Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem a responsabilidade de administrar funções práticas do Conselho, além de fiscalizar e inspecionar o funcionamento dos órgãos do Judiciário. Isso significa que ele verifica se tudo está sendo feito corretamente e pode corrigir problemas encontrados. Essas funções ajudam a garantir que a Justiça funcione de forma adequada e transparente.
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