XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
O trecho diz que um dos membros do Conselho Nacional de Justiça deve ser do Ministério Público estadual. Esse membro é escolhido pelo Procurador-Geral da República, mas a escolha deve ser feita entre nomes indicados pelos órgãos responsáveis de cada Ministério Público estadual. Assim, há participação tanto dos Ministérios Públicos estaduais quanto do Procurador-Geral da República na escolha desse representante.
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Explicação do Trecho
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O trecho diz que um dos membros do Conselho Nacional de Justiça deve ser do Ministério Público estadual. Esse membro é escolhido pelo Procurador-Geral da República, mas a escolha deve ser feita entre nomes indicados pelos órgãos responsáveis de cada Ministério Público estadual. Assim, há participação tanto dos Ministérios Públicos estaduais quanto do Procurador-Geral da República na escolha desse representante.
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O que é o Ministério Público estadual?
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O Ministério Público estadual é um grupo de profissionais que trabalha para defender a lei e proteger os direitos das pessoas em cada estado do Brasil. Eles investigam crimes, acompanham processos e garantem que as leis sejam cumpridas. Cada estado tem o seu próprio Ministério Público.
O Ministério Público estadual é uma instituição independente que existe em cada estado do Brasil. Ele é composto por promotores e procuradores de Justiça, que têm a função de defender os interesses da sociedade. Por exemplo, eles podem denunciar crimes, proteger crianças e adolescentes, fiscalizar o uso do dinheiro público e garantir que as leis sejam respeitadas. Diferente da polícia, eles não prendem, mas podem pedir investigações e atuar nos processos na Justiça. Cada estado tem seu próprio Ministério Público, separado do Ministério Público Federal, que atua em questões nacionais.
O Ministério Público estadual é o ramo do Ministério Público da União que atua no âmbito dos Estados-membros, sendo composto pelos Ministérios Públicos Estaduais previstos no art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Sua estrutura é autônoma, com funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A chefia de cada Ministério Público estadual cabe ao Procurador-Geral de Justiça do respectivo Estado.
O Ministério Público estadual, hodiernamente alçado à condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, consoante dicção do art. 127 da Constituição da República, consubstancia-se em órgão autônomo, dotado de prerrogativas e garantias próprias, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito dos entes federativos estaduais. Ressalte-se, outrossim, que sua estruturação e funcionamento encontram-se disciplinados na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), sendo-lhe assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi legis.
O que faz o órgão competente de cada instituição estadual nesse processo?
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O órgão responsável de cada Ministério Público estadual faz uma lista com nomes de pessoas que podem ser escolhidas para representar o Ministério Público estadual no Conselho Nacional de Justiça. Depois, o Procurador-Geral da República escolhe um desses nomes para ser o representante.
No processo de escolha do membro do Ministério Público estadual para o Conselho Nacional de Justiça, cada Ministério Público estadual tem um órgão responsável por indicar possíveis candidatos. Esse órgão faz uma lista com nomes de promotores ou procuradores estaduais que acham adequados para o cargo. Em seguida, o Procurador-Geral da República olha essa lista de indicados e escolhe, entre eles, quem será o representante dos Ministérios Públicos estaduais no Conselho Nacional de Justiça. Assim, os estados participam sugerindo nomes, e o Procurador-Geral faz a escolha final.
O órgão competente de cada instituição estadual, no caso, o Ministério Público estadual, tem a atribuição de indicar nomes de membros aptos a compor o Conselho Nacional de Justiça, conforme previsão do art. 103-B, XI, da CF/88. Tais indicações são encaminhadas ao Procurador-Geral da República, que, dentre os nomes apresentados, realiza a escolha do representante do Ministério Público estadual para integrar o CNJ.
Cumpre ao órgão competente de cada instituição ministerial estadual, ex vi do art. 103-B, XI, da Constituição Federal, proceder à indicação de nomes de membros que ostentem os predicados necessários à investidura no Conselho Nacional de Justiça. Referidas indicações, emanadas do respectivo órgão colegiado ou equivalente, são submetidas ao crivo do Procurador-Geral da República, a quem compete, em última análise, eleger, dentre os indicados, aquele que integrará o CNJ na qualidade de representante do Ministério Público estadual, observando-se, destarte, o devido processo de escolha e a participação federativa na composição do referido conselho.
Por que o Procurador-Geral da República é quem faz a escolha final?
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O Procurador-Geral da República faz a escolha final porque ele é o chefe do Ministério Público no Brasil. Ele recebe uma lista de nomes indicados pelos Ministérios Públicos dos estados e, entre esses nomes, escolhe quem vai representar todos eles no Conselho Nacional de Justiça. Assim, garante-se que a pessoa escolhida tenha reconhecimento nacional e não só estadual.
O Procurador-Geral da República é o chefe máximo do Ministério Público no país. Os Ministérios Públicos estaduais sugerem nomes de pessoas que consideram aptas a representar a categoria. Depois, o Procurador-Geral escolhe, entre esses nomes, quem será o representante no Conselho Nacional de Justiça. Essa regra existe para garantir que a escolha final seja feita por alguém que tem uma visão ampla e nacional do Ministério Público, evitando que a decisão fique restrita a interesses apenas locais.
A prerrogativa conferida ao Procurador-Geral da República para a escolha final do membro do Ministério Público estadual destinado ao Conselho Nacional de Justiça decorre da necessidade de centralização e uniformização do processo de indicação, conferindo legitimidade nacional à nomeação. O procedimento assegura a participação dos órgãos estaduais na formação da lista, mas atribui ao chefe do Ministério Público da União a decisão final, em consonância com o papel institucional do Procurador-Geral da República como representante máximo do Ministério Público brasileiro.
A ratio essendi da atribuição conferida ao Procurador-Geral da República, ex vi do art. 103-B, XI, da Constituição Federal, para a escolha final do membro do Ministério Público estadual que integrará o Conselho Nacional de Justiça, reside na necessidade de conferir unidade e representatividade à atuação ministerial no âmbito do CNJ. Tal desiderato se alcança mediante a submissão de uma lista tríplice, elaborada pelos órgãos competentes das instituições estaduais, à apreciação discricionária do Procurador-Geral da República, autoridade máxima do Parquet nacional, a quem incumbe, em última análise, zelar pela coesão e pelo interesse público na composição do referido Conselho, em consonância com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público.