Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
Explicação
Esse trecho indica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de receber e julgar certos processos diretamente, sem que eles passem por outros tribunais antes. Ou seja, em algumas situações específicas, o STJ é o primeiro e único tribunal a analisar o caso, desde o início até a decisão final.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho indica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a função de receber e julgar certos processos diretamente, sem que eles passem por outros tribunais antes. Ou seja, em algumas situações específicas, o STJ é o primeiro e único tribunal a analisar o caso, desde o início até a decisão final.
Perguntas
O que significa "processar e julgar, originariamente"?
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Quando a lei diz que o STJ vai "processar e julgar, originariamente", isso quer dizer que alguns casos começam e terminam ali mesmo, no STJ. Ou seja, o processo não passa por outros tribunais antes. O STJ é o primeiro a analisar e decidir sobre esses casos.
A expressão "processar e julgar, originariamente" significa que, em determinadas situações previstas na lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal responsável por receber o processo desde o início e dar a decisão final. Normalmente, processos começam em tribunais menores e só chegam ao STJ se alguém recorrer. Mas, em alguns casos especiais, o STJ já começa analisando o caso, sem que ele tenha passado por outros tribunais antes. Por exemplo, quando uma autoridade importante é acusada de um crime, o processo pode começar direto no STJ.
A expressão "processar e julgar, originariamente" refere-se à competência originária do tribunal, ou seja, à atribuição conferida pela Constituição ou por lei ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer, instruir e decidir determinadas causas, sem necessidade de prévia tramitação em instâncias inferiores. Assim, o STJ atua como órgão jurisdicional de primeiro grau nesses feitos, exercendo, cumulativamente, as funções de processamento e julgamento.
A locução "processar e julgar, originariamente", inserta no texto constitucional, consubstancia a outorga de competência originária ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 105, caput, da Carta Magna, para conhecer, instruir e decidir, ab initio, determinadas causas, sem que haja necessidade de prévia apreciação por instâncias inferiores. Trata-se, pois, de prerrogativa jurisdicional conferida ratione personae ou ratione materiae, em que o STJ exerce, simultaneamente, as funções de órgão de conhecimento e de julgamento, exordindo a prestação jurisdicional desde o nascedouro.
Em quais situações o STJ julga processos de forma originária?
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O STJ julga processos de forma originária quando ele é o primeiro tribunal a analisar certos casos, sem que eles passem antes por outros tribunais. Isso acontece em situações especiais, como quando autoridades importantes (por exemplo, governadores ou desembargadores) são acusadas de crimes, ou quando há conflitos entre tribunais diferentes. Nessas situações, o caso começa e termina no STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga processos de forma originária quando a própria Constituição determina que ele seja o primeiro tribunal a analisar determinados casos, sem que haja decisão prévia de outro tribunal. Por exemplo, se um governador de Estado ou um desembargador comete um crime comum, o STJ é quem julga esse processo desde o início. Isso também vale para situações como disputas entre tribunais diferentes (por exemplo, entre um Tribunal de Justiça e um Tribunal Regional Federal), ou para ações que envolvem autoridades com foro especial. Assim, nesses casos, o STJ atua como tribunal de primeira instância.
O STJ exerce competência originária nos casos expressamente previstos no art. 105, I, da CF/88. Entre esses casos, destacam-se: ações penais contra governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas estaduais e do DF, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e outras autoridades com foro por prerrogativa de função. Também julga originariamente conflitos de competência entre tribunais, habeas corpus, mandados de segurança e habeas data contra atos de determinadas autoridades, além de outras hipóteses previstas em lei.
Consoante preceitua o artigo 105, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, causas de natureza estrita, tais como as ações penais intentadas contra determinadas autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, conflitos de competência entre tribunais diversos, bem como impetração de mandamus e writs constitucionais em face de atos emanados de autoridades judiciárias e administrativas específicas. Tal competência, de índole ratione personae e ratione materiae, consubstancia a vocação do STJ como órgão de cúpula da justiça infraconstitucional, de modo a preservar a uniformidade e a autoridade das decisões judiciais no âmbito nacional, ex vi do texto constitucional.
Por que alguns casos começam diretamente no STJ, sem passar por outros tribunais?
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Alguns casos começam direto no STJ porque a lei diz que certos assuntos são tão importantes ou especiais que precisam ser analisados logo por esse tribunal. Assim, eles não precisam passar por outros juízes antes. O STJ já começa julgando esses casos desde o início.
O STJ normalmente julga recursos, ou seja, revisa decisões de outros tribunais. Mas, em algumas situações, a Constituição determina que ele deve ser o primeiro a analisar certos processos. Isso acontece porque esses casos envolvem pessoas ou assuntos que exigem uma atenção especial, como autoridades importantes ou questões de grande relevância nacional. Por exemplo, se um governador comete um crime, o processo pode já começar no STJ, sem passar por outros tribunais antes. Assim, garante-se mais imparcialidade e rapidez na decisão.
A competência originária do STJ, prevista no art. 105, I, da CF/88, permite que determinadas ações sejam processadas e julgadas diretamente por esse tribunal, sem necessidade de tramitação prévia em instâncias inferiores. Tal competência abrange, por exemplo, ações penais contra determinadas autoridades, mandados de segurança, habeas corpus e conflitos de competência, entre outros, conforme detalhado nas alíneas do referido artigo.
Ex vi do disposto no art. 105, inciso I, da Carta Magna, assiste ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar determinadas causas, notadamente aquelas que, por sua natureza ou em razão da qualidade das partes, reclamam apreciação inaugural por órgão de cúpula do Judiciário pátrio. Tal prerrogativa visa resguardar a dignidade da função jurisdicional, assegurar a impessoalidade e evitar tumultos processuais, consoante o princípio do juiz natural e a ratio legis subjacente à norma constitucional supramencionada.