Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Explicação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é responsável por julgar, em certos casos, crimes cometidos por autoridades importantes, como governadores, desembargadores e membros de tribunais e do Ministério Público que atuam junto a tribunais. Isso significa que, se essas pessoas cometerem crimes comuns ou de responsabilidade, elas não serão julgadas por juízes comuns, mas sim diretamente pelo STJ. Essa regra busca garantir um julgamento imparcial e adequado para cargos de alto nível. O objetivo é proteger tanto a autoridade quanto a sociedade, evitando perseguições políticas ou favorecimentos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...