§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem a função de receber reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa sobre juízes ou sobre o funcionamento dos serviços do Judiciário. Isso significa que qualquer cidadão pode informar problemas ou irregularidades envolvendo magistrados ou os serviços prestados pelos tribunais. O objetivo é garantir que haja um canal oficial para fiscalizar e corrigir possíveis falhas. Assim, o CNJ atua para melhorar a transparência e a responsabilidade no Judiciário.
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O Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça tem a função de receber reclamações e denúncias feitas por qualquer pessoa sobre juízes ou sobre o funcionamento dos serviços do Judiciário. Isso significa que qualquer cidadão pode informar problemas ou irregularidades envolvendo magistrados ou os serviços prestados pelos tribunais. O objetivo é garantir que haja um canal oficial para fiscalizar e corrigir possíveis falhas. Assim, o CNJ atua para melhorar a transparência e a responsabilidade no Judiciário.
Perguntas
O que significa "magistrados" nesse contexto?
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No trecho da lei, "magistrados" quer dizer juízes. Ou seja, são as pessoas que trabalham julgando processos e tomando decisões nos tribunais. Quando a lei fala em receber reclamações sobre magistrados, está dizendo que qualquer pessoa pode reclamar sobre o trabalho dos juízes.
No contexto da Constituição, "magistrados" são os profissionais que têm a função de julgar processos e resolver conflitos na Justiça. Isso inclui tanto os juízes de primeira instância (aqueles que julgam os casos primeiro) quanto os desembargadores e ministros dos tribunais superiores. Assim, quando o texto menciona reclamações sobre magistrados, está se referindo a qualquer juiz ou autoridade que exerça função de julgamento no Poder Judiciário.
No contexto do artigo 103-B, § 5º, da Constituição Federal, "magistrados" refere-se a todos os membros do Poder Judiciário investidos da função jurisdicional, abrangendo juízes de direito, juízes federais, desembargadores e ministros de tribunais superiores, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).
No escólio do artigo 103-B, § 5º, da Carta Magna de 1988, o vocábulo "magistrados" abarca, em acepção ampla, todos aqueles investidos no munus judicandi, compreendendo juízes togados, desembargadores e ministros, consoante a hermenêutica conferida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Trata-se, pois, de agentes públicos titulares da função jurisdicional, incumbidos da prestação da tutela jurisdicional do Estado, ex vi do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para que serve receber reclamações e denúncias sobre os serviços judiciários?
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Receber reclamações e denúncias sobre os serviços judiciários serve para que qualquer pessoa possa avisar quando algo está errado com o trabalho dos juízes ou com o funcionamento dos tribunais. Assim, existe um lugar onde problemas podem ser apontados e resolvidos, ajudando a tornar a Justiça mais justa e correta para todos.
O recebimento de reclamações e denúncias sobre os serviços judiciários permite que qualquer cidadão relate problemas, abusos ou irregularidades cometidas por juízes ou no funcionamento dos tribunais. Isso funciona como um canal de comunicação entre a sociedade e o órgão responsável por fiscalizar o Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por exemplo, se alguém perceber que um juiz está agindo de maneira incorreta ou que um processo está parado sem motivo, pode denunciar. Assim, o CNJ pode investigar e corrigir essas situações, garantindo que o sistema de Justiça funcione melhor e com mais transparência.
A atribuição de receber reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, conferida ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, visa assegurar mecanismos de controle externo da atividade jurisdicional e administrativa do Poder Judiciário. Tal prerrogativa permite a apuração de condutas irregulares, desvios funcionais ou deficiências na prestação jurisdicional, promovendo a responsabilização e a melhoria contínua dos serviços judiciais, em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e transparência.
A prerrogativa conferida ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, consubstancia-se na recepção de reclamações e denúncias advenientes de qualquer interessado, concernentes aos magistrados e aos serviços judiciários, constituindo instrumento de controle externo e correição do Poder Judiciário. Tal mister propicia a salvaguarda dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ensejando a atuação corretiva e disciplinar, ex officio ou mediante provocatio, em prol da higidez e credibilidade da função jurisdicional.
Quem pode fazer essas reclamações ou denúncias ao Ministro-Corregedor?
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Qualquer pessoa pode fazer reclamações ou denúncias ao Ministro-Corregedor. Não precisa ser advogado, juiz ou alguém que trabalha no Judiciário. Basta ser alguém interessado em relatar algum problema ou irregularidade envolvendo juízes ou os serviços dos tribunais.
A lei diz que "qualquer interessado" pode apresentar reclamações ou denúncias ao Ministro-Corregedor. Isso significa que qualquer pessoa, seja ela cidadão comum, advogado, empresa ou até mesmo alguém que não tenha ligação direta com o caso, pode relatar problemas sobre a conduta de juízes ou sobre o funcionamento dos serviços do Judiciário. Por exemplo, se você percebeu que um cartório está demorando demais para atender ou acha que um juiz agiu de forma errada, pode comunicar isso ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do artigo 103-B, §5º, inciso I, da Constituição Federal, a legitimidade para apresentar reclamações e denúncias ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça é conferida a "qualquer interessado". Portanto, não há restrição subjetiva quanto à parte denunciante, bastando que haja interesse na apuração de irregularidades relativas a magistrados ou aos serviços judiciários.
Ex vi do disposto no artigo 103-B, §5º, inciso I, da Constituição da República, assiste legitimidade ad causam a qualquer interessado para apresentar reclamações ou denúncias ao Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, concernentes à atuação dos magistrados ou à prestação dos serviços judiciários. Tal amplitude subjetiva visa assegurar a máxima efetividade ao princípio da transparência e da accountability no âmbito do Poder Judiciário, permitindo que quaelibet persona, independentemente de vínculo direto com a matéria, exerça o controle social sobre a judicatura.
O que são "serviços judiciários"?
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"Serviços judiciários" são todas as atividades que os órgãos da Justiça fazem para atender as pessoas. Isso inclui coisas como receber processos, marcar audiências, emitir certidões e dar andamento aos casos. Ou seja, é tudo o que o Judiciário faz para resolver os problemas das pessoas e garantir que a Justiça funcione.
Os "serviços judiciários" são as atividades realizadas pelos tribunais, fóruns e cartórios para garantir que a Justiça aconteça. Por exemplo, quando alguém entra com um processo, precisa de um documento, ou espera uma decisão de um juiz, tudo isso faz parte dos serviços judiciários. Eles envolvem desde o atendimento ao público, passando pelo andamento dos processos, até a expedição de certidões e a organização de audiências. Em resumo, são todos os serviços prestados pelo Judiciário para que as pessoas possam exercer seus direitos e resolver conflitos.
Os "serviços judiciários" referem-se ao conjunto de atividades administrativas e jurisdicionais desempenhadas pelos órgãos do Poder Judiciário, abrangendo atos de processamento, tramitação, expedição de certidões, atendimento ao público, bem como demais procedimentos necessários à prestação jurisdicional. Incluem-se, portanto, os serviços cartorários, de secretaria, protocolo, distribuição, entre outros, essenciais ao funcionamento regular da Justiça.
Os denominados "serviços judiciários" consubstanciam-se no plexo de atividades inerentes à função jurisdicional do Estado, compreendendo tanto os atos de natureza administrativa quanto aqueles de índole processual, exarados pelos órgãos judicantes e auxiliares, notadamente os serviços cartorários, secretarias, distribuições e demais repartições vinculadas à máquina judiciária. Tais serviços, em sua acepção lato sensu, visam à efetivação do direito de acesso à Justiça, constituindo-se em instrumentos de operacionalização da tutela jurisdicional, ex vi do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.