§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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Quando o Supremo Tribunal Federal vai analisar se uma lei ou norma é contrária à Constituição, ele deve avisar antes o Advogado-Geral da União. Esse advogado tem a função de defender a lei ou norma que está sendo questionada.
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Quando o Supremo Tribunal Federal vai analisar se uma lei ou norma é contrária à Constituição, ele deve avisar antes o Advogado-Geral da União. Esse advogado tem a função de defender a lei ou norma que está sendo questionada.
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O que significa "apreciar a inconstitucionalidade, em tese"?
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Quando se fala em "apreciar a inconstitucionalidade, em tese", significa que o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando se uma lei ou regra, por si só, sem olhar para um caso específico, está de acordo ou não com a Constituição. Ou seja, o STF está vendo se a lei pode existir ou não, sem pensar em situações concretas onde ela foi aplicada.
"Apreciar a inconstitucionalidade, em tese" quer dizer que o Supremo Tribunal Federal está julgando se uma lei ou norma é compatível com a Constituição de forma geral, sem considerar casos concretos. Imagine que o STF está olhando para a lei como um todo, como se estivesse analisando apenas o texto dela, para ver se pode valer para todos. Isso é diferente de analisar uma situação específica, onde alguém foi afetado pela lei. Por exemplo, o STF pode decidir que uma lei sobre trânsito é inconstitucional em tese, sem analisar multas ou casos específicos.
A expressão "apreciar a inconstitucionalidade, em tese" refere-se ao controle abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC). Nesse contexto, o STF examina a compatibilidade de uma norma legal ou ato normativo com a Constituição de forma abstrata, desvinculada de situações concretas ou casos individuais, visando declarar a validade ou invalidade do texto normativo em si.
A locução "apreciar a inconstitucionalidade, em tese", hodiernamente consagrada no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, consubstancia a atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal de proceder ao exame abstrato e genérico da conformidade de normas infraconstitucionais com o texto magno, ex vi do art. 102, I, 'a', da Carta Republicana. Tal mister se opera in abstrato, dissociado de lides concretas, de modo a perscrutar a adequação formal e material do diploma normativo impugnado, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, sem a necessidade de subsunção a casos factuais específicos, resguardando, destarte, a supremacia da Constituição.
Para que serve a defesa feita pelo Advogado-Geral da União nesse processo?
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A defesa feita pelo Advogado-Geral da União serve para garantir que a lei ou norma que está sendo questionada tenha alguém para defendê-la no julgamento. Assim, o Supremo Tribunal Federal pode ouvir os dois lados antes de decidir se a lei é ou não contrária à Constituição.
Quando o Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei é inconstitucional, ou seja, se ela está contra a Constituição, é importante que alguém explique por que essa lei deveria continuar valendo. O Advogado-Geral da União faz esse papel: ele apresenta argumentos a favor da lei, mostrando por que ela seria correta e compatível com a Constituição. Isso ajuda o tribunal a tomar uma decisão mais justa, ouvindo tanto quem é contra quanto quem é a favor da lei.
A atuação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 103 da CF/88, visa assegurar a defesa do ato normativo ou lei impugnados em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Trata-se de função institucional obrigatória, independentemente de posicionamento pessoal, com o objetivo de garantir o contraditório e a ampla defesa no processo objetivo de controle de constitucionalidade perante o STF.
Ex vi do § 3º do art. 103 da Constituição Federal, impende ao Advogado-Geral da União a incumbência de, previamente citado, promover a defesa do ato normativo ou texto legal sub judice, em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Tal mister consubstancia-se em garantir o devido processo legal substantivo, propiciando a dialeticidade processual e a salvaguarda do interesse público, independentemente de convicção pessoal do defensor, em obséquio ao princípio do contraditório no âmbito do processo constitucional objetivo.
Por que o Advogado-Geral da União é escolhido para defender a norma, mesmo que não tenha sido ele quem criou ou aprovou a lei?
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O Advogado-Geral da União é chamado para defender a lei porque alguém precisa mostrar os argumentos a favor dela, mesmo que não tenha sido ele quem criou ou aprovou a lei. Ele faz isso para garantir que a lei tenha uma defesa justa e que o julgamento seja equilibrado. Assim, o Supremo Tribunal Federal pode ouvir os dois lados antes de decidir se a lei é ou não contra a Constituição.
O Advogado-Geral da União é escolhido para defender a lei porque, em um julgamento, é importante que todas as opiniões sejam ouvidas, inclusive os argumentos que mostram que a lei está de acordo com a Constituição. Mesmo não sendo o responsável por criar ou aprovar a lei, o Advogado-Geral atua como um "defensor público" das normas, garantindo que elas tenham uma defesa técnica e imparcial. Isso ajuda o Supremo Tribunal Federal a tomar uma decisão mais justa, ouvindo tanto quem é contra quanto quem é a favor da lei.
O Advogado-Geral da União é incumbido da defesa da norma impugnada em controle concentrado de constitucionalidade por força do art. 103, § 3º, da CF/88. Sua atuação não decorre de participação no processo legislativo, mas do dever institucional de zelar pela presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Assim, assegura-se o contraditório e a ampla defesa no âmbito do controle abstrato, independentemente da origem da norma questionada.
Ex vi do art. 103, § 3º, da Carta Magna, impende ao Advogado-Geral da União o munus de defender, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o ato normativo ou texto legal impugnado, independentemente de sua gênese ou autoria. Tal mister decorre do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, sendo o Advogado-Geral da União o custos legis, incumbido de assegurar o contraditório institucionalizado e a dialética processual, em homenagem aos cânones do devido processo legal e da segurança jurídica.