Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Procurador-Geral da República e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil têm o dever de acompanhar e participar das atividades do Conselho Nacional de Justiça. Eles atuam junto ao Conselho, dando opiniões e fiscalizando suas ações.
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