§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Explicação
O Procurador-Geral da República precisa ser consultado antes que o Supremo Tribunal Federal decida sobre ações de inconstitucionalidade ou outros processos sob sua responsabilidade. Isso garante que ele dê sua opinião técnica e jurídica sobre o caso.
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O Procurador-Geral da República precisa ser consultado antes que o Supremo Tribunal Federal decida sobre ações de inconstitucionalidade ou outros processos sob sua responsabilidade. Isso garante que ele dê sua opinião técnica e jurídica sobre o caso.
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O que significa "ser previamente ouvido" nesse contexto?
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"Ser previamente ouvido" quer dizer que, antes do Supremo Tribunal Federal tomar uma decisão nesses casos importantes, o Procurador-Geral da República precisa ser chamado para dar sua opinião. Ele deve falar o que pensa sobre o assunto antes que o julgamento aconteça.
No contexto da lei, "ser previamente ouvido" significa que o Procurador-Geral da República deve ser consultado antes de o Supremo Tribunal Federal tomar uma decisão sobre ações de inconstitucionalidade e outros processos sob sua responsabilidade. Ou seja, ele precisa apresentar sua análise e opinião sobre o caso. É como se, antes de um grupo tomar uma decisão importante, pedisse a opinião de um especialista para garantir que todos os pontos de vista foram considerados.
A expressão "ser previamente ouvido" implica a obrigatoriedade de manifestação do Procurador-Geral da República, mediante parecer, antes do julgamento de ações de inconstitucionalidade e demais processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de requisito procedimental, cuja inobservância pode ensejar nulidade processual.
A locução "ser previamente ouvido", ex vi do §1º do art. 103 da Carta Magna, consubstancia imposição de oitiva obrigatória do Procurador-Geral da República, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e demais feitos de sua competência originária. Tal desiderato visa assegurar o devido contraditório institucional, sob pena de vício insanável no iter procedimental, em consonância com os princípios do devido processo legal e da função essencial à Justiça exercida pelo Parquet.
Por que a participação do Procurador-Geral da República é obrigatória nesses processos?
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O Procurador-Geral da República precisa participar desses processos porque ele é como um "conselheiro" importante do Supremo Tribunal Federal. Ele dá sua opinião sobre casos muito importantes para o país, ajudando o tribunal a tomar decisões mais justas e corretas. Assim, o STF escuta diferentes pontos de vista antes de decidir.
A participação do Procurador-Geral da República é obrigatória nesses processos porque ele representa o interesse público e a sociedade diante do Supremo Tribunal Federal. Quando o STF vai decidir sobre a validade de uma lei ou outro assunto importante, é fundamental ouvir quem defende o que é melhor para todos. Por isso, o Procurador-Geral analisa o caso e apresenta seu parecer, que é uma opinião técnica e jurídica. Isso ajuda o tribunal a tomar decisões mais completas e bem fundamentadas, considerando todos os aspectos envolvidos.
A obrigatoriedade de o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, decorre da necessidade de assegurar o contraditório institucional e a defesa do interesse público. O parecer do PGR, ainda que não vinculante, constitui elemento essencial à regularidade processual, conferindo legitimidade e amplitude ao debate jurídico instaurado perante o STF, conforme previsto no art. 103, § 1º, da CF/88.
A exegese do art. 103, § 1º, da Constituição Federal de 1988 impõe, como conditio sine qua non para a regular tramitação das ações de controle concentrado de constitucionalidade e demais feitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a oitiva prévia do Procurador-Geral da República. Tal imposição decorre do desiderato de resguardar o interesse público primário, conferindo ao Parquet nacional a função de custos legis, propiciando, assim, a manifestação técnico-jurídica imprescindível ao deslinde da controvérsia constitucional, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório substancial.
Em quais tipos de processos o Procurador-Geral da República deve ser ouvido além das ações de inconstitucionalidade?
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Além dos casos que discutem se uma lei é ou não contra a Constituição (ações de inconstitucionalidade), o Procurador-Geral da República deve ser ouvido em todos os outros processos que são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, sempre que o STF for decidir qualquer caso, ele deve pedir a opinião do Procurador-Geral antes de tomar uma decisão.
O Procurador-Geral da República, que é o chefe do Ministério Público Federal, não participa apenas das ações de inconstitucionalidade. Segundo o trecho da lei, ele deve ser ouvido em todos os processos que estão sob a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso inclui, por exemplo, ações penais contra autoridades com foro privilegiado, habeas corpus, mandados de segurança, extradições, entre outros. O objetivo é garantir que o Ministério Público Federal sempre dê seu parecer técnico e jurídico antes de o STF tomar uma decisão, ajudando a assegurar que a justiça seja feita de forma completa e imparcial.
Nos termos do §1º do art. 103 da CF/88, o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido não apenas nas ações de inconstitucionalidade, mas em todos os processos de competência originária ou recursal do Supremo Tribunal Federal. Isso abrange, por exemplo, ações penais originárias, habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção, arguições de descumprimento de preceito fundamental, extradições, entre outros processos submetidos ao STF.
Ex vi do disposto no §1º do art. 103 da Constituição da República, impõe-se a oitiva prévia e obrigatória do Procurador-Geral da República não só nas ações diretas de inconstitucionalidade, mas, outrossim, em todos os feitos submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, sejam eles de competência originária ou recursal. Tal prerrogativa abrange, inter alia, as ações penais originárias, habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção, arguições de descumprimento de preceito fundamental, extradições e demais procedimentos cuja competência seja atribuída à Excelsa Corte, em homenagem ao princípio do contraditório institucional e à função constitucional do Ministério Público.
O que é o Supremo Tribunal Federal e qual sua função nesses casos?
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O Supremo Tribunal Federal, chamado de STF, é o tribunal mais importante do Brasil. Ele serve para garantir que as leis do país estejam de acordo com a Constituição. Quando alguém acha que uma lei é contrária à Constituição, o STF analisa o caso. Nesses momentos, o Procurador-Geral da República, que é uma autoridade importante, precisa dar sua opinião antes que o STF tome uma decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Sua principal função é proteger a Constituição, ou seja, garantir que todas as leis e decisões estejam de acordo com ela. Por exemplo, se alguém acredita que uma lei criada pelo Congresso vai contra a Constituição, pode pedir ao STF para analisar. Nesses casos, o Procurador-Geral da República, que é uma espécie de advogado da sociedade, deve ser consultado antes da decisão final. Ele apresenta seu parecer, ajudando o STF a tomar uma decisão mais justa e embasada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, cuja principal atribuição é a guarda da Constituição Federal, conforme o art. 102 da CF/88. Dentre suas competências, destaca-se o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade. Nos termos do § 1º do art. 103 da CF/88, o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido em tais ações, bem como em todos os processos de competência originária do STF, para emissão de parecer técnico-jurídico.
O Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Constituição da República, ostenta a condição de órgão jurisdicional supremo, incumbido precipuamente da guarda da Constituição. Nos feitos de controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, impõe-se, nos moldes do § 1º do art. 103 da Carta Magna, a oitiva prévia do Procurador-Geral da República, cuja manifestação exara juízo técnico imprescindível à formação do convencimento do Pretório Excelso, em observância ao devido processo constitucional e à salvaguarda do interesse público.