Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode analisar se os atos administrativos feitos por juízes ou órgãos do Judiciário estão de acordo com a lei, podendo cancelar, modificar ou exigir correções nesses atos. Isso pode ser feito tanto por iniciativa própria quanto quando alguém faz uma denúncia ou pedido. O CNJ também deve garantir que sejam cumpridas as regras do artigo 37 da Constituição, que trata dos princípios da administração pública. Essas ações do CNJ não impedem o Tribunal de Contas da União de exercer suas funções.
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