientação, defesa em processos e acompanhamento em todas as etapas judiciais. Por exemplo, se alguém é processado ou precisa processar alguém, mas não pode pagar um advogado, pode procurar a Defensoria Pública, que fará esse trabalho de graça. O objetivo é garantir que ninguém fique sem defesa ou acesso à Justiça só porque não tem dinheiro.
Assistência jurídica integral e gratuita, conforme o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, consiste na prestação, pelo Estado, de todos os serviços jurídicos necessários à defesa dos interesses de pessoas comprovadamente hipossuficientes, sem qualquer ônus para estas. Abrange orientação, representação judicial e extrajudicial, assegurando o pleno acesso à Justiça, por meio da atuação, em regra, da Defensoria Pública.
A assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no dever estatal de prover, ex officio, aos necessitados, a totalidade dos préstimos jurídicos - judiciais e extrajudiciais - sine pecúnia, abrangendo consultoria, patrocínio e defesa em juízo ou fora dele, a fim de assegurar o postulado do amplo acesso à jurisdição, em consonância com o princípio da isonomia material e da dignidade da pessoa humana, ex vi legis.
Como a pessoa pode comprovar "insuficiência de recursos"?
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Para provar que não tem dinheiro suficiente, a pessoa pode apresentar documentos que mostrem quanto ela ganha, como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou até uma declaração escrita dizendo que não pode pagar um advogado. Normalmente, basta essa declaração, mas o juiz pode pedir mais provas se achar necessário.
A comprovação de insuficiência de recursos serve para garantir que apenas quem realmente não pode pagar por um advogado receba assistência gratuita do Estado. Geralmente, a pessoa faz uma declaração simples, chamada de "declaração de hipossuficiência", afirmando que não tem condições financeiras. Além disso, pode apresentar documentos como contracheque, carteira de trabalho, extrato bancário ou declaração de imposto de renda. Se o juiz desconfiar, ele pode pedir mais informações ou documentos para ter certeza.
A comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, é realizada, em regra, mediante declaração firmada pelo requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contestada pela parte contrária ou pelo Ministério Público, caso haja indícios de capacidade econômica. O magistrado, diante de fundadas dúvidas, pode exigir documentação complementar, como comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
A demonstração da insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, ordinariamente, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência subscrita pelo postulante. Tal assertiva, dotada de presunção juris tantum, pode ser infirmada por prova em contrário, cabendo ao juízo, ex officio ou a requerimento, diligenciar na produção de outros elementos probatórios que evidenciem a real situação econômico-financeira do requerente, como holerites, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos idôneos.
Que tipos de serviços estão incluídos nessa assistência jurídica?
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A assistência jurídica que o Estado oferece de graça inclui tudo o que uma pessoa precisa para se defender ou buscar seus direitos na Justiça. Isso quer dizer que a pessoa pode ter um advogado de graça, receber orientação sobre o que fazer, ter ajuda para entrar com processos, se defender em processos e acompanhar tudo até o fim. Também pode receber ajuda em casos fora do tribunal, como resolver problemas com documentos ou dívidas.
Quando falamos em assistência jurídica integral e gratuita, estamos nos referindo a um conjunto de serviços oferecidos pelo Estado para quem não pode pagar. Isso inclui: orientação jurídica (explicar os direitos e o que pode ser feito), defesa em processos judiciais (ter um advogado para representar a pessoa em um processo), entrar com ações na Justiça, acompanhar o andamento dos processos, e até resolver questões fora do tribunal, como acordos ou regularização de documentos. Por exemplo, se uma pessoa é processada ou quer processar alguém, ela terá um advogado do Estado para cuidar de tudo, sem precisar gastar dinheiro.
A assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, abrange a orientação, consultoria e defesa em todos os graus de jurisdição, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, para pessoas que comprovem insuficiência de recursos. Isso inclui a propositura de ações, apresentação de defesas, recursos, acompanhamento processual, além de diligências administrativas e extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos do assistido.
A assistência jurídica integral e gratuita, consoante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna de 1988, compreende, in totum, a prestação de serviços advocatícios pelo Estado, per meio da Defensoria Pública ou órgão assemelhado, aos necessitados que demonstrem a hipossuficiência econômica. Tal assistência abarca não apenas o patrocínio das causas judiciais, em todas as instâncias e graus de jurisdição, mas também a consultoria, a orientação jurídica, a postulação em procedimentos extrajudiciais e administrativos, bem como quaisquer atos necessários à plena e efetiva tutela dos direitos fundamentais do jurisdicionado carente, ex vi do princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Quem presta essa assistência jurídica gratuita no Brasil?
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No Brasil, quem oferece ajuda jurídica de graça para quem não tem dinheiro é a Defensoria Pública. São advogados do governo que atendem pessoas que não podem pagar por um advogado particular.
A assistência jurídica gratuita, prevista na Constituição, é prestada principalmente pela Defensoria Pública. A Defensoria é um órgão do Estado que tem advogados chamados defensores públicos. Eles atendem pessoas que comprovam não ter condições de pagar um advogado particular. Assim, garantem que todos possam se defender e buscar seus direitos na Justiça, mesmo sem dinheiro.
No Brasil, a assistência jurídica integral e gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, é prestada, em regra, pela Defensoria Pública, instituição permanente incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos necessitados. Em sua ausência, a assistência pode ser suprida por advogados dativos nomeados pelo juízo competente ou por convênios com entidades, nos termos da legislação vigente.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes incumbe precipuamente à Defensoria Pública, instituição de natureza essencial à função jurisdicional do Estado, nos moldes delineados pelos arts. 134 e 135 da Carta Magna. Em situações excepcionais, na ausência de Defensoria Pública, tal munus público pode ser delegado a advogados dativos, nomeados ex officio, ou mediante convênios celebrados com entidades congêneres, tudo em estrita observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao postulado da dignidade da pessoa humana.