Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trecho diz que um dos membros do Conselho Nacional de Justiça deve ser do Ministério Público estadual. Esse membro é escolhido pelo Procurador-Geral da República, mas a escolha deve ser feita entre nomes indicados pelos órgãos responsáveis de cada Ministério Público estadual. Assim, há participação tanto dos Ministérios Públicos estaduais quanto do Procurador-Geral da República na escolha desse representante.
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