Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Explicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por analisar pedidos para revisar decisões criminais que ele mesmo já julgou, assim como ações para desfazer sentenças anteriores suas. Isso significa que, se alguém achar que houve erro ou injustiça em uma decisão do STJ, pode pedir que o próprio tribunal reveja ou anule seu julgamento.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por analisar pedidos para revisar decisões criminais que ele mesmo já julgou, assim como ações para desfazer sentenças anteriores suas. Isso significa que, se alguém achar que houve erro ou injustiça em uma decisão do STJ, pode pedir que o próprio tribunal reveja ou anule seu julgamento.
Perguntas
O que significa "revisão criminal"?
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Revisão criminal é quando alguém pede para o tribunal olhar de novo um caso criminal que já foi decidido. Isso acontece quando a pessoa acha que houve algum erro ou injustiça na decisão. O tribunal então pode mudar ou até cancelar a decisão antiga, se encontrar problemas.
A revisão criminal é um tipo de pedido feito por quem já foi condenado em um processo criminal e acredita que houve algum erro, injustiça ou surgiram novas provas que podem mudar a decisão. Por exemplo, se uma pessoa foi condenada e depois aparece uma prova mostrando que ela é inocente, ela pode pedir a revisão criminal. O tribunal então reanalisa o caso para decidir se mantém, muda ou cancela a condenação. É uma forma de garantir que ninguém fique condenado injustamente.
Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, prevista no Código de Processo Penal, que visa desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, quando presentes hipóteses legais como erro de fato, novas provas de inocência, ou nulidade processual. Trata-se de um mecanismo excepcional de controle de decisões penais, assegurando a tutela jurisdicional contra condenações injustas.
A revisão criminal consubstancia-se em remedium iuris de natureza excepcional, destinado à desconstituição de decisum penal condenatório já transitado em julgado, ex vi do disposto nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Trata-se de ação autônoma de impugnação, manejável nas hipóteses taxativamente elencadas em lei, a saber: erro de fato, surgimento de novas provas ou nulidade processual insanável, visando, destarte, à preservação dos princípios do due process of law e da dignidade da pessoa humana, fulcrados na busca da verdade real e na reparação de eventuais injustiças perpetradas pelo Estado-juiz.
Para que serve uma "ação rescisória"?
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Uma "ação rescisória" serve para pedir que um tribunal desfaça uma decisão que ele mesmo já tomou antes. Se alguém acha que a decisão foi errada ou injusta, pode pedir para o tribunal cancelar ou mudar o que foi decidido.
A ação rescisória é um tipo de processo que permite pedir ao tribunal que anule uma decisão que já foi tomada, normalmente porque se acredita que houve algum erro muito grave, como fraude, violação de lei ou descoberta de uma prova nova. Por exemplo, se alguém foi condenado e depois aparece uma prova que mostra que a pessoa era inocente, pode-se pedir uma ação rescisória para desfazer aquela condenação.
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir decisão judicial transitada em julgado, nos casos previstos em lei, como erro de fato, dolo da parte vencedora, violação literal de disposição de lei, entre outros. No âmbito do STJ, compete-lhe processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da CF/88.
A ação rescisória consubstancia-se em instrumento processual de natureza excepcional, destinado à desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado, ex vi do art. 966 do CPC, quando presentes hipóteses taxativamente elencadas, tais como violação manifesta à norma jurídica, erro de fato ou dolo processual. No que tange à competência, exsurge do art. 105, I, "e", da Carta Magna, a atribuição do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das ações rescisórias atinentes aos seus próprios acórdãos, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, sem prejuízo da busca pela justiça material.
Em quais situações é possível pedir uma revisão criminal ou ação rescisória no STJ?
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Você pode pedir para o STJ rever uma decisão criminal ou cancelar uma decisão dele mesmo quando acha que houve algum erro ou injustiça no julgamento. Isso pode acontecer, por exemplo, se aparecer uma prova nova que mostre que a decisão estava errada, ou se ficar claro que o tribunal cometeu um erro grave. Só o próprio STJ pode rever ou cancelar suas decisões nesses casos.
O STJ pode ser chamado a revisar suas próprias decisões em duas situações principais: revisão criminal e ação rescisória. A revisão criminal serve para reavaliar uma decisão penal, normalmente quando surgem novas provas que mostram que a pessoa pode ser inocente ou que houve algum erro sério no julgamento. Já a ação rescisória é usada para anular uma decisão anterior do STJ em processos não criminais, quando, por exemplo, se descobre que houve fraude, erro de fato ou violação clara da lei. Em ambos os casos, é o próprio STJ que analisa se a decisão deve ser mantida ou modificada.
Nos termos do art. 105, I, "e", da CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e ações rescisórias relativas aos seus próprios julgados. A revisão criminal é cabível quando houver erro de fato, prova nova ou outras hipóteses previstas em lei que possam conduzir à absolvição, redução de pena ou modificação da decisão penal. A ação rescisória, por sua vez, é admitida para desconstituir decisões transitadas em julgado do próprio STJ, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como violação literal de disposição de lei, dolo da parte vencedora, ou documento novo.
Ex vi do art. 105, inciso I, alínea "e", da Carta Magna, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios acórdãos. A revisão criminal, instituto de índole excepcional, destina-se à desconstituição de decisão penal transitada em julgado, quando presentes causas supervenientes à formação da coisa julgada, tais como a descoberta de novas provas ou a demonstração inequívoca de erro judiciário. A ação rescisória, por seu turno, constitui remédio processual de natureza desconstitutiva, manejável nas hipóteses taxativamente elencadas no diploma processual, como violação manifesta à literal disposição de lei, dolo processual ou apresentação de documento novo, adveniente após o trânsito em julgado, sendo certo que, em ambos os casos, a competência para o deslinde da controvérsia recai sobre o próprio sodalício que prolatou o decisum rescindendo.
Quem pode solicitar esses pedidos ao STJ?
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Quem pode pedir para o STJ rever ou cancelar uma decisão dele mesmo são as pessoas que foram afetadas por essa decisão. Por exemplo, quem foi condenado ou perdeu um processo no STJ pode pedir para o tribunal olhar de novo o caso, se achar que houve algum erro.
Os pedidos de revisão criminal ou ação rescisória ao STJ podem ser feitos por quem foi parte do processo julgado por esse tribunal. Normalmente, isso inclui o réu (ou condenado) no caso criminal, ou a parte que perdeu no processo. Por exemplo, se alguém foi condenado pelo STJ e acredita que houve um erro grave, essa pessoa - ou seu advogado - pode solicitar a revisão. No caso de ação rescisória (que serve para desfazer uma decisão), quem se sentiu prejudicado pela decisão pode entrar com esse pedido.
A legitimidade para propor revisão criminal perante o STJ é conferida ao condenado, ao Ministério Público e, em caso de falecimento do condenado, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal. Para a ação rescisória, são partes legítimas aquelas que figuraram como parte no processo originário, bem como terceiros juridicamente interessados, conforme previsão do art. 967 do Código de Processo Civil.
A postulação de revisões criminais e ações rescisórias perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, I, alínea "e", da Carta Magna, compete àqueles que ostentam legitimidade ad causam, a saber: na seara criminal, o condenado, o Ministério Público e, na hipótese de morte do réu, os sucessores legítimos (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), consoante o disposto no art. 623 do Codex Processual Penal; na via rescisória, são legitimados aqueles que figuraram no polo ativo ou passivo da demanda originária, bem como terceiros juridicamente interessados, ex vi do art. 967 do Código de Processo Civil, observando-se, ademais, os estritos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual vigente.