§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode analisar se os atos administrativos feitos por juízes ou órgãos do Judiciário estão de acordo com a lei, podendo cancelar, modificar ou exigir correções nesses atos. Isso pode ser feito tanto por iniciativa própria quanto quando alguém faz uma denúncia ou pedido. O CNJ também deve garantir que sejam cumpridas as regras do artigo 37 da Constituição, que trata dos princípios da administração pública. Essas ações do CNJ não impedem o Tribunal de Contas da União de exercer suas funções.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode analisar se os atos administrativos feitos por juízes ou órgãos do Judiciário estão de acordo com a lei, podendo cancelar, modificar ou exigir correções nesses atos. Isso pode ser feito tanto por iniciativa própria quanto quando alguém faz uma denúncia ou pedido. O CNJ também deve garantir que sejam cumpridas as regras do artigo 37 da Constituição, que trata dos princípios da administração pública. Essas ações do CNJ não impedem o Tribunal de Contas da União de exercer suas funções.
Perguntas
O que significa "apreciar, de ofício ou mediante provocação" nesse contexto?
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"De ofício ou mediante provocação" quer dizer que o CNJ pode analisar e tomar decisões por conta própria, sem ninguém pedir, ou quando alguém faz uma reclamação ou denúncia. Ou seja, o CNJ pode agir sozinho ou quando é chamado por alguém.
No contexto da lei, "apreciar, de ofício ou mediante provocação" significa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode analisar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário de duas formas: por iniciativa própria ("de ofício"), ou seja, quando ele mesmo percebe que algo precisa ser analisado, ou quando alguém faz um pedido, reclamação ou denúncia ("mediante provocação"). Por exemplo, se o CNJ notar um problema em algum ato administrativo, ele pode agir sem esperar ninguém avisar. Mas também pode agir se uma pessoa, um órgão ou uma entidade apresentar uma reclamação formal pedindo que o CNJ analise o caso.
No contexto do art. 103-B, §4º, II, da CF/88, "apreciar, de ofício ou mediante provocação" significa que o CNJ possui competência para analisar a legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário tanto por iniciativa própria (de ofício), independentemente de solicitação externa, quanto em decorrência de requerimento, denúncia ou representação formulada por terceiros (mediante provocação).
A expressão "apreciar, de ofício ou mediante provocação", insertada no texto constitucional, consubstancia a prerrogativa conferida ao Conselho Nacional de Justiça de exercer o controle da legalidade dos atos administrativos judiciais, seja ex officio, isto é, por iniciativa própria, sem necessidade de instigação externa, seja ad instar, quando provocado por parte legítima, mediante petição, representação ou denúncia. Tal faculdade denota a atuação proativa ou reativa do órgão, em consonância com os princípios do devido processo legal e da autotutela administrativa, sem prejuízo das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União.
O que são "atos administrativos" praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário?
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Ato administrativo é uma decisão ou ação tomada por alguém do Judiciário (como um juiz ou um tribunal) que não tem a ver com julgar processos, mas sim com organizar, contratar, gastar dinheiro, contratar funcionários, ou cuidar do funcionamento do órgão. Por exemplo, quando um tribunal compra computadores, faz uma licitação, ou decide sobre férias dos servidores, isso são atos administrativos.
Os "atos administrativos" praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário são todas as decisões e ações que eles tomam para administrar o funcionamento do Judiciário, e não para julgar processos. Imagine que um tribunal precisa contratar funcionários, comprar materiais, organizar concursos, ou decidir sobre férias dos servidores. Todas essas ações são chamadas de atos administrativos. Eles seguem regras parecidas com as de outros órgãos públicos e devem respeitar princípios como legalidade, impessoalidade e moralidade, que estão no artigo 37 da Constituição. O CNJ pode revisar esses atos para garantir que tudo esteja correto.
Ato administrativo, no contexto do Poder Judiciário, refere-se a toda manifestação unilateral de vontade, de natureza administrativa, praticada por membros ou órgãos judiciais no exercício de funções administrativas, e não jurisdicionais. Tais atos abrangem, por exemplo, decisões relativas à gestão de pessoal, contratos, licitações, organização interna, administração de recursos financeiros e patrimoniais, entre outros, submetendo-se aos princípios do art. 37 da CF/88. O controle desses atos pelo CNJ visa assegurar sua legalidade e conformidade com os princípios da administração pública.
Os atos administrativos perpetrados por membros ou órgãos do Poder Judiciário consubstanciam-se em manifestações unilaterais de vontade, exaradas no exercício da função administrativa, dissociadas, pois, da atividade-fim jurisdicional. Tais atos, de índole interna corporis ou externa, abrangem desde deliberações atinentes à gestão de recursos humanos e materiais, celebração de contratos administrativos, instauração de procedimentos licitatórios, até atos de provimento e vacância de cargos, todos submetidos ao crivo dos princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cumpre ao Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B, §4º, II, da Constituição Federal, exercer o controle de legalidade e regularidade de tais atos, podendo, inclusive, desconstituí-los, revê-los ou determinar a adoção de providências corretivas, sem prejuízo da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União.
Para que serve o artigo 37 da Constituição mencionado no trecho?
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O artigo 37 da Constituição serve para dizer como o governo deve agir quando faz qualquer coisa, como gastar dinheiro ou tomar decisões. Ele fala que tudo deve ser feito com honestidade, clareza, eficiência, sem favorecer ninguém e seguindo as regras. Ou seja, é uma lista de princípios para garantir que os órgãos públicos ajam corretamente.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios básicos que toda administração pública deve seguir, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso significa que qualquer órgão público, inclusive o Judiciário, deve agir sempre conforme a lei, sem beneficiar pessoas específicas, com ética, divulgando suas ações e buscando sempre o melhor resultado. No contexto do trecho, o CNJ tem a função de garantir que esses princípios sejam respeitados pelos membros do Judiciário, podendo corrigir atos que estejam em desacordo com eles.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 consagra os princípios norteadores da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No contexto do artigo 103-B, §4º, II, da CF/88, a menção ao art. 37 fundamenta a competência do CNJ para fiscalizar e garantir a observância desses princípios nos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
O artigo 37 da Carta Magna, locus classicus dos princípios reitores da Administração Pública, consubstancia, em seu caput, os vetores axiológicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constituindo-se em verdadeiro cânone normativo a orientar a atuação dos entes e agentes públicos. In casu, a remissão ao art. 37, exarada no §4º, II, do art. 103-B da Lex Fundamentalis, outorga ao Conselho Nacional de Justiça a excelsa missão de velar pela estrita observância destes princípios, propiciando o controle e eventual desconstituição de atos administrativos judiciais que se afastem do desiderato constitucional, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União.
O que quer dizer "desconstituir" ou "rever" um ato administrativo?
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Desconstituir um ato administrativo quer dizer cancelar ou anular uma decisão ou ação feita por alguém do Judiciário. Rever significa olhar de novo para essa decisão, para ver se está certa ou errada, podendo mudá-la se for preciso. Ou seja, o CNJ pode desfazer ou mudar decisões que não estejam corretas.
Quando falamos que o CNJ pode "desconstituir" um ato administrativo, estamos dizendo que ele pode cancelar ou anular uma decisão tomada por um juiz ou órgão do Judiciário, caso essa decisão não esteja de acordo com a lei. Já "rever" significa que o CNJ pode analisar novamente essa decisão, para verificar se ela foi correta, podendo confirmar, modificar ou até cancelar o ato. Por exemplo: se um juiz toma uma decisão administrativa que não segue as regras, o CNJ pode ser chamado para analisar e, se necessário, anular ou corrigir essa decisão.
No contexto do art. 103-B, § 4º, II, da CF/88, "desconstituir" um ato administrativo significa anulá-lo, retirando-lhe os efeitos jurídicos, em razão de ilegalidade ou vício. "Rever" implica reexaminar o ato administrativo, podendo mantê-lo, modificá-lo ou anulá-lo, conforme a análise de sua legalidade e legitimidade. Ambas as competências conferem ao CNJ poderes de controle administrativo sobre os atos do Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do TCU.
No âmbito da hermenêutica constitucional, a expressão "desconstituir" consubstancia a prerrogativa de anulação ex tunc do ato administrativo, exsurge da constatação de vício de legalidade ou inobservância dos princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Por sua vez, "rever" traduz a faculdade de reexame do ato, ensejando a possibilidade de sua confirmação, modificação ou anulação, à luz do controle de juridicidade e legitimidade. Tais competências, atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça, não elidem a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em observância ao sistema de freios e contrapesos.
Qual é a diferença entre as funções do CNJ e do Tribunal de Contas da União nesse caso?
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O CNJ cuida do que os juízes e tribunais fazem, para garantir que sigam as regras e sejam corretos. Ele pode cancelar ou mudar decisões administrativas erradas no Judiciário. Já o Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza como o dinheiro público é usado em todo o governo, inclusive no Judiciário, mas focado nas contas e gastos. Ou seja, o CNJ olha o comportamento e as regras dentro do Judiciário, enquanto o TCU olha se o dinheiro está sendo usado certo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem a função de supervisionar e controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além de garantir que juízes e tribunais cumpram seus deveres e sigam os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade. Por exemplo, se um tribunal fizer uma contratação irregular, o CNJ pode investigar, mandar corrigir ou até cancelar essa contratação.
Já o Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por fiscalizar o uso do dinheiro público em todo o país, inclusive no Judiciário. Ele verifica se os recursos estão sendo gastos corretamente, se não há desperdício ou corrupção. Portanto, enquanto o CNJ olha para a regularidade dos atos e condutas dentro do Judiciário, o TCU foca no controle financeiro e na correta aplicação dos recursos públicos.
O CNJ exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, podendo apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, desconstituí-los, revê-los ou determinar providências, nos termos do art. 103-B, §4º, II, da CF/88.
O TCU, por sua vez, possui competência constitucional para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, inclusive no âmbito do Judiciário, apreciando as contas e atos de gestão financeira, conforme o art. 71 da CF/88.
Portanto, o CNJ atua no controle administrativo e disciplinar interno do Judiciário, enquanto o TCU exerce o controle externo da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão financeira.
O Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B, §4º, II, da Carta Magna, ostenta competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição, podendo, de ofício ou mediante provocatio, apreciar a legalidade dos atos administrativos perpetrados por membros ou órgãos judicantes, com poderes para desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para adoção das providências necessárias ad exactum legis complementum.
Tal mister, cumpre salientar, não elide a competência do Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, a quem incumbe, ex lege, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal, inclusive do Judiciário, nos termos do art. 71 da Lex Fundamentalis. Destarte, as atribuições do CNJ e do TCU são complementares, não se confundindo, sendo a primeira atinente ao controle interno-administrativo e disciplinar do Judiciário, e a segunda ao controle externo da gestão dos recursos públicos.