Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

A União deve criar ouvidorias de justiça, que são órgãos responsáveis por receber reclamações e denúncias de qualquer pessoa contra juízes, tribunais ou serviços do Judiciário. Essas ouvidorias podem encaminhar essas reclamações diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é o órgão responsável por fiscalizar o funcionamento do Judiciário.
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