Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trecho diz que o Conselho Nacional de Justiça deve ter um integrante do Ministério Público da União, que é escolhido pelo Procurador-Geral da República. Isso significa que o Ministério Público também participa das decisões e fiscalizações feitas pelo Conselho. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Esse membro representa os interesses do Ministério Público dentro do Conselho.
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