§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem a responsabilidade de administrar funções práticas do Conselho, além de fiscalizar e inspecionar o funcionamento dos órgãos do Judiciário. Isso significa que ele verifica se tudo está sendo feito corretamente e pode corrigir problemas encontrados. Essas funções ajudam a garantir que a Justiça funcione de forma adequada e transparente.
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O Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem a responsabilidade de administrar funções práticas do Conselho, além de fiscalizar e inspecionar o funcionamento dos órgãos do Judiciário. Isso significa que ele verifica se tudo está sendo feito corretamente e pode corrigir problemas encontrados. Essas funções ajudam a garantir que a Justiça funcione de forma adequada e transparente.
Perguntas
O que significa "funções executivas" dentro do Conselho Nacional de Justiça?
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"Funções executivas" dentro do Conselho Nacional de Justiça querem dizer as tarefas de fazer o Conselho funcionar no dia a dia. É como cuidar da organização, tomar decisões práticas, garantir que as regras sejam seguidas e que tudo aconteça do jeito certo. Quem faz isso ajuda a garantir que o Conselho realmente funcione.
No contexto do Conselho Nacional de Justiça, "funções executivas" são as atividades ligadas à administração prática do órgão. Imagine que o Conselho é como uma empresa: além de criar regras, alguém precisa garantir que essas regras sejam aplicadas, organizar reuniões, supervisionar o trabalho dos funcionários e tomar decisões para resolver problemas do dia a dia. Essas são as funções executivas - elas fazem com que o Conselho saia do papel e funcione de verdade, fiscalizando e corrigindo o que for necessário para manter a Justiça organizada.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, "funções executivas" referem-se às atribuições administrativas e operacionais necessárias à efetiva gestão do órgão. Incluem a implementação de decisões, a coordenação de atividades internas, a supervisão de procedimentos administrativos e a adoção de medidas para garantir o cumprimento das deliberações do Conselho. Tais funções são exercidas pelo Ministro-Corregedor, conforme previsto no art. 103-B, §5º, II, da CF/88.
As denominadas "funções executivas" atribuídas ao Ministro-Corregedor, ex vi do art. 103-B, §5º, II, da Constituição Federal, consubstanciam-se no desempenho de atos de gestão e administração interna do Conselho Nacional de Justiça, compreendendo a execução material das deliberações colegiadas, a direção dos serviços auxiliares, a expedição de ordens e instruções administrativas, bem como a adoção de providências tendentes à fiel observância das normas regimentais e estatutárias, tudo em consonância com o desiderato de assegurar a regularidade, eficiência e transparência do funcionamento do órgão judicante.
Para que serve a "correição geral" mencionada no trecho?
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A "correição geral" serve para fazer uma checagem completa em um órgão do Judiciário. É como uma vistoria, onde se olha tudo para ver se está funcionando direito, se as regras estão sendo seguidas e se não tem nada errado. O objetivo é garantir que tudo esteja correto e transparente.
A correição geral é um procedimento realizado para fiscalizar o funcionamento de um órgão do Judiciário como um todo. Imagine uma auditoria ou uma inspeção geral: o objetivo é verificar se os juízes, servidores e demais responsáveis estão cumprindo suas funções corretamente, seguindo as leis e normas. Se forem encontrados problemas, irregularidades ou falhas, o responsável pela correição pode orientar correções ou tomar providências para resolver a situação. Assim, a correição geral ajuda a manter a Justiça eficiente, ética e transparente.
A correição geral consiste em procedimento administrativo de fiscalização ampla e periódica, realizado pelo órgão competente (no caso, o Ministro-Corregedor do CNJ), com o objetivo de examinar a regularidade dos serviços judiciais, a conduta dos magistrados e servidores, bem como a observância das normas legais e regimentais. Visa identificar e corrigir eventuais irregularidades, promovendo a eficiência e a transparência na atuação do Poder Judiciário.
A correição geral, ex vi legis, configura-se como instrumento de controle externo e fiscalização administrativa, de caráter ordinário ou extraordinário, perpetrado pelo órgão correcional, in casu, o Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, com escopo de perscrutar a lisura, a regularidade e a conformidade dos serviços judiciários, bem como de zelar pela observância dos preceitos normativos e ético-profissionais por parte dos magistrados e servidores. Trata-se, pois, de medida assecuratória da moralidade, eficiência e accountability no âmbito do Poder Judiciário, em consonância com os princípios insculpidos na Carta Magna.
Qual a diferença entre inspeção e correição no contexto do Judiciário?
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Inspeção é quando alguém vai até um lugar do Judiciário para ver como as coisas estão funcionando, como uma visita para checar se está tudo certo. Já correição é uma fiscalização mais detalhada e oficial, feita para encontrar e corrigir erros ou problemas. Na inspeção, só se observa; na correição, além de observar, também se pode tomar medidas para arrumar o que estiver errado.
A inspeção, no Judiciário, é como uma visita de supervisão: serve para verificar se tudo está funcionando como deveria, se os processos estão andando e se as regras estão sendo seguidas. É uma análise geral, sem necessariamente buscar problemas específicos.
Já a correição é uma fiscalização mais profunda e formal. Ela acontece quando há necessidade de investigar possíveis falhas, irregularidades ou denúncias. Durante a correição, além de examinar documentos e rotinas, o responsável pode tomar providências imediatas para corrigir o que estiver errado.
Portanto, enquanto a inspeção é uma checagem de rotina, a correição é uma intervenção mais rigorosa para corrigir problemas.
No âmbito do Poder Judiciário, inspeção consiste em procedimento administrativo de caráter ordinário ou extraordinário, destinado à verificação do regular funcionamento das unidades judiciárias, com foco na observância de normas e rotinas processuais.
Correição, por sua vez, é procedimento mais amplo e formal, de natureza correcional, realizado para apuração de irregularidades, falhas funcionais ou ilícitos administrativos, podendo resultar na adoção de medidas corretivas, recomendações ou instauração de processos disciplinares.
Assim, a inspeção tem caráter predominantemente preventivo e de acompanhamento, enquanto a correição possui caráter corretivo e sancionatório.
No escopo das atividades correcionais do Poder Judiciário, cumpre distinguir, à luz da hermenêutica jurídica, os institutos da inspeção e da correição. A inspeção, ad litteram, configura-se como diligência administrativa de índole ordinatória, voltada à verificação in loco do regular funcionamento das serventias judiciais, sem, contudo, ostentar caráter inquisitivo ou sancionatório.
Por outro lado, a correição, stricto sensu, consubstancia-se em procedimento formal, revestido de solenidade, destinado à apuração de eventuais infrações disciplinares, vícios de procedimento ou desvios funcionais, ensejando, se for o caso, a adoção de providências saneadoras ou a instauração de processos administrativos disciplinares.
Destarte, a inspeção revela-se instrumento de acompanhamento e controle preventivo, ao passo que a correição representa mecanismo de intervenção corretiva, com potencial punitivo, ex vi legis.