§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve garantir que o Poder Judiciário funcione de forma independente e siga as regras dos juízes. Ele pode criar normas dentro de sua área ou sugerir medidas para melhorar o Judiciário.
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Explicação do Trecho
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve garantir que o Poder Judiciário funcione de forma independente e siga as regras dos juízes. Ele pode criar normas dentro de sua área ou sugerir medidas para melhorar o Judiciário.
Perguntas
O que é o Estatuto da Magistratura mencionado no trecho?
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O Estatuto da Magistratura é um conjunto de regras que dizem como os juízes devem agir e trabalhar. Ele serve para organizar a vida dos juízes, mostrando seus direitos, deveres e como devem se comportar no trabalho.
O Estatuto da Magistratura é uma lei que reúne todas as normas sobre a carreira dos juízes no Brasil. Ele define, por exemplo, como alguém pode se tornar juiz, quais são os direitos e deveres desses profissionais, como devem agir em situações do dia a dia e até como podem ser punidos se fizerem algo errado. É como um manual de regras para garantir que todos os juízes sigam padrões parecidos, mantendo a justiça funcionando bem e de forma justa.
O Estatuto da Magistratura refere-se à Lei Complementar nº 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Este diploma legal disciplina o ingresso, as garantias, os direitos, os deveres, as vedações e o regime disciplinar aplicáveis aos magistrados brasileiros, regulando a carreira e a atuação funcional dos membros do Poder Judiciário.
O denominado Estatuto da Magistratura, hodiernamente consubstanciado na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), constitui o corpus normativo que disciplina, em sua inteireza, o regime jurídico dos magistrados, abrangendo desde o ingresso na carreira, prerrogativas, garantias, deveres, vedações, até o regime disciplinar, em estrita consonância com os princípios basilares da autonomia e independência do Poder Judiciário, ex vi do disposto no art. 93 da Carta Magna.
O que são atos regulamentares que o CNJ pode expedir?
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Atos regulamentares são regras ou instruções que o CNJ pode criar para organizar e orientar como os tribunais e juízes devem agir em certas situações. Essas regras ajudam a garantir que todos sigam o mesmo padrão dentro do Judiciário.
Os atos regulamentares que o CNJ pode expedir são normas criadas para detalhar e explicar como as leis e regras gerais devem ser aplicadas no dia a dia dos tribunais e juízes. Imagine que a lei diz que todos os juízes devem agir com transparência, mas não explica exatamente como fazer isso. O CNJ pode criar um ato regulamentar dizendo, por exemplo, como divulgar informações ou como organizar processos internos. Assim, ele ajuda a transformar regras amplas em orientações práticas para o funcionamento do Judiciário.
Atos regulamentares expedidos pelo CNJ consistem em normas de caráter geral e abstrato, editadas no exercício de sua competência administrativa, visando disciplinar procedimentos, padronizar práticas e assegurar a efetividade do controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Tais atos não inovam a ordem jurídica, mas detalham e viabilizam a execução das normas constitucionais e legais no âmbito do Judiciário.
Os atos regulamentares exarados pelo Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, consubstanciam-se em provimentos normativos de índole secundária, dotados de generalidade e abstração, destinados a explicitar, densificar e operacionalizar preceitos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à administração judiciária. Tais comandos normativos, emanados no âmbito de sua competência, visam à harmonização procedimental e à uniformização de condutas, sem, contudo, ostentar caráter inovador do ordenamento, restringindo-se à função regulamentar adstrita à seara administrativa do Poder Judiciário.
Por que é importante zelar pela autonomia do Poder Judiciário?
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É importante cuidar da autonomia do Poder Judiciário para garantir que os juízes possam tomar decisões sem sofrer pressão de outras pessoas ou dos outros poderes, como o governo ou o Congresso. Assim, eles podem julgar de forma justa, sem medo de retaliação ou influência externa. Isso ajuda a manter a justiça funcionando para todos.
Zelar pela autonomia do Poder Judiciário significa proteger a independência dos juízes e tribunais. Essa independência é fundamental porque permite que eles tomem decisões baseadas apenas na lei e na justiça, sem sofrer pressões de políticos, empresas ou outras pessoas poderosas. Por exemplo, imagine se um juiz fosse obrigado a decidir a favor do governo só porque foi pressionado - isso seria injusto. Por isso, garantir essa autonomia é essencial para que todos possam confiar que terão um julgamento justo e imparcial.
A autonomia do Poder Judiciário é um princípio constitucional que assegura a independência funcional e administrativa do órgão jurisdicional, permitindo-lhe exercer suas funções sem interferências externas, especialmente dos Poderes Executivo e Legislativo. Esse resguardo é imprescindível para a imparcialidade das decisões judiciais, a efetividade da jurisdição e a preservação do Estado Democrático de Direito, conforme disposto nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF/88.
A salvaguarda da autonomia do Poder Judiciário consubstancia-se como corolário do princípio da separação dos poderes (trias politica), erigido à cláusula pétrea pelo constituinte originário (CF/88, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). Tal autonomia, que se desdobra nas esferas administrativa, financeira e funcional, é conditio sine qua non para a manutenção da imparcialidade judicante e para a incolumidade do Estado Democrático de Direito, obstando indevidas ingerências exógenas e assegurando a plena realização da jurisdição. Destarte, o zelo pela autonomia judicial revela-se imperativo para a concretização da justiça e a tutela dos direitos fundamentais.