Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Explicação
Qualquer pessoa pode entrar na Justiça para pedir que seja cancelado um ato do governo ou de entidades ligadas ao Estado que cause prejuízo ao dinheiro público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Quem faz esse pedido não precisa pagar taxas judiciais nem arcar com custos caso perca, a não ser que haja má-fé.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Qualquer pessoa pode entrar na Justiça para pedir que seja cancelado um ato do governo ou de entidades ligadas ao Estado que cause prejuízo ao dinheiro público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Quem faz esse pedido não precisa pagar taxas judiciais nem arcar com custos caso perca, a não ser que haja má-fé.
Perguntas
O que é uma "ação popular"?
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A ação popular é um tipo de processo que qualquer pessoa pode abrir na Justiça para tentar cancelar uma decisão ou ação do governo que cause prejuízo ao dinheiro público, ao meio ambiente, à honestidade dos órgãos públicos ou ao patrimônio histórico e cultural. Quem faz isso não precisa pagar taxas, a não ser que esteja agindo de má-fé.
A ação popular é uma ferramenta que a Constituição oferece para que qualquer cidadão possa defender interesses de toda a sociedade. Por exemplo, se uma prefeitura faz um contrato que parece prejudicar o dinheiro público ou o meio ambiente, qualquer pessoa pode entrar na Justiça pedindo que esse ato seja anulado. Não é preciso ser advogado, político ou ter ligação com o caso. O objetivo é proteger o patrimônio público, a moralidade, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. E, para incentivar as pessoas a usarem esse direito, a lei dispensa o cidadão de pagar custos judiciais, exceto se ele agir de má-fé, ou seja, com intenção de enganar.
A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, é instrumento processual de natureza constitucional que confere a qualquer cidadão legitimidade ativa para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de ação de natureza civil, com isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência ao autor, salvo comprovada má-fé. O objetivo é a tutela do interesse público, sendo o polo passivo composto pelo ente responsável pelo ato e eventuais beneficiários.
A ação popular, insculpida no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em remédio constitucional de índole democrática, conferindo legitimação ad causam a qualquer cidadão, ex vi legis, para intentá-la em face de ato lesivo ao erário, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, bem como ao patrimônio histórico e cultural, perpetrado por entes públicos ou entidades das quais o Estado participe. Ressalte-se que o demandante, salvo manifesta má-fé, goza de isenção quanto ao pagamento de custas e ao ônus sucumbencial, consoante preceitua o diploma constitucional, visando, destarte, à salvaguarda do interesse difuso e à promoção do controle social da res publica.
O que significa "ato lesivo ao patrimônio público"?
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Um "ato lesivo ao patrimônio público" é quando alguém faz algo que causa prejuízo ou dano ao dinheiro, bens ou recursos que pertencem ao governo ou ao povo. Por exemplo, se um funcionário usa dinheiro público para benefício próprio, isso é um ato lesivo ao patrimônio público.
A expressão "ato lesivo ao patrimônio público" significa qualquer ação ou decisão que cause prejuízo aos bens, dinheiro ou recursos que pertencem ao governo, seja federal, estadual ou municipal. Imagine que o governo tem dinheiro para construir uma escola, mas um servidor desvia parte desse dinheiro para uso pessoal. Esse desvio é um ato lesivo ao patrimônio público, pois prejudica o que é de todos. O objetivo da lei é permitir que qualquer cidadão possa pedir que esse tipo de ato seja anulado, protegendo assim o que pertence à coletividade.
Ato lesivo ao patrimônio público consiste em qualquer conduta, omissiva ou comissiva, praticada por agente público ou particular, que resulte em dano, diminuição, deterioração, desvio ou malversação de bens, valores ou interesses pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade de que o Estado participe. Tal ato caracteriza-se pela afronta à integridade do erário, ensejando a possibilidade de controle jurisdicional por meio da ação popular.
Ato lesivo ao patrimônio público, ex vi do disposto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, configura-se como toda manifestação volitiva, seja por ação ou omissão, perpetrada por agente público ou terceiro, que importe em detrimento, dilapidação, desvio, apropriação indevida ou qualquer forma de prejuízo ao acervo patrimonial da res publica ou de entidade de que o Estado seja partícipe. Tal conduta, eivada de ilicitude material ou formal, enseja a propositura da actio popularis, instrumento de tutela jurisdicional coletiva, visando à restauração da moralidade e à recomposição do patrimônio lesado, inobstante a isenção de custas ao legitimado ad causam, salvo comprovada má-fé.
O que é "ônus da sucumbência"?
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O "ônus da sucumbência" é quando a pessoa que perde um processo na Justiça precisa pagar os custos do processo e também os honorários do advogado da outra parte. No caso da ação popular, quem entra com a ação não precisa pagar esses valores se perder, a não ser que tenha agido de má-fé (ou seja, de propósito para enganar ou prejudicar).
O "ônus da sucumbência" significa a responsabilidade que a parte que perdeu um processo tem de pagar as despesas do processo e, normalmente, também os honorários do advogado da parte vencedora. Por exemplo, se você entra com um processo e perde, normalmente teria que pagar essas despesas. No entanto, na ação popular, a lei protege o cidadão: se ele perder, não precisa pagar essas despesas, a não ser que fique provado que ele agiu de má-fé, ou seja, tentou enganar ou abusar do direito de processar.
O "ônus da sucumbência" refere-se à obrigação imposta à parte vencida em um processo judicial de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. No contexto da ação popular, o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88, excepciona o autor dessa obrigação, salvo comprovada má-fé.
O denominado "ônus da sucumbência" consubstancia-se no dever jurídico que recai sobre a parte sucumbente em lide judicial, compelindo-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, ex vi do artigo 85 do CPC. No que tange à ação popular, o texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, excepciona, ad exceptio mala fide, o autor popular desse gravame, resguardando-lhe a isenção salvo demonstração inequívoca de litigância temerária ou dolosa.
O que caracteriza "má-fé" nesse contexto?
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Má-fé, nesse caso, significa agir de forma desonesta ou com intenção ruim. Por exemplo, se alguém entra na Justiça só para atrapalhar, mentir ou enganar, sem realmente se preocupar com o bem público, isso é má-fé. Se a pessoa faz isso, perde o direito de não pagar as taxas do processo.
No contexto da ação popular, má-fé acontece quando a pessoa age de maneira desonesta ou com segundas intenções ao entrar com o processo. Isso pode ser, por exemplo, inventar fatos, apresentar informações falsas, ou usar a Justiça apenas para prejudicar alguém ou atrasar decisões. O objetivo da lei é proteger quem age de boa-fé, ou seja, com honestidade e realmente preocupado com o interesse público. Se ficar provado que a pessoa agiu de má-fé, ela pode ser obrigada a pagar os custos do processo, mesmo que normalmente estaria isenta.
A má-fé, no contexto do art. 5º, LXXIII, da CF/88, caracteriza-se pela conduta dolosa do autor da ação popular, que age com deslealdade processual, intenção de obter vantagem indevida, litigância temerária ou utilização do processo para fins diversos do interesse público protegido. A comprovação de má-fé implica a perda da isenção de custas e do ônus da sucumbência, conforme previsto no dispositivo constitucional.
A má-fé, ex vi do disposto no inciso LXXIII do artigo 5º da Carta Magna, consubstancia-se na conduta reprovável do demandante que, ao manejar a ação popular, o faz de forma temerária, ardilosa ou dolosamente, valendo-se do processo como instrumento de perseguição, obtenção de vantagem ilícita ou procrastinação indevida. Tal comportamento, uma vez cabalmente demonstrado nos autos, enseja a mitigação da benesse constitucional da isenção de custas e do ônus sucumbencial, em consonância com o princípio da moralidade processual e a vedação ao abuso do direito de ação.