Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Um dos membros do Conselho Nacional de Justiça deve ser um juiz federal, ou seja, um juiz que atua na Justiça Federal. Esse juiz é escolhido e indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo é garantir que a Justiça Federal esteja representada no Conselho.
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