§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode informar o Ministério Público quando descobrir que houve crime contra a administração pública ou abuso de autoridade por parte de alguém do Judiciário. Isso significa que o CNJ ajuda a fiscalizar e denunciar condutas ilegais ou incorretas de juízes e servidores da Justiça.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode informar o Ministério Público quando descobrir que houve crime contra a administração pública ou abuso de autoridade por parte de alguém do Judiciário. Isso significa que o CNJ ajuda a fiscalizar e denunciar condutas ilegais ou incorretas de juízes e servidores da Justiça.
Perguntas
O que é considerado crime contra a administração pública?
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Crime contra a administração pública é quando alguém faz algo errado contra o governo ou usa o cargo público para se beneficiar ou prejudicar outras pessoas. Por exemplo, quando um funcionário público rouba dinheiro, aceita propina, ou usa o cargo para ajudar amigos ou familiares. Essas atitudes são proibidas porque prejudicam o funcionamento do governo e a confiança das pessoas.
Crimes contra a administração pública são ações ilegais cometidas por servidores públicos ou por pessoas que se relacionam com o governo, prejudicando o interesse público. Exemplos comuns são: corrupção (quando alguém recebe dinheiro para fazer algo errado), peculato (quando um funcionário público se apropria de dinheiro ou bens do governo), e prevaricação (quando o servidor deixa de fazer seu trabalho para favorecer alguém). Essas condutas são consideradas graves porque afetam a confiança da sociedade nas instituições e no funcionamento correto dos serviços públicos.
Crimes contra a administração pública são infrações penais previstas no Título XI do Código Penal Brasileiro (arts. 312 a 359-H), praticadas por agentes públicos ou terceiros em detrimento da administração direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dentre os principais tipos penais, destacam-se: peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, entre outros. Esses crimes visam proteger a moralidade, legalidade, eficiência e probidade administrativa.
Os delitos contra a administração pública, insculpidos no Título XI do Código Penal Pátrio, consubstanciam-se em condutas típicas perpetradas por agentes públicos, ou por particulares em concurso com aqueles, que atentam contra a res publica, violando princípios basilares da administração, tais quais a moralidade, impessoalidade e legalidade. Tais crimes abarcam, inter alia, o peculato (art. 312), a concussão (art. 316), a corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333), a prevaricação (art. 319), dentre outros, sendo tutelado o interesse difuso da coletividade na higidez e probidade do aparato estatal.
O que caracteriza abuso de autoridade?
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Abuso de autoridade acontece quando alguém que tem poder, como um juiz ou policial, usa esse poder de forma errada. Por exemplo, quando faz algo injusto, trata alguém mal, ou usa o cargo para conseguir vantagens pessoais. É quando a pessoa ultrapassa os limites do que pode fazer, prejudicando outras pessoas.
Abuso de autoridade significa que uma pessoa que tem um cargo importante, como um juiz, policial ou servidor público, usa esse poder de maneira errada ou exagerada. Por exemplo, se um policial prende alguém sem motivo, ou um juiz toma uma decisão só para beneficiar um amigo, isso é abuso de autoridade. A lei proíbe esse tipo de comportamento porque o poder deve ser usado de forma justa e correta, sempre respeitando os direitos das pessoas.
O abuso de autoridade caracteriza-se pela prática de atos por agente público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, que extrapolem os limites legais de sua competência, resultando em violação de direitos ou garantias individuais, ou ainda visando fins pessoais ou ilegítimos. Tal conduta está tipificada na Lei nº 13.869/2019, que define os atos considerados abusivos, como ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades legais, submeter pessoa a vexame ou constrangimento, entre outros.
O abuso de autoridade, hodiernamente delineado pela Lei nº 13.869/2019, consubstancia-se na conduta perpetrada por agente público, no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, que, excedendo os lindes da legalidade estrita, atenta contra direitos e garantias fundamentais do administrado, em manifesta afronta ao postulado do devido processo legal e aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente a moralidade, a impessoalidade e a legalidade. Tal prática, reprovada pelo ordenamento jurídico pátrio, enseja a responsabilização penal, civil e administrativa do agente, ex vi legis.
Para que serve a representação ao Ministério Público feita pelo CNJ?
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O CNJ pode avisar o Ministério Público quando descobre que alguém do Judiciário fez algo errado, como roubar dinheiro público ou abusar do seu poder. Assim, o Ministério Público pode investigar e, se for o caso, punir quem cometeu o erro.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é como um órgão fiscalizador do Judiciário. Quando ele percebe que algum juiz ou servidor pode ter cometido um crime, como desviar dinheiro público ou usar o cargo para prejudicar alguém, ele faz uma "representação" ao Ministério Público. Isso significa que o CNJ comunica formalmente o Ministério Público sobre o possível crime, para que este órgão possa investigar e, se necessário, processar o responsável. É uma forma de garantir que quem trabalha na Justiça também seja fiscalizado e cumpra a lei.
A representação ao Ministério Público feita pelo CNJ, prevista no art. 103-B, § 4º, IV, da CF/88, tem a finalidade de comunicar, formalmente, a ocorrência de indícios de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade praticados por membros ou servidores do Judiciário. Tal medida visa possibilitar a instauração de procedimentos investigatórios e, se for o caso, a propositura de ação penal pelo Ministério Público, assegurando a responsabilização penal dos envolvidos.
A representação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Parquet, consoante o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, consubstancia-se em instrumento formal de comunicação de eventuais ilícitos penais perpetrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, perpetrados por membros ou servidores do Poder Judiciário. Tal prerrogativa visa ensejar a atuação ministerial, propiciando a deflagração de persecução penal, ex vi do princípio da obrigatoriedade, resguardando, destarte, a higidez e a moralidade da res publica no âmbito do Judiciário.
Quem pode ser denunciado por meio dessa representação?
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Qualquer pessoa que trabalhe no Judiciário pode ser denunciada por meio dessa representação. Isso inclui juízes, servidores e funcionários do sistema de Justiça que tenham cometido crimes contra o governo ou abusado do seu poder.
Neste caso, quem pode ser denunciado são os membros do Poder Judiciário, como juízes e servidores que trabalham nos tribunais e varas. Se eles cometerem algum crime relacionado ao trabalho deles - como corrupção, desvio de dinheiro público ou abuso do cargo -, o Conselho Nacional de Justiça pode avisar o Ministério Público para que investigue e, se for o caso, processe essas pessoas. Por exemplo, se um juiz usar sua posição para favorecer alguém de forma ilegal, ele pode ser denunciado dessa forma.
A representação prevista no inciso IV do §4º do art. 103-B da CF/88 refere-se a crimes contra a administração pública ou abuso de autoridade praticados por membros do Poder Judiciário ou servidores vinculados ao Judiciário. Assim, podem ser denunciados juízes, desembargadores, ministros e servidores da Justiça que, no exercício de suas funções, pratiquem tais ilícitos.
A ratio essendi do dispositivo constitucional em comento autoriza o Conselho Nacional de Justiça a representar ao Parquet nos casos em que haja notícia de prática de delitos contra a administração pública ou de abuso de autoridade perpetrados por agentes integrantes do Poder Judiciário, sejam estes magistrados togados ou servidores públicos vinculados à estrutura judiciária. Destarte, a legitimidade passiva para a representação abrange todo aquele que, no exercício de função ou cargo no âmbito do Judiciário, venha a incidir em condutas tipificadas como crime contra a administração pública ou abuso de autoridade, ex vi do art. 103-B, §4º, IV, da Constituição da República.
O que acontece depois que o Ministério Público recebe essa representação?
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Quando o Ministério Público recebe essa denúncia do CNJ, ele vai analisar as informações e decidir se começa uma investigação. Se achar que há provas de crime, pode abrir um processo contra a pessoa envolvida. Se não encontrar nada errado, pode arquivar o caso.
Após receber a representação do CNJ, o Ministério Público avalia se há indícios suficientes de crime. Se houver sinais de que realmente aconteceu um crime contra a administração pública ou abuso de autoridade, o Ministério Público pode iniciar uma investigação formal, chamada de inquérito, para apurar os fatos. Se, ao final dessa investigação, houver provas suficientes, o Ministério Público pode apresentar uma denúncia à Justiça, pedindo que o responsável seja julgado. Caso não encontre elementos que justifiquem a investigação, pode arquivar o caso.
Recebida a representação pelo Ministério Público, este procederá à análise preliminar dos fatos narrados, verificando a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. Havendo elementos suficientes, instaurará procedimento investigatório (inquérito civil ou policial) para apuração dos fatos. Concluída a investigação, poderá oferecer denúncia à autoridade judiciária competente ou promover o arquivamento, caso não se configure a tipicidade, autoria ou materialidade delitiva.
Recebida a representação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, incumbe ao Parquet, ex vi de sua função constitucional de titular da ação penal pública, proceder à devida análise dos elementos fáticos e jurídicos subjacentes à notícia criminis. Constatando a presença de fumus commissi delicti, poderá instaurar o competente procedimento investigatório, seja inquérito policial, seja procedimento investigativo próprio do Ministério Público, culminando, caso presentes os requisitos legais, na propositura da ação penal, nos termos do art. 129, I, da Carta Magna. Inexistindo justa causa, poderá, fundamentadamente, promover o arquivamento dos autos, ad referendum do órgão jurisdicional competente.