Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Explicação
O mandado de injunção é um tipo de ação judicial usada quando uma pessoa não consegue exercer um direito previsto na Constituição porque falta uma lei que explique como esse direito deve ser aplicado. Assim, o cidadão pode pedir ao juiz que garanta o exercício desse direito mesmo sem a lei específica. Esse instrumento protege direitos ligados à nacionalidade, soberania e cidadania.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
O mandado de injunção é um tipo de ação judicial usada quando uma pessoa não consegue exercer um direito previsto na Constituição porque falta uma lei que explique como esse direito deve ser aplicado. Assim, o cidadão pode pedir ao juiz que garanta o exercício desse direito mesmo sem a lei específica. Esse instrumento protege direitos ligados à nacionalidade, soberania e cidadania.
Perguntas
O que significa "norma regulamentadora" nesse contexto?
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"Norma regulamentadora" aqui quer dizer uma regra ou lei mais detalhada, feita para explicar como um direito da Constituição deve funcionar na prática. Se a Constituição diz que você tem um direito, mas não existe uma regra dizendo como usá-lo, essa regra que falta é a "norma regulamentadora".
No contexto do artigo, "norma regulamentadora" é uma lei ou regulamento criado para explicar e detalhar como um direito previsto na Constituição pode ser colocado em prática. Por exemplo, a Constituição pode garantir um direito, mas, para que as pessoas possam realmente usá-lo, é preciso uma lei que diga exatamente como isso deve acontecer. Se essa lei não existir, o direito fica "travado", e é aí que entra o mandado de injunção. Assim, a "norma regulamentadora" é a peça que falta para que o direito possa ser exercido de verdade.
No contexto do inciso LXXI do art. 5º da CF/88, "norma regulamentadora" refere-se ao ato normativo infraconstitucional, de natureza legal ou regulamentar, indispensável à concretização e efetividade dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas relativas à nacionalidade, soberania e cidadania. Sua ausência inviabiliza o exercício pleno desses direitos, ensejando a impetração do mandado de injunção.
No presente contexto constitucional, a expressão "norma regulamentadora" alude ao diploma normativo de índole infraconstitucional, seja ele lei em sentido estrito ou regulamento, cuja edição se revela conditio sine qua non para a exequibilidade dos direitos e liberdades fundamentais insculpidos no texto magno. A carência de tal normatividade específica obsta o implemento dos comandos constitucionais, legitimando, ex vi do art. 5º, LXXI, a impetração do mandamus injuncional, instrumento hábil a suprir a omissão legislativa e assegurar a plena eficácia dos direitos subjetivos públicos.
Para que serve o mandado de injunção na prática?
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O mandado de injunção serve para ajudar uma pessoa quando ela tem um direito garantido pela Constituição, mas não consegue usá-lo porque falta uma lei que explique como esse direito funciona. Ou seja, se a lei que deveria explicar como usar o direito ainda não existe, a pessoa pode pedir ao juiz para garantir que ela possa exercer esse direito mesmo assim.
Na prática, o mandado de injunção é como um "pedido de socorro" ao Judiciário. Imagine que a Constituição diz que você tem direito a algo, mas para usar esse direito, seria preciso uma lei que ainda não foi criada. Por exemplo, se a Constituição diz que você pode se aposentar em certas condições, mas não existe uma lei explicando como fazer isso, você pode entrar com um mandado de injunção. O juiz, então, pode tomar medidas para garantir que você exerça esse direito, mesmo sem a lei detalhada. É uma forma de evitar que a falta de uma lei impeça as pessoas de terem seus direitos respeitados.
O mandado de injunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, destina-se a suprir a omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas relativas à nacionalidade, soberania e cidadania. Na prática, trata-se de instrumento processual que visa permitir ao jurisdicionado o exercício imediato do direito constitucionalmente assegurado, diante da ausência de norma regulamentadora necessária à sua fruição.
O mandamus injuncional, ex vi do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República, consubstancia-se em remédio constitucional de natureza mandamental, destinado a colmatar lacunas normativas que obstaculizem o pleno exercício de direitos e prerrogativas de estatura constitucional, notadamente aqueles atinentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Sua finalidade precípua é compelir o Poder Público a suprir a inércia legislativa, assegurando, por via jurisdicional, a eficácia plena das normas constitucionais de eficácia limitada, ex vi do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Por que a falta de uma lei pode impedir o exercício de um direito constitucional?
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Às vezes, a Constituição diz que você tem um direito, mas não explica exatamente como usá-lo. Para isso, seria preciso uma lei detalhando como fazer. Se essa lei não existe, você pode acabar não conseguindo usar esse direito na prática. Por isso, a falta de uma lei pode impedir que você exerça um direito que já está garantido na Constituição.
Imagine que a Constituição garante que todo cidadão pode participar de decisões importantes do país, mas não diz exatamente como isso deve acontecer. Para funcionar de verdade, precisa de uma lei que explique os detalhes: quem pode participar, como se inscrever, quando acontecem as decisões, etc. Se essa lei não for criada, as pessoas não conseguem exercer esse direito, porque não sabem nem por onde começar. Por isso, a falta de uma lei pode bloquear um direito constitucional. O mandado de injunção serve justamente para pedir ao Judiciário que resolva essa situação e permita que o direito seja exercido mesmo sem a lei específica.
A ausência de norma regulamentadora pode inviabilizar o exercício de direitos constitucionais de eficácia limitada, pois tais dispositivos dependem de legislação infraconstitucional para produzir efeitos concretos. Sem a regulamentação, o titular do direito não dispõe dos meios jurídicos necessários para sua fruição. O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da CF/88, é o instrumento processual destinado a suprir essa omissão legislativa, permitindo ao Judiciário viabilizar o exercício do direito constitucional obstado.
In casu, a ausência de normatividade infraconstitucional exsurge como óbice intransponível à concretização de direitos de índole constitucional, notadamente aqueles de eficácia limitada, cuja plenitude exequibilidade demanda integração normativa ulterior. Tal lacuna legislativa configura situação de injuridicidade, obstando o gozo das prerrogativas constitucionais. O mandamus injuncional, ex vi do art. 5º, inciso LXXI, da Carta Magna, emerge como remédio hercúleo para compelir o Poder Público à regulamentação omissa, propiciando, assim, a operatividade dos direitos fundamentais afetados pela inércia legislativa.
O que são "prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"?
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Essas "prerrogativas" são direitos ou vantagens que as pessoas têm só por serem brasileiras, por o Brasil ser um país independente e por todos terem direitos como cidadãos. Por exemplo, votar, ter passaporte brasileiro, ou escolher nossos governantes. São coisas que só quem é brasileiro pode fazer, ou que mostram que o Brasil é um país livre e que cada pessoa tem direitos garantidos.
Quando a lei fala em "prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", está se referindo a direitos e vantagens que vêm automaticamente pelo fato de alguém ser brasileiro (nacionalidade), pelo Brasil ser um país independente (soberania) e pelo fato de sermos cidadãos (cidadania). Por exemplo, só quem tem nacionalidade brasileira pode ser eleito presidente. A soberania envolve o direito do Brasil de tomar suas próprias decisões, sem interferência de outros países. Já a cidadania inclui direitos como votar, ser votado, participar da vida política e acessar serviços públicos. Essas prerrogativas são protegidas pela Constituição e, se faltar uma lei para garantir seu exercício, pode-se usar o mandado de injunção.
As "prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" referem-se a direitos e garantias constitucionalmente assegurados que decorrem diretamente do status de nacional brasileiro, da autodeterminação do Estado brasileiro e da condição de cidadão. Tais prerrogativas incluem, exemplificativamente, o direito ao voto, à elegibilidade, ao acesso a cargos privativos de brasileiros, à participação em processos políticos, bem como direitos decorrentes da autonomia estatal perante outros entes internacionais. A ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício desses direitos enseja a impetração do mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF/88.
As prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, consoante o escólio do magistério constitucional, constituem-se em direitos subjetivos e faculdades jurídicas que exsurgem ex natura do vínculo jurídico-político do indivíduo com o Estado (nacionalidade), da potestade estatal de autodeterminação e supremacia sobre seu território e povo (soberania), bem como da qualidade de membro do corpo cívico (cidadania). Tais prerrogativas abrangem, inter alia, o jus honorum, o jus suffragii, o jus eligendi, e demais direitos políticos e civis que, por sua natureza, reclamam regulamentação infraconstitucional para sua fruição plena. Inexistindo tal normatização, legitima-se o manejo do mandamus injunctivus, ex vi do art. 5º, inciso LXXI, da Carta Magna, para suprir a omissão legislativa e viabilizar o exercício dos referidos direitos.