§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode revisar decisões disciplinares sobre juízes e membros de tribunais, seja por iniciativa própria ou quando alguém pede, desde que a decisão tenha menos de um ano. Isso significa que o CNJ pode reavaliar punições ou absolvições dadas a esses profissionais dentro desse prazo.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode revisar decisões disciplinares sobre juízes e membros de tribunais, seja por iniciativa própria ou quando alguém pede, desde que a decisão tenha menos de um ano. Isso significa que o CNJ pode reavaliar punições ou absolvições dadas a esses profissionais dentro desse prazo.
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O que significa "rever, de ofício ou mediante provocação"?
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Isso quer dizer que o Conselho Nacional de Justiça pode olhar novamente um caso disciplinar de juiz ou membro de tribunal que já foi decidido há menos de um ano. Ele pode fazer isso sozinho, sem ninguém pedir (de ofício), ou porque alguém pediu para ele rever (mediante provocação).
A expressão "rever, de ofício ou mediante provocação" significa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode analisar novamente um processo disciplinar contra um juiz ou membro de tribunal que já foi julgado há menos de um ano. "De ofício" quer dizer que o próprio CNJ pode decidir, por iniciativa própria, reabrir e revisar o caso, mesmo que ninguém tenha solicitado isso. Já "mediante provocação" significa que alguém, como uma parte interessada ou um órgão, pode pedir para o CNJ rever aquela decisão, e então o Conselho pode analisar o pedido e decidir se revisa ou não o processo.
"Rever, de ofício ou mediante provocação" significa que o CNJ possui competência para revisar processos disciplinares de juízes e membros de tribunais, julgados há menos de um ano, tanto por iniciativa própria (de ofício), quanto em decorrência de solicitação de terceiros legitimados (mediante provocação). Trata-se de prerrogativa de reexame de decisões administrativas disciplinares, limitada ao prazo de um ano a contar do julgamento originário.
A locução "rever, de ofício ou mediante provocação", inserta no texto constitucional, consubstancia prerrogativa conferida ao Conselho Nacional de Justiça para, ex officio vel a requerimento de parte legitimada, proceder ao reexame dos feitos disciplinares relativos a magistrados, desde que ultimados há menos de um annus. Tal faculdade decorre do poder-dever de autotutela e do controle externo da atividade jurisdicional, permitindo ao órgão revisitar decisões pretéritas, quer por impulso próprio, quer em razão de instância provocada, em consonância com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Por que existe o limite de um ano para revisar esses processos disciplinares?
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Esse limite de um ano existe para dar segurança e estabilidade às decisões. Depois de um ano, entende-se que o caso já foi analisado e não pode ficar sendo revisto para sempre. Assim, as pessoas envolvidas sabem que, passado esse tempo, a decisão não vai mais mudar.
O prazo de um ano serve para garantir que os processos disciplinares não fiquem indefinidamente abertos à revisão, o que traria insegurança para os juízes e tribunais. Imagine se, a qualquer momento, uma decisão pudesse ser revista, mesmo anos depois: isso geraria incerteza e instabilidade. Por isso, a lei estabelece esse limite, para que, após um ano, a decisão seja considerada definitiva e todos possam seguir em frente, confiando que o assunto foi encerrado.
O limite temporal de um ano para a revisão dos processos disciplinares pelo CNJ visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas. Tal restrição impede a perpetuação da possibilidade de revisão, conferindo definitividade aos julgados disciplinares após o decurso do prazo, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
O lapso temporal de um ano, ex vi legis, consubstancia-se em verdadeira garantia de segurança jurídica e estabilidade das decisões emanadas no âmbito dos processos disciplinares, obstando a perpetuação ad infinitum da possibilidade de revisão, em consonância com o princípio da coisa julgada administrativa e com a necessidade de resguardar a confiança legítima dos jurisdicionados e dos próprios membros do Poder Judiciário. Tal limitação temporal, portanto, reveste-se de caráter cogente, salvo disposição expressa em contrário ou ocorrência de vícios insanáveis que maculem o decisum originário.
O que são processos disciplinares de juízes e membros de tribunais?
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Processos disciplinares de juízes e membros de tribunais são investigações feitas para saber se esses profissionais fizeram algo errado no trabalho, como desrespeitar regras ou agir de forma errada. Se for comprovado que fizeram algo errado, eles podem ser punidos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode revisar essas decisões dentro de um ano, para garantir que tudo foi feito corretamente.
Processos disciplinares são procedimentos para apurar se juízes ou membros de tribunais cometeram alguma falta no exercício de suas funções. Por exemplo, se um juiz agir de forma desonesta ou não cumprir suas obrigações, pode ser investigado e, se for o caso, punido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o papel de supervisionar essas decisões e pode revisá-las, ou seja, analisar novamente o caso, tanto por iniciativa própria quanto se alguém pedir, desde que a decisão tenha sido tomada há menos de um ano. Isso serve para garantir que as punições ou absolvições foram justas.
Processos disciplinares de juízes e membros de tribunais consistem em procedimentos administrativos destinados a apurar infrações funcionais cometidas por magistrados, podendo resultar em sanções como advertência, censura, remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória. Conforme o art. 103-B, §4º, inciso V, da CF/88, compete ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares julgados há menos de um ano, a fim de assegurar a regularidade e a legalidade das decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
Os processos disciplinares concernentes a juízes e membros de tribunais constituem-se em instrumentos administrativos de apuração de eventuais transgressões aos deveres funcionais, consoante preceitua o Estatuto da Magistratura e demais normativos correlatos. À luz do art. 103-B, §4º, inciso V, da Carta Magna, é atribuição do Conselho Nacional de Justiça a revisão, ex officio ou mediante provocatio, dos decisórios proferidos em sede de processos disciplinares, desde que não exaurido o lapso temporal de um ano, propiciando, destarte, o controle da juridicidade e da moralidade administrativa no seio do Poder Judiciário, em consonância com os princípios do due process of law e da ampla defesa.