§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode receber reclamações contra juízes, tribunais e também contra cartórios e serviços auxiliares ligados ao Judiciário. Ele pode analisar esses casos, inclusive assumir processos disciplinares em andamento, e aplicar punições administrativas, sempre garantindo o direito de defesa dos envolvidos.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode receber reclamações contra juízes, tribunais e também contra cartórios e serviços auxiliares ligados ao Judiciário. Ele pode analisar esses casos, inclusive assumir processos disciplinares em andamento, e aplicar punições administrativas, sempre garantindo o direito de defesa dos envolvidos.
Perguntas
O que significa "avocar processos disciplinares em curso"?
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"Avocar processos disciplinares em curso" quer dizer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode pegar para si um processo que está acontecendo em outro lugar, como em um tribunal, e passar a cuidar dele diretamente. Ou seja, o CNJ pode tirar o caso das mãos de quem estava cuidando e assumir o comando para decidir o que fazer.
Quando a lei diz que o CNJ pode "avocar processos disciplinares em curso", significa que, se algum tribunal ou órgão do Judiciário já estiver investigando ou julgando um caso disciplinar contra um juiz ou servidor, o CNJ pode decidir tirar esse processo de lá e passar a conduzi-lo diretamente. Isso pode acontecer, por exemplo, se o CNJ entender que o caso está demorando demais, não está sendo tratado com a devida seriedade, ou se houver suspeita de parcialidade. Assim, o CNJ garante que o processo seja conduzido de forma correta e imparcial.
Avocar processos disciplinares em curso significa que o Conselho Nacional de Justiça pode, no exercício de sua competência constitucional, retirar de outro órgão do Poder Judiciário a condução de procedimento disciplinar já instaurado, assumindo integralmente a sua tramitação e julgamento. A avocação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que justificada por razões de interesse público, morosidade, irregularidade ou ineficácia na condução do feito, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório.
A expressão "avocar processos disciplinares em curso", consoante o disposto no art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa conferida ao Conselho Nacional de Justiça de, ex officio ou mediante provocatio, subtrair a competência originária de órgão judiciário ou administrativo para si, assumindo a condução e o deslinde do procedimento disciplinar em trâmite, notadamente quando presentes razões de conveniência, oportunidade, celeridade ou mesmo para assegurar a lisura e a efetividade do jus puniendi estatal, sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao devido processo legal.
O que são "serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro"?
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Esses termos se referem a lugares e pessoas que ajudam o Judiciário a funcionar. "Serviços auxiliares" são funcionários e áreas que dão apoio aos juízes, como secretarias e setores administrativos. "Serventias" são os cartórios, onde se fazem registros de documentos, casamentos, nascimentos, etc. "Órgãos prestadores de serviços notariais e de registro" são os cartórios que fazem escrituras, registros de imóveis, de pessoas, entre outros. Todos eles ajudam a organizar e registrar documentos importantes para a sociedade.
No contexto do Judiciário, "serviços auxiliares" são setores e pessoas que ajudam no funcionamento da Justiça, como secretarias, oficiais de justiça, escreventes e outros funcionários que não são juízes, mas trabalham nos fóruns e tribunais. "Serventias" são os cartórios judiciais e extrajudiciais, ou seja, locais onde se fazem registros de processos, certidões, casamentos, nascimentos, óbitos, entre outros. Já "órgãos prestadores de serviços notariais e de registro" são os cartórios que cuidam de documentos públicos, como escrituras, registros de imóveis, protesto de dívidas, etc. Eles podem ser administrados diretamente pelo Estado ou por pessoas autorizadas (delegatários), mas sempre sob fiscalização do Judiciário.
"Serviços auxiliares" referem-se aos órgãos e servidores que prestam apoio administrativo e operacional ao Poder Judiciário, tais como secretarias, distribuições, contadorias e setores de apoio. "Serventias" abrangem as unidades cartorárias, tanto judiciais quanto extrajudiciais, responsáveis por atividades de registro, protocolo e expedição de documentos. "Órgãos prestadores de serviços notariais e de registro" designam as serventias extrajudiciais, como cartórios de notas, de registro civil, de imóveis e de protesto, que exercem, por delegação do poder público, atividades de fé pública e registro de atos jurídicos.
Os "serviços auxiliares" consubstanciam-se nos órgãos e agentes que, ex vi legis, prestam suporte instrumental à atividade jurisdicional, compreendendo secretarias, distribuições, contadorias, bem como demais repartições administrativas vinculadas ao aparato judiciário. As "serventias", por sua vez, abarcam as unidades cartorárias judiciais e extrajudiciais, incumbidas da prática de atos de registro, expedição de certidões e demais misteres correlatos, podendo ser exercidas por titulares efetivos ou delegatários, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Os "órgãos prestadores de serviços notariais e de registro" referem-se às serventias extrajudiciais, notadamente os cartórios de notas, registro civil, registro de imóveis e protesto de títulos, que, sob regime de delegação estatal ou oficialização, exercem função pública de natureza administrativa, dotados de fé pública, submetendo-se à fiscalização correcional do Poder Judiciário.
O que é "remoção" e "disponibilidade" como sanções administrativas?
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Remoção é quando um juiz ou servidor é obrigado a mudar de lugar de trabalho, indo para outra cidade ou região, como forma de punição. Disponibilidade é quando a pessoa é afastada do trabalho, mas continua recebendo salário, até que se decida se ela pode voltar ou não. Essas são formas de punição para quem cometeu alguma falta no trabalho.
No contexto das punições administrativas para membros do Judiciário, "remoção" significa transferir o juiz ou servidor para outro local, geralmente contra a vontade dele, como uma forma de penalidade por alguma conduta inadequada. Por exemplo, se um juiz comete uma infração, ele pode ser removido para atuar em outra comarca. Já a "disponibilidade" é um afastamento do cargo: o servidor deixa de trabalhar, mas continua recebendo parte do salário, até que se decida definitivamente sobre sua situação. É como se ele ficasse "de castigo", aguardando uma decisão final.
Remoção, como sanção administrativa, consiste na transferência compulsória do magistrado ou servidor para outra unidade jurisdicional, sem a necessidade de sua anuência, em decorrência de infração disciplinar. Disponibilidade, por sua vez, é a penalidade que implica o afastamento do cargo, com percepção proporcional de vencimentos, até o eventual retorno ao exercício, condicionada à apuração definitiva da conduta funcional. Ambas são previstas na legislação como medidas disciplinares aplicáveis pelo CNJ, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Remoção, ex vi legis, configura-se como sanção administrativa de natureza disciplinar, consubstanciando-se na transferência coacta do magistrado ou servidor público para outra circunscrição judiciária, independentemente de sua aquiescência, em virtude de transgressão funcional. Já a disponibilidade, instituto clássico do Direito Administrativo, implica o afastamento do agente de suas funções, com percepção pro rata dos vencimentos, subsistindo ad interim até ulterior deliberação acerca de sua reintegração ou exoneração definitiva, tudo em estrita observância ao devido processo legal e ao postulado da ampla defesa, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Carta Magna.
O que significa "ampla defesa" nesse contexto?
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"Ampla defesa" quer dizer que a pessoa acusada tem o direito de se defender de todas as formas possíveis. Ou seja, ela pode apresentar sua versão dos fatos, mostrar provas, chamar testemunhas e responder a todas as acusações antes de ser punida. Ninguém pode ser castigado sem ter a chance de se explicar.
No Direito, "ampla defesa" significa que toda pessoa tem direito de se defender completamente quando é acusada de algo, principalmente em processos que podem levar a punições. Isso quer dizer que, se alguém for alvo de uma reclamação no Conselho Nacional de Justiça, essa pessoa deve ter a oportunidade de saber do que está sendo acusada, apresentar provas, argumentar, pedir testemunhas e até recorrer de decisões. É como em um jogo: todos precisam conhecer as regras e ter a chance de jogar, para que ninguém seja prejudicado injustamente.
A expressão "ampla defesa", no contexto do art. 103-B, §4º, III, da CF/88, refere-se à garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, que assegura ao acusado, em processos administrativos e judiciais, o direito de apresentar defesa técnica e pessoal, produzir provas, contraditar acusações, acompanhar o trâmite processual e interpor recursos cabíveis, antes da aplicação de qualquer sanção administrativa pelo CNJ.
A locução "ampla defesa", insculpida no texto constitucional, consubstancia-se em garantia fundamental do administrado, ex vi do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, assegurando-lhe, no âmbito de procedimentos administrativos disciplinares, o pleno exercício do contraditório, com faculdade de apresentação de defesa prévia, produção de todos os meios de prova admitidos em direito, manifestação sobre as provas carreadas aos autos, bem como interposição dos recursos pertinentes, antes da imposição de qualquer reprimenda pelo Conselho Nacional de Justiça, em estrita observância ao devido processo legal.