§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
A União deve criar ouvidorias de justiça, que são órgãos responsáveis por receber reclamações e denúncias de qualquer pessoa contra juízes, tribunais ou serviços do Judiciário. Essas ouvidorias podem encaminhar essas reclamações diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é o órgão responsável por fiscalizar o funcionamento do Judiciário.
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A União deve criar ouvidorias de justiça, que são órgãos responsáveis por receber reclamações e denúncias de qualquer pessoa contra juízes, tribunais ou serviços do Judiciário. Essas ouvidorias podem encaminhar essas reclamações diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é o órgão responsável por fiscalizar o funcionamento do Judiciário.
Perguntas
O que são serviços auxiliares do Poder Judiciário?
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Serviços auxiliares do Poder Judiciário são pessoas e setores que ajudam o trabalho dos juízes e tribunais. Eles não decidem processos, mas fazem tarefas importantes, como organizar documentos, cuidar dos papéis, entregar intimações e manter tudo funcionando. São, por exemplo, os funcionários do cartório, oficiais de justiça e secretarias dos tribunais.
Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são como a equipe de apoio de um juiz ou tribunal. Imagine um time de futebol: além dos jogadores, há técnicos, médicos e outros profissionais que ajudam o time a funcionar bem. No Judiciário, esses serviços incluem cartórios, oficiais de justiça, secretarias, escreventes, entre outros. Eles não julgam processos, mas fazem todo o trabalho necessário para que os juízes possam decidir os casos, como organizar processos, entregar documentos e manter registros.
Serviços auxiliares do Poder Judiciário referem-se aos órgãos e servidores que prestam suporte administrativo e operacional à atividade jurisdicional, sem exercer função judicante. Incluem-se, entre outros, os cartórios judiciais, secretarias, oficiais de justiça, escreventes, distribuidores, contadores, avaliadores e demais servidores responsáveis pela execução de atividades de apoio necessárias ao regular funcionamento da Justiça.
Os serviços auxiliares do Poder Judiciário constituem-se em órgãos e agentes subalternos, adstritos à prestação de suporte técnico-administrativo à função jurisdicional, sem, contudo, ostentar a dignidade da judicatura. Tais serviços abarcam cartórios, secretarias, distribuições, contadorias, serventias, bem como os oficiais de justiça e demais servidores incumbidos de tarefas instrumentais à efetividade da prestação jurisdicional, ex vi do disposto nos regimentos internos e nas normas de organização judiciária.
Para que serve o Conselho Nacional de Justiça nesse processo?
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serve para receber e analisar reclamações sobre problemas ou erros cometidos por juízes, tribunais ou funcionários do Judiciário. Se alguém faz uma denúncia na ouvidoria, ela pode ser enviada para o CNJ, que vai verificar se algo errado aconteceu e tomar providências para corrigir.
O Conselho Nacional de Justiça, conhecido como CNJ, tem a função de supervisionar e controlar o trabalho de todo o Judiciário brasileiro. Quando uma pessoa faz uma reclamação ou denúncia sobre algum juiz, tribunal ou serviço do Judiciário, essa informação pode ser enviada pela ouvidoria diretamente ao CNJ. O CNJ, então, avalia a situação e pode investigar, corrigir falhas ou até punir quem agiu de forma errada. Ele funciona como uma espécie de "fiscal" do Judiciário, garantindo que tudo seja feito de forma correta e justa.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exerce função de controle administrativo e disciplinar sobre o Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B da CF/88. No contexto do § 7º, o CNJ é o órgão competente para receber, por meio das ouvidorias de justiça, reclamações e denúncias formuladas por qualquer interessado contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Judiciário, promovendo a apuração e eventual responsabilização administrativa dos envolvidos.
O Conselho Nacional de Justiça, hodiernamente instituído pelo art. 103-B da Constituição da República, ostenta a excelsa missão de exercer o controle externo da atividade administrativa e disciplinar do Poder Judiciário, ex vi legis. No desiderato do § 7º, as ouvidorias de justiça, enquanto canais institucionais de escuta e recepção de reclamos, detêm a prerrogativa de representar, de forma direta, perante o CNJ, que, em sua augusta competência, procederá à análise, sindicância e, se for o caso, à instauração dos competentes procedimentos administrativos sancionatórios, em prol da moralidade, eficiência e accountability judiciais.
O que significa "representar diretamente" ao CNJ?
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"Representar diretamente" ao CNJ quer dizer que a ouvidoria pode enviar as reclamações e denúncias que recebe para o Conselho Nacional de Justiça sem precisar passar por outros órgãos ou pedir autorização para ninguém. Assim, o CNJ fica sabendo dos problemas e pode agir para resolvê-los.
No contexto do trecho, "representar diretamente" ao CNJ significa que a ouvidoria de justiça pode encaminhar reclamações e denúncias que recebe sobre juízes, tribunais ou serviços do Judiciário diretamente ao Conselho Nacional de Justiça, sem precisar passar por outras instâncias ou pedir permissão. Isso facilita e agiliza o processo, garantindo que o CNJ tome conhecimento dos problemas e possa fiscalizar ou corrigir eventuais irregularidades. Por exemplo, se alguém reclama de um comportamento inadequado de um juiz, a ouvidoria pode enviar essa reclamação diretamente ao CNJ para que ele avalie e tome as providências.
"Representar diretamente" ao CNJ, nos termos do § 7º, significa que as ouvidorias de justiça possuem legitimidade para encaminhar, sem necessidade de intermediação ou autorização prévia de outros órgãos, reclamações e denúncias recebidas de interessados diretamente ao Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como pela fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A expressão "representar diretamente" ao Conselho Nacional de Justiça, consoante o disposto no § 7º, consubstancia-se na prerrogativa conferida às ouvidorias de justiça, criadas no âmbito da União, Distrito Federal e Territórios, de submeter, ex officio, sem necessidade de intermediação hierárquica ou administrativa, as reclamações e denúncias formuladas por quaisquer interessados, atinentes à atuação de membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como de seus serviços auxiliares, ao crivo do egrégio Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula do controle externo do Judiciário, em consonância com os princípios da celeridade, eficiência e publicidade.
Quem pode fazer reclamações ou denúncias nessas ouvidorias?
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Qualquer pessoa pode fazer reclamações ou denúncias nessas ouvidorias. Não precisa ser advogado, juiz ou ter cargo importante. Basta ter interesse no assunto e querer relatar algo errado sobre juízes, tribunais ou serviços do Judiciário.
De acordo com o trecho da lei, qualquer interessado pode apresentar reclamações ou denúncias às ouvidorias de justiça. Isso significa que não existe uma restrição: qualquer cidadão, empresa ou até mesmo uma instituição pode procurar a ouvidoria se achar que algo está errado no funcionamento do Judiciário, seja em relação a um juiz, tribunal ou serviço auxiliar. Por exemplo, se você, como cidadão, perceber que um processo está demorando demais sem motivo, pode reclamar na ouvidoria.
Nos termos do § 7º do art. 103-B da Constituição Federal, as ouvidorias de justiça são competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, com representação direta ao Conselho Nacional de Justiça. O termo "qualquer interessado" abrange pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que demonstrem interesse legítimo na matéria.
Consoante preceitua o § 7º do art. 103-B da Carta Magna, as ouvidorias de justiça, a serem instituídas pela União, ostentam competência para acolher reclamos e denúncias advenientes de qualquer interessado, expressão esta que denota amplitude subjetiva máxima, abrangendo, destarte, qualquer pessoa, física ou jurídica, que ostente interesse direto ou indireto na matéria objeto de delação, sem necessidade de demonstração de legitimidade estrita ou qualificação específica, podendo, assim, representar diretamente ao egrégio Conselho Nacional de Justiça contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Poder Judiciário.