Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao atuar no Conselho Nacional de Justiça, será o responsável por fiscalizar e corrigir a atuação dos juízes, não participando do julgamento de processos no seu tribunal enquanto estiver nessa função. Além disso, ele terá outras tarefas definidas por regras específicas da magistratura.
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