§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é responsável por fiscalizar como o Judiciário administra seus recursos e como os juízes cumprem seus deveres. Ele pode exercer outras funções que estejam previstas em leis específicas para os juízes.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é responsável por fiscalizar como o Judiciário administra seus recursos e como os juízes cumprem seus deveres. Ele pode exercer outras funções que estejam previstas em leis específicas para os juízes.
Perguntas
O que significa "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário"?
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O "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" significa que existe um órgão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fica de olho em como os tribunais usam o dinheiro e organizam o seu trabalho. Ele verifica se tudo está sendo feito de forma correta, transparente e sem desperdício.
Quando falamos em "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário", estamos dizendo que o CNJ tem a missão de supervisionar como os tribunais administram seus recursos, como contratam funcionários, compram materiais, pagam despesas e organizam o funcionamento interno. É como se o CNJ fosse um fiscal que garante que o Judiciário está gastando bem o dinheiro público e seguindo as regras de administração, para evitar abusos, fraudes ou má gestão.
O "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" refere-se à competência do CNJ para fiscalizar e supervisionar os atos de gestão administrativa e financeira dos órgãos do Judiciário, abrangendo a legalidade, eficiência e regularidade dos procedimentos e despesas, bem como a observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O controle da atuação administrativa et financeira do Poder Judiciário, consoante preconiza o art. 103-B, § 4º, da Carta Magna, consubstancia-se na atribuição conferida ao Conselho Nacional de Justiça de exercer a fiscalização e a supervisão dos atos de gestão administrativa e financeira perpetrados pelos órgãos judicantes, velando, destarte, pela observância dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, ex vi legis, a fim de assegurar a probidade, a transparência e a regularidade no trato da res publica judiciária.
O que são "deveres funcionais dos juízes"?
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Os "deveres funcionais dos juízes" são as obrigações que todo juiz precisa seguir no seu trabalho. Isso inclui agir com honestidade, tratar todos com respeito, decidir os processos com justiça e não atrasar os julgamentos. Ou seja, são as regras que garantem que o juiz faça seu trabalho direito.
Os deveres funcionais dos juízes são um conjunto de regras e obrigações que todo juiz deve cumprir enquanto exerce sua função. Por exemplo, um juiz deve ser imparcial, ou seja, não pode favorecer nenhuma das partes em um processo. Também precisa ser pontual, não atrasando julgamentos sem motivo, além de agir com honestidade e respeito. Esses deveres servem para garantir que a Justiça funcione bem e que as pessoas confiem nas decisões dos juízes, assim como um árbitro em um jogo precisa seguir regras para garantir um jogo justo.
Deveres funcionais dos juízes referem-se ao conjunto de obrigações legais, éticas e administrativas impostas aos magistrados no exercício de suas funções jurisdicionais e administrativas. Tais deveres estão previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN) e em normativos internos dos tribunais, abrangendo princípios como imparcialidade, independência, diligência, urbanidade, sigilo profissional, entre outros. O descumprimento desses deveres pode ensejar responsabilidade disciplinar, civil e penal.
Os deveres funcionais dos juízes consubstanciam-se no plexo de obrigações jurídicas, éticas e deontológicas que inelutavelmente gravitam em torno da atividade judicante, exsurgindo do múnus público exercido pelo magistrado. Tais deveres, delineados na Lex Fundamentalis, na LOMAN e em regramentos infralegais, abarcam, inter alia, a observância da imparcialidade, a manutenção do decoro, o zelo pela celeridade processual, o sigilo das informações sensíveis e a estrita observância dos princípios reitores da magistratura. O seu inadimplemento sujeita o juiz às sanções administrativas, civis e, eventualmente, penais, ex vi legis.
O que é o "Estatuto da Magistratura"?
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O "Estatuto da Magistratura" é um conjunto de regras que diz como os juízes devem agir no trabalho deles. Ele explica quais são os direitos, deveres e responsabilidades dos juízes. É como um manual que orienta o que eles podem ou não podem fazer.
O Estatuto da Magistratura é uma lei que reúne todas as normas sobre a carreira dos juízes no Brasil. Ele define, por exemplo, como alguém pode se tornar juiz, quais são os direitos e obrigações desses profissionais, como devem se comportar, como são promovidos e até como podem ser punidos se fizerem algo errado. É parecido com um "código de conduta" específico para quem trabalha como juiz, garantindo que todos sigam regras claras e justas.
O Estatuto da Magistratura é o diploma legal que disciplina o regime jurídico da magistratura nacional, estabelecendo normas sobre ingresso, prerrogativas, deveres, garantias, vedações e regime disciplinar dos magistrados. Atualmente, essa matéria é regulada pela Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), conforme previsão do art. 93 da Constituição Federal.
O denominado "Estatuto da Magistratura" consubstancia-se no corpo normativo que regula, de maneira exaustiva, o status jurídico dos membros do Poder Judiciário, compreendendo as balizas atinentes ao ingresso, às garantias, prerrogativas, deveres, vedações e ao regime disciplinar dos magistrados, à luz do princípio da autonomia do Judiciário. Tal estatuto encontra-se, hodiernamente, positivado na Lei Complementar nº 35/1979, a chamada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), ex vi do art. 93 da Constituição da República, aguardando, todavia, a edição de novo estatuto em consonância com os mandamentos constitucionais vigentes.