Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4º º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

O § 4º do artigo 103 da Constituição trata de uma regra específica sobre a atuação das pessoas ou órgãos que podem propor ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ele detalha uma condição ou restrição relacionada a esse direito de propor tais ações.
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