Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Explicação
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode criar uma súmula vinculante, que é uma orientação obrigatória sobre como interpretar a Constituição em certos assuntos. Essa súmula passa a valer para todos os outros tribunais e órgãos do governo, em todos os níveis. Para isso, é preciso que o STF já tenha decidido várias vezes sobre o mesmo tema e que pelo menos dois terços dos ministros concordem. O STF também pode mudar ou cancelar essa súmula, seguindo regras definidas em lei.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode criar uma súmula vinculante, que é uma orientação obrigatória sobre como interpretar a Constituição em certos assuntos. Essa súmula passa a valer para todos os outros tribunais e órgãos do governo, em todos os níveis. Para isso, é preciso que o STF já tenha decidido várias vezes sobre o mesmo tema e que pelo menos dois terços dos ministros concordem. O STF também pode mudar ou cancelar essa súmula, seguindo regras definidas em lei.
Perguntas
O que significa "súmula vinculante"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Súmula vinculante" é uma regra criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para resolver dúvidas que aparecem muitas vezes nos tribunais. Quando o STF decide várias vezes do mesmo jeito sobre um assunto importante, ele pode escrever uma orientação que todos os outros juízes e órgãos do governo precisam seguir. Assim, evita que cada um decida de um jeito diferente sobre o mesmo tema.
A "súmula vinculante" é como um resumo de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um ponto da Constituição que tem causado muitas dúvidas nos tribunais e órgãos públicos. Imagine que várias pessoas perguntam a mesma coisa ao STF, e ele sempre responde igual. Para evitar que cada juiz ou órgão do governo interprete diferente, o STF pode criar uma súmula vinculante. A partir daí, todos os juízes e órgãos públicos do Brasil devem seguir essa orientação, tornando as decisões mais uniformes e evitando conflitos. Se, com o tempo, o entendimento mudar, o STF pode revisar ou cancelar essa súmula.
A súmula vinculante, prevista no art. 103-A da Constituição Federal, consiste em enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Tal enunciado adquire efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, em todas as esferas federativas. O objetivo é uniformizar a interpretação da Constituição e conferir segurança jurídica, evitando decisões divergentes sobre a mesma matéria. A súmula pode ser revista ou cancelada pelo próprio STF, conforme procedimento legal.
A súmula vinculante, ex vi do art. 103-A da Carta Magna, consubstancia-se em enunciado normativo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por quórum qualificado de dois terços de seus integrantes, após iterativa e reiterada jurisprudência acerca de matéria constitucional. Tal verbete ostenta eficácia vinculante erga omnes, obrigando os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de seu conteúdo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à isonomia. Ressalte-se, outrossim, que o próprio Pretório Excelso detém competência para proceder à revisão ou ao cancelamento do referido enunciado, nos estritos termos da legislação de regência.
O que quer dizer "de ofício ou por provocação" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"De ofício ou por provocação" quer dizer que o Supremo Tribunal Federal pode tomar a iniciativa sozinho para criar a súmula vinculante, ou pode fazer isso porque alguém pediu. Ou seja, o STF pode agir por conta própria ou porque foi solicitado por outra pessoa ou órgão.
A expressão "de ofício ou por provocação" significa que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode começar o processo para criar uma súmula vinculante de duas maneiras: por iniciativa própria ("de ofício"), quando os próprios ministros do STF percebem a necessidade; ou porque alguém pediu ("por provocação"), como por exemplo, um órgão público, uma autoridade, ou até mesmo uma parte envolvida em um processo. É como se o STF pudesse agir por vontade própria ou porque foi chamado a agir por alguém de fora.
"De ofício ou por provocação" indica que a iniciativa para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal pode ser exercida tanto por iniciativa própria do Tribunal (de ofício), quanto mediante requerimento de terceiros legitimados (por provocação), conforme previsão legal. Ambos os modos de iniciativa são admitidos no procedimento previsto no art. 103-A da Constituição Federal.
A locução "de ofício ou por provocação", constante do art. 103-A da Constituição da República, denota a faculdade conferida ao Supremo Tribunal Federal de instaurar o procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante ex officio, isto é, por iniciativa própria, ou ad instar, mediante instigação de parte legitimada, consoante previsão legal. Assim, o Pretório Excelso pode agir motu proprio ou em decorrência de instância provocada, observando-se, em ambos os casos, o quórum qualificado e os demais requisitos legais.
Por que é necessário que haja "reiteradas decisões" do STF para aprovar uma súmula vinculante?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É preciso que o STF tome a mesma decisão várias vezes sobre um assunto antes de criar uma súmula vinculante para garantir que o tribunal realmente tem certeza daquela interpretação. Isso evita que uma regra obrigatória seja criada com base em apenas uma decisão, que poderia ser um erro ou algo isolado. Assim, só depois de o STF confirmar várias vezes o mesmo entendimento é que ele pode obrigar todos a seguir aquela orientação.
A exigência de "reiteradas decisões" do STF antes de aprovar uma súmula vinculante serve para dar segurança e estabilidade ao direito. Imagine se uma regra obrigatória para todos os tribunais e órgãos fosse criada com base em apenas uma decisão: isso poderia causar confusão ou injustiça, caso aquela decisão fosse um ponto fora da curva. Quando o STF decide várias vezes da mesma forma sobre um tema, mostra que aquele entendimento é firme e consolidado. Só então, faz sentido transformar essa posição em uma súmula vinculante, que todos devem seguir, evitando decisões diferentes sobre o mesmo assunto.
A necessidade de "reiteradas decisões" do STF para a aprovação de súmula vinculante visa assegurar a consolidação da jurisprudência sobre determinada matéria constitucional. Tal requisito impede que enunciados vinculantes sejam editados com base em entendimento ainda instável ou controvertido no âmbito do Tribunal, resguardando a segurança jurídica e a uniformização da interpretação constitucional. Somente após a demonstração de estabilidade jurisprudencial, mediante múltiplos julgados convergentes, é que se legitima a edição da súmula vinculante, conforme exige o art. 103-A da CF/88.
A ratio subjacente à exigência de "reiteradas decisões" do Supremo Tribunal Federal, como conditio sine qua non para a edição de súmula vinculante, reside na necessidade de sedimentação jurisprudencial, de modo a obstar a cristalização de entendimento precário ou incipiente acerca de matéria constitucional. Tal desiderato visa preservar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência hermenêutica no seio do ordenamento, evitando a vinculação erga omnes de exegese ainda vacilante ou controvertida. Assim, a súmula vinculante emerge como corolário de iterativa e uniforme jurisprudência, consagrada pelo quorum qualificado de dois terços dos Ministros, em estrita observância ao art. 103-A da Carta Magna.
O que são "dois terços dos seus membros" e por que esse número é importante?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Dois terços dos seus membros" quer dizer que, para tomar essa decisão importante, o STF precisa que a maioria dos seus ministros concorde. No caso do STF, que tem 11 ministros, dois terços são 8 ministros. Esse número é importante porque mostra que não basta só a maioria simples: é preciso que quase todos estejam de acordo, tornando a decisão mais forte e confiável.
Quando a lei fala em "dois terços dos seus membros", está dizendo que, para aprovar uma súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal precisa que pelo menos dois terços dos seus ministros concordem. Como o STF tem 11 ministros, dois terços correspondem a 8 ministros. Esse número é importante porque exige um consenso maior, garantindo que apenas temas bem discutidos e com grande concordância entre os ministros se tornem obrigatórios para todos os outros tribunais e órgãos públicos. Assim, evita-se que decisões polêmicas ou apressadas virem regra para todo o país.
"Dois terços dos seus membros" refere-se ao quórum qualificado exigido para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 103-A da CF/88. Considerando a composição atual do STF (11 ministros), o quórum corresponde a, no mínimo, 8 votos favoráveis. A exigência desse quórum elevado visa conferir maior legitimidade e segurança jurídica às súmulas vinculantes, dada sua eficácia obrigatória perante o Judiciário e a Administração Pública.
A expressão "dois terços dos seus membros", ínsita ao art. 103-A da Carta Magna, consubstancia quórum qualificado, exsurgindo como conditio sine qua non para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pelo Pretório Excelso. Dada a atual composição do Supremo Tribunal Federal, tal quórum perfaz-se com o assentimento de, no mínimo, oito ministros, em consonância com a ratio legis de conferir à súmula vinculante robustez decisória e elevada legitimidade, mormente ante sua eficácia erga omnes e efeito vinculante ex tunc ou ex nunc, a depender do caso, em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em todas as esferas federativas.
O que é considerado "administração pública direta e indireta"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Administração pública direta é formada pelos órgãos do governo, como ministérios, secretarias e prefeituras, que fazem parte do próprio Estado. Administração pública indireta são outras entidades criadas pelo governo para ajudar a administrar, como autarquias (exemplo: INSS), empresas públicas (exemplo: Correios), fundações e sociedades de economia mista (exemplo: Banco do Brasil). Ou seja, são todos os órgãos e entidades que trabalham para o governo, de forma direta ou indireta.
A administração pública direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como os ministérios, secretarias estaduais e municipais, e as prefeituras. Eles são parte do próprio Estado e executam as tarefas do governo diretamente. Já a administração pública indireta é formada por entidades criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, mas que têm certa autonomia. Exemplos são autarquias (como o INSS), fundações públicas, empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras). Assim, tanto quem faz parte do governo central quanto essas entidades auxiliares são consideradas administração pública.
Administração pública direta refere-se aos órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), exercendo suas competências administrativas de forma centralizada. Já a administração pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas ao respectivo ente federativo.
A administração pública, em sua acepção bifronte, compreende, de um lado, a administração direta, consubstanciada no conjunto de órgãos integrados à estrutura dos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, incumbidos precipuamente da execução das funções administrativas em regime de centralização. De outro vértice, a administração indireta abarca as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas ex lege, para a persecução de fins específicos, mediante regime de descentralização administrativa, tais quais as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas vinculadas, in totum, ao ente federativo instituidor, ex vi do art. 37, XIX, da Constituição da República.