Se os órgãos responsáveis não indicarem os membros do Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem faz a escolha dessas pessoas. Isso garante que o Conselho continue funcionando normalmente, mesmo se houver atraso nas indicações.
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Explicação
Se os órgãos responsáveis não indicarem os membros do Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem faz a escolha dessas pessoas. Isso garante que o Conselho continue funcionando normalmente, mesmo se houver atraso nas indicações.
Perguntas
O que significa "prazo legal" nesse contexto?
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O "prazo legal" é o tempo que a lei determina para que uma coisa seja feita. No caso desse trecho, é o período que os órgãos têm para indicar os membros do Conselho Nacional de Justiça. Se eles não fizerem isso dentro desse tempo, o Supremo Tribunal Federal é quem escolhe.
Quando a lei fala em "prazo legal", ela está se referindo ao tempo que está definido em alguma regra ou lei para que uma ação aconteça. Por exemplo, se a lei diz que um órgão tem 30 dias para indicar alguém para um cargo, esses 30 dias são o "prazo legal". No contexto do Conselho Nacional de Justiça, se os responsáveis não fizerem as indicações dentro desse tempo determinado, o Supremo Tribunal Federal assume a responsabilidade de escolher os membros, para que não haja atraso no funcionamento do Conselho.
No presente contexto, "prazo legal" refere-se ao período expressamente fixado em lei ou regulamento para a prática de determinado ato, neste caso, a indicação dos membros do Conselho Nacional de Justiça pelos órgãos competentes. Findo esse prazo sem a devida indicação, transfere-se a competência para escolha ao Supremo Tribunal Federal, conforme previsão constitucional.
O vocábulo "prazo legal", exarado no § 3º do art. 103-B da Constituição Federal, denota o interregno temporal estabelecido ex lege para o cumprimento de determinado mister, qual seja, a indicação dos membros do Conselho Nacional de Justiça pelos entes legitimados. In albis tal prazo, opera-se a comutação da competência, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de proceder às escolhas, ex vi legis, em prestígio à continuidade e regularidade das funções institucionais do CNJ.
Por que o Supremo Tribunal Federal recebe essa responsabilidade caso as indicações não sejam feitas?
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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebe essa responsabilidade para garantir que o Conselho Nacional de Justiça continue funcionando, mesmo se os responsáveis não escolherem os membros no tempo certo. Assim, o trabalho do Conselho não para por causa de atrasos.
A responsabilidade passa para o Supremo Tribunal Federal porque é importante que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nunca fique sem seus membros e possa trabalhar normalmente. Se os órgãos que deveriam indicar os membros não o fazem no prazo, o STF assume essa tarefa para evitar que o CNJ fique incompleto ou pare suas atividades. É como quando alguém não cumpre uma tarefa importante e outra pessoa precisa assumir para que tudo continue funcionando.
A atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal decorre da necessidade de assegurar a continuidade e regularidade das atividades do Conselho Nacional de Justiça. O § 3º do art. 103-B da CF/88 prevê que, na hipótese de inércia dos órgãos competentes para indicação dos membros do CNJ dentro do prazo legal, a competência supletiva para a escolha recai sobre o STF, evitando-se, assim, a paralisação funcional do órgão.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988, a atribuição supletiva ao Supremo Tribunal Federal para a escolha dos membros do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de omissão dos órgãos incumbidos das indicações, consubstancia-se em mecanismo de resguardo da continuidade administrativa e da efetividade do controle jurisdicional, evitando-se o periculum in mora institucional e a vacância impeditiva do regular exercício das funções do CNJ. Tal prerrogativa, conferida ao Pretório Excelso, decorre do desiderato maior de garantir a perpetuidade e a estabilidade das instituições republicanas, ex vi do princípio da supremacia do interesse público.