Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O trecho diz que um dos membros do Conselho Nacional de Justiça deve ser um juiz estadual, escolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que o STF tem a responsabilidade de indicar qual juiz estadual fará parte do Conselho. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que fiscaliza e orienta o funcionamento do Judiciário no Brasil. O objetivo é garantir que diferentes tipos de juízes participem das decisões desse Conselho.
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