O Procurador-Geral da República e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil têm o dever de acompanhar e participar das atividades do Conselho Nacional de Justiça. Eles atuam junto ao Conselho, dando opiniões e fiscalizando suas ações.
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O Procurador-Geral da República e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil têm o dever de acompanhar e participar das atividades do Conselho Nacional de Justiça. Eles atuam junto ao Conselho, dando opiniões e fiscalizando suas ações.
Perguntas
O que significa "oficiar junto ao Conselho" nesse contexto?
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No trecho, "oficiar junto ao Conselho" quer dizer que o Procurador-Geral da República e o Presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vão trabalhar perto do Conselho Nacional de Justiça. Eles participam das reuniões, acompanham o que acontece e podem dar opiniões, mas não são membros do Conselho.
No contexto da lei, "oficiar junto ao Conselho" significa que tanto o Procurador-Geral da República quanto o Presidente do Conselho Federal da OAB têm o papel de acompanhar de perto as atividades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eles não são membros votantes do Conselho, mas têm o direito de participar das sessões, apresentar sugestões, fiscalizar e se manifestar sobre os assuntos discutidos. É como se fossem observadores qualificados, que ajudam a garantir que o Conselho atue corretamente e de acordo com a lei.
"Oficiar junto ao Conselho", conforme previsto no § 6º do art. 103-B da CF/88, significa que o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB possuem assento institucional junto ao Conselho Nacional de Justiça, com prerrogativa de participação nas sessões, manifestação oral e apresentação de pareceres, sem, contudo, integrar o colegiado como membros efetivos ou detentores de direito a voto.
A expressão "oficiar junto ao Conselho", ex vi do § 6º do art. 103-B da Constituição Federal, denota a atribuição conferida ao Procurador-Geral da República e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de exercerem, in loco, funções institucionais de acompanhamento, fiscalização e manifestação junto ao sodalício do Conselho Nacional de Justiça, sem, todavia, ostentarem a qualidade de conselheiros stricto sensu, carecendo, pois, de jus deliberandi et votandi, mas preservando o munus de zelar pela regularidade e juridicidade dos trabalhos do referido órgão.
Por que a presença do Procurador-Geral da República e do Presidente da OAB é importante no Conselho Nacional de Justiça?
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A presença do Procurador-Geral da República e do Presidente da OAB no Conselho Nacional de Justiça é importante porque eles ajudam a garantir que o Conselho trabalhe de forma correta e justa. Eles acompanham as decisões, dão opiniões e ajudam a fiscalizar o que está sendo feito, protegendo os interesses da sociedade e dos advogados.
O Procurador-Geral da República e o Presidente da OAB participam das atividades do Conselho Nacional de Justiça para garantir que haja equilíbrio e transparência nas decisões. O Procurador-Geral representa o interesse público, enquanto o Presidente da OAB defende os direitos dos advogados e da cidadania. Eles não são membros votantes, mas acompanham, opinam e fiscalizam, funcionando como uma espécie de "olhos da sociedade" dentro do Conselho, ajudando a evitar injustiças e garantindo que tudo seja feito de acordo com a lei.
A atuação do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da OAB junto ao CNJ, conforme o § 6º do art. 103-B da CF/88, visa assegurar a fiscalização e o controle externo das atividades administrativas e financeiras do Poder Judiciário. Sua presença confere legitimidade, transparência e pluralidade, permitindo a manifestação de interesses institucionais do Ministério Público e da advocacia, essenciais à função jurisdicional.
A exegese do § 6º do art. 103-B da Constituição Federal revela a sapiência do legislador constituinte derivado ao prever a atuação, ad officium, do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Conselho Nacional de Justiça. Tal previsão visa garantir o influxo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na seara administrativa judiciária, propiciando o controle externo e a salvaguarda dos interesses difusos da sociedade e da classe dos advogados, em consonância com a dogmática constitucional e a tradição republicana do Estado Democrático de Direito.