Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que dois cidadãos, que tenham grande conhecimento em Direito e boa reputação, devem ser escolhidos para compor o Conselho Nacional de Justiça. Um deles é indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.
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