Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Se os órgãos responsáveis não indicarem os membros do Conselho Nacional de Justiça dentro do prazo previsto em lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem faz a escolha dessas pessoas. Isso garante que o Conselho continue funcionando normalmente, mesmo se houver atraso nas indicações.
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