Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Esse trecho diz que, além do que a lei pode definir, certas pessoas ou órgãos que já têm o direito de propor ações diretas de inconstitucionalidade também podem pedir que uma súmula seja aprovada, revisada ou cancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode fazer esse pedido, apenas quem tem esse direito específico previsto na Constituição.
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Esse trecho diz que, além do que a lei pode definir, certas pessoas ou órgãos que já têm o direito de propor ações diretas de inconstitucionalidade também podem pedir que uma súmula seja aprovada, revisada ou cancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode fazer esse pedido, apenas quem tem esse direito específico previsto na Constituição.
Perguntas
O que é uma ação direta de inconstitucionalidade?
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A ação direta de inconstitucionalidade é um pedido feito ao Supremo Tribunal Federal para que ele diga se uma lei ou parte de uma lei está contra as regras da Constituição. Se o STF decidir que a lei é inconstitucional, ela deixa de valer. Só algumas pessoas ou órgãos, como o presidente, governadores ou partidos políticos, podem fazer esse pedido.
A ação direta de inconstitucionalidade, conhecida pela sigla ADI, é um instrumento jurídico usado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que analise se uma lei ou ato do governo está de acordo com a Constituição. Se o STF entender que a lei vai contra a Constituição, ela é anulada e não pode mais ser aplicada. Por exemplo, se uma lei estadual obriga algo que a Constituição proíbe, alguém autorizado pode entrar com uma ADI para que o STF decida sobre isso. Mas não é qualquer pessoa que pode fazer esse pedido: só quem a Constituição permite, como o presidente da República, partidos políticos, governadores, entre outros.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é o mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, previsto no art. 102, I, "a", e art. 103 da Constituição Federal de 1988, mediante o qual se busca a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição. A legitimidade ativa para propositura da ADI é restrita aos entes e autoridades elencados no art. 103 da CF, tais como o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, Governadores de Estado, entre outros.
A ação direta de inconstitucionalidade, ex vi do disposto nos arts. 102, I, "a", e 103 da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, de índole objetiva, cujo desiderato é a tutela da supremacia da Constituição, mediante a arguição, perante o Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais com o Texto Magno. O locus standi para a propositura da ADI é reservado aos legitimados ad causam taxativamente arrolados no art. 103 da Carta Magna, não se admitindo ampliação subjetiva, dada a natureza excepcional da via eleita.
Quem pode propor uma ação direta de inconstitucionalidade?
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Só algumas pessoas ou órgãos podem pedir uma ação direta de inconstitucionalidade. São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de uma Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do DF, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A ação direta de inconstitucionalidade, ou ADI, é um tipo de processo usado para questionar se uma lei está de acordo com a Constituição. Mas nem todo mundo pode entrar com esse pedido. A Constituição diz que apenas algumas pessoas ou grupos têm esse direito, porque são considerados representantes importantes da sociedade ou do poder público. São eles: o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Por exemplo, se um sindicato nacional acha que uma lei prejudica os trabalhadores e viola a Constituição, ele pode propor uma ADI.
Nos termos do art. 103 da Constituição Federal, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Consoante o disposto no artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ostentam legitimidade ad causam para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, inter alia, o Chefe do Poder Executivo Federal, as Mesas das Casas do Congresso Nacional, as Mesas das Casas Legislativas Estaduais e Distrital, os Governadores das Unidades Federativas, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação parlamentar no Congresso Nacional, bem como as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, ex vi legis. Tais legitimados universais e especiais exercem, assim, o munus público de tutela da supremacia constitucional, nos moldes delineados pelo constituinte originário.
O que significa "aprovação, revisão ou cancelamento de súmula"?
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Aprovação de súmula é quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decide criar uma regra para ajudar a resolver casos parecidos no futuro. Revisão é quando eles mudam essa regra porque perceberam que algo precisa ser ajustado. Cancelamento é quando eles decidem que essa regra não vale mais. Só algumas pessoas ou órgãos importantes podem pedir para o STF fazer isso.
Quando falamos em "aprovação, revisão ou cancelamento de súmula", estamos lidando com regras criadas pelo STF para orientar decisões em casos semelhantes. Aprovar uma súmula significa criar oficialmente essa regra. Revisar é analisar de novo e, se necessário, modificar a regra porque a situação mudou ou perceberam algum erro. Cancelar é acabar com a regra, fazendo com que ela não seja mais usada. Não é qualquer cidadão que pode pedir isso ao STF; apenas algumas autoridades e entidades que têm esse direito, como o presidente da República, a OAB, partidos políticos, entre outros.
Aprovação de súmula consiste na formalização, pelo STF, de entendimento consolidado sobre determinada matéria constitucional, conferindo-lhe efeito vinculante. Revisão implica alteração parcial do enunciado da súmula, adequando-o à nova orientação jurisprudencial. Cancelamento é a revogação do enunciado, retirando-lhe eficácia. A provocação para tais atos é restrita aos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103 da CF/88.
A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, consubstancia-se em atos solenes do Supremo Tribunal Federal, mediante quórum qualificado, que visam, respectivamente, à positivação, modificação ou extinção de enunciados sumulares dotados de efeito vinculante ex tunc ou ex nunc, conforme o caso. Tais medidas podem ser suscitadas por qualquer dos legitimados ad causam previstos no art. 103 da Carta Magna, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência pátria, resguardando-se, destarte, a estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico.
O que quer dizer "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei"?
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A frase "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei" quer dizer que, mesmo que a lei traga outras regras ou condições no futuro, o que está escrito aqui continua valendo. Ou seja, além do que a lei pode decidir depois, já está garantido que certas pessoas podem pedir para aprovar, mudar ou cancelar uma súmula.
Quando a lei diz "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei", ela está dizendo que o que está sendo permitido agora não impede que, futuramente, uma nova lei traga outras regras ou detalhes sobre o assunto. Por exemplo: neste caso, já está definido que quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade também pode pedir a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula. Mas, se uma lei nova trouxer mais requisitos ou procedimentos, isso não vai anular o que já está garantido aqui; apenas vai acrescentar ou detalhar. É como se fosse um "além disso, o que a lei disser depois também vale".
A expressão "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei" indica que a previsão normativa não exclui a possibilidade de regulamentação superveniente pelo legislador ordinário. Ou seja, o dispositivo assegura a legitimidade de determinados sujeitos para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, sem obstar que a legislação futura discipline a matéria de maneira mais detalhada ou estabeleça requisitos complementares.
O vocábulo "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei" consubstancia cláusula de salvaguarda normativa, cuja finalidade precípua consiste em resguardar a competência do legislador infraconstitucional para ulterior regulamentação da matéria, aditando ou especificando procedimentos, requisitos ou condições, sem, contudo, infirmar a eficácia imediata da prerrogativa conferida aos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de fórmula que preserva a incidência de futuras disposições legais, a par da vigência do comando ora estabelecido.