Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

Explicação

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode criar uma súmula vinculante, que é uma orientação obrigatória sobre como interpretar a Constituição em certos assuntos. Essa súmula passa a valer para todos os outros tribunais e órgãos do governo, em todos os níveis. Para isso, é preciso que o STF já tenha decidido várias vezes sobre o mesmo tema e que pelo menos dois terços dos ministros concordem. O STF também pode mudar ou cancelar essa súmula, seguindo regras definidas em lei.
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