O § 4º do artigo 103 da Constituição trata de uma regra específica sobre a atuação das pessoas ou órgãos que podem propor ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ele detalha uma condição ou restrição relacionada a esse direito de propor tais ações.
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O § 4º do artigo 103 da Constituição trata de uma regra específica sobre a atuação das pessoas ou órgãos que podem propor ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ele detalha uma condição ou restrição relacionada a esse direito de propor tais ações.
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O que exatamente está previsto no § 4º do artigo 103?
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O parágrafo 4º do artigo 103 da Constituição diz que as pessoas ou órgãos que querem entrar com uma ação para questionar se uma lei é ou não constitucional precisam explicar claramente qual é o interesse delas no caso. Ou seja, elas têm que mostrar por que aquele assunto é importante para elas.
O § 4º do artigo 103 da Constituição Federal estabelece que, quando alguém ou algum órgão autorizado for propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal, deve explicar qual é o seu interesse específico na questão. Por exemplo, se uma entidade de classe nacional quiser propor uma ADI, ela precisa demonstrar que a lei questionada afeta seus representados. Isso serve para evitar que pessoas ou instituições sem ligação com o tema usem o STF para discutir leis que não têm relação com elas.
O § 4º do art. 103 da CF/88 dispõe que o requerente de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade deverá indicar a pertinência temática, ou seja, demonstrar a relação entre o objeto da ação e as finalidades institucionais do proponente. Tal exigência visa coibir o uso abusivo do controle concentrado por parte de legitimados sem interesse direto ou específico na matéria.
Nos exatos termos do § 4º do art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impende consignar que os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, notadamente a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, deverão, inarredavelmente, evidenciar a pertinência temática, consubstanciada na demonstração do nexo de correlação entre o objeto da impugnação e o escopo institucional do ente postulante, sob pena de inadmissibilidade da demanda, ex vi legis. Tal exigência visa resguardar a seriedade e a finalidade precípua do controle abstrato de normas, obstando a atuação de parte ilegítima ou desprovida de interesse jurídico qualificado.
Esse parágrafo impõe alguma limitação ou condição para quem pode propor essas ações?
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Sim, esse parágrafo coloca uma regra sobre quem pode pedir para o Supremo Tribunal Federal analisar se uma lei é ou não constitucional. Ele diz que, quando um órgão ou pessoa pode fazer esse pedido, só pode fazer isso em relação a assuntos que tenham a ver com o que esse órgão ou pessoa cuida ou representa. Ou seja, não pode pedir sobre qualquer coisa, só sobre temas ligados ao seu trabalho ou área de atuação.
Sim, o § 4º do artigo 103 da Constituição Federal estabelece uma limitação importante. Ele determina que, nos casos em que órgãos ou entidades têm legitimidade para propor ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, essa legitimidade está restrita às matérias que estejam relacionadas com as finalidades institucionais desses órgãos ou entidades. Por exemplo, uma associação de médicos só pode propor ação sobre temas ligados à saúde, não sobre assuntos de educação ou transporte. Essa regra serve para evitar que qualquer entidade proponha ações sobre qualquer tema, limitando o acesso ao Supremo Tribunal Federal apenas aos assuntos que realmente dizem respeito à sua área de atuação.
Sim, o § 4º do art. 103 da CF/88 impõe limitação à legitimidade ativa para propositura de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade. Tal dispositivo condiciona que os legitimados previstos nos incisos IX e X do caput - entidades de classe de âmbito nacional e confederações sindicais - somente poderão ajuizar tais ações em relação a questões pertinentes à sua finalidade institucional. Portanto, a pertinência temática é requisito indispensável para a propositura dessas ações por tais legitimados.
Com efeito, o § 4º do art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a denominada pertinência temática como conditio sine qua non à legitimação ativa ad causam das entidades de classe de âmbito nacional e das confederações sindicais, para fins de propositura das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade perante o Pretório Excelso. Destarte, tais entes somente poderão manejar as referidas ações quando a matéria controvertida guardar nexo direto com seus escopos institucionais, vedando-se, assim, a postulação em temas alheios à sua esfera de atuação, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial por ausência de legitimidade.
Por que foi necessário criar um parágrafo específico sobre esse tema?
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Foi preciso criar um parágrafo específico porque, mesmo já existindo uma lista de quem pode pedir que o Supremo julgue se uma lei é ou não constitucional, era importante deixar bem claro algumas regras ou limites para essas pessoas ou órgãos. Assim, evita confusão e garante que todos saibam exatamente como e quando podem fazer esse pedido.
A criação de um parágrafo específico serve para trazer mais clareza e segurança jurídica sobre quem pode propor ações desse tipo no Supremo Tribunal Federal e em quais condições. Imagine que, sem uma regra detalhada, poderiam surgir dúvidas ou abusos - como alguém tentar propor uma ação sobre um tema que não tem ligação com sua função. O parágrafo ajuda a delimitar o campo de atuação, garantindo que só quem realmente tem interesse legítimo e relação com o assunto possa agir, evitando excessos e protegendo o bom funcionamento do sistema.
A necessidade de um parágrafo específico advém da imprescindibilidade de delimitar, de forma expressa, o alcance da legitimação ativa para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Tal disposição visa evitar interpretações extensivas ou abusivas do rol de legitimados, assegurando que o exercício desse direito obedeça a critérios objetivos, em consonância com o princípio da segurança jurídica e a finalidade do controle abstrato de normas.
A ratio essendi do § 4º do art. 103 da Constituição Federal reside na necessidade de explicitar, com precisão normativa, os contornos e restrições atinentes à legitimação ad causam para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, ex vi do princípio da taxatividade. Tal disposição visa obstar interpretações ampliativas que possam vulnerar a segurança jurídica e o equilíbrio entre os poderes, resguardando, destarte, a higidez do controle concentrado de constitucionalidade perante o Pretório Excelso.