Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Explicação
Esse trecho diz que sindicatos, entidades de classe ou associações que já existem e funcionam há pelo menos um ano podem entrar com mandado de segurança coletivo para defender interesses dos seus membros ou associados. Ou seja, essas organizações podem ir à Justiça para proteger direitos de quem faz parte delas, desde que estejam legalmente organizadas e ativas há pelo menos um ano.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que sindicatos, entidades de classe ou associações que já existem e funcionam há pelo menos um ano podem entrar com mandado de segurança coletivo para defender interesses dos seus membros ou associados. Ou seja, essas organizações podem ir à Justiça para proteger direitos de quem faz parte delas, desde que estejam legalmente organizadas e ativas há pelo menos um ano.
Perguntas
O que é uma entidade de classe?
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Uma entidade de classe é um grupo organizado de pessoas que têm a mesma profissão ou atividade. Por exemplo, médicos, professores ou engenheiros podem formar uma entidade de classe para defender os interesses de quem trabalha nessas áreas.
Entidade de classe é uma organização formada por pessoas que exercem a mesma profissão ou atuam no mesmo setor. O objetivo principal dessas entidades é representar, proteger e defender os interesses dos seus membros. Por exemplo, o Conselho Regional de Medicina é uma entidade de classe dos médicos. Elas podem atuar em questões trabalhistas, profissionais e até mesmo em processos judiciais coletivos para garantir direitos dos seus associados.
Entidade de classe é a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, composta por membros de determinada categoria profissional ou econômica, com a finalidade de representar e defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus integrantes, nos termos da legislação pertinente. Exerce papel representativo em juízo e fora dele, inclusive para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, conforme o art. 5º, LXX, da CF/88.
Entidade de classe, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, erigida sob a égide da legislação civil e específica, congregando indivíduos pertencentes a uma mesma categoria profissional ou econômica, com escopo precípuo de salvaguardar os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de seus associados. Tais entidades, dotadas de representatividade legal, ostentam legitimidade ad causam para a impetração de mandamus coletivo, ex vi do art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, desde que regularmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, consoante exigência constitucional.
Por que é necessário que a associação exista e funcione há pelo menos um ano?
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A lei exige que a associação exista e funcione há pelo menos um ano para garantir que ela é séria e realmente representa as pessoas que diz defender. Isso evita que grupos sejam criados só para entrar com processos, sem de fato terem compromisso com os associados.
A exigência de que a associação esteja em funcionamento há pelo menos um ano serve para garantir que ela tem uma atuação real e contínua em defesa dos seus membros. Imagine se qualquer pessoa pudesse criar uma associação de um dia para o outro só para entrar com uma ação judicial: isso poderia ser usado de má-fé, sem representar de fato os interesses de um grupo. Assim, esse prazo de um ano ajuda a dar mais segurança de que a associação é legítima e está comprometida com seus associados.
A exigência temporal de um ano de existência e funcionamento visa assegurar a legitimidade ativa das associações para impetração do mandado de segurança coletivo, evitando a formação de entidades ad hoc, criadas exclusivamente para fins processuais, e garantindo que a entidade possua representatividade e estabilidade institucional perante seus membros ou associados.
A ratio essendi do requisito temporal de um ano de existência e efetivo funcionamento da associação, ex vi do art. 5º, LXX, "b", da Lex Fundamentalis, reside na necessidade de obstar a criação de entidades meramente pro forma, carentes de representatividade e de efetivo vínculo associativo, que visem, de maneira oportunista, à instrumentalização do writ mandamental coletivo. Tal exigência consubstancia uma salvaguarda à seriedade e à legitimidade do ente postulante, corroborando a fidúcia do ordenamento na atuação pro societate.
O que significa estar "legalmente constituída"?
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Estar "legalmente constituída" quer dizer que a organização foi criada seguindo todas as regras e exigências da lei. Isso inclui, por exemplo, fazer um registro oficial, ter documentos próprios e funcionar de acordo com o que a lei manda. Só assim ela pode agir oficialmente e representar seus membros.
Quando a lei fala que uma associação, sindicato ou entidade de classe deve estar "legalmente constituída", significa que ela precisa ter sido criada conforme as regras que a lei determina. Por exemplo, ela deve ter um estatuto (um conjunto de regras internas), uma diretoria escolhida pelos membros, e precisa ser registrada em cartório ou no órgão competente. Isso garante que a organização existe de verdade, tem um funcionamento regular e pode representar legalmente seus associados. Sem esse reconhecimento formal, a entidade não pode agir em nome dos seus membros perante a Justiça.
"Legalmente constituída" refere-se à entidade que foi criada em conformidade com as normas legais pertinentes, especialmente quanto à elaboração de estatuto social, eleição de diretoria, inscrição no respectivo registro público (cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou órgão competente) e demais requisitos previstos na legislação específica. Apenas entidades regularmente constituídas e registradas possuem personalidade jurídica e legitimidade para atuar judicialmente em defesa dos interesses de seus associados.
A expressão "legalmente constituída" denota a observância, por parte da entidade, dos preceitos normativos atinentes à sua formação, notadamente a aprovação e registro do estatuto social, a eleição de seus órgãos diretivos, bem como a devida inscrição no registro público competente, ex vi do disposto no Código Civil e legislação correlata. Tal constituição formal é conditio sine qua non para o reconhecimento da personalidade jurídica da associação, sindicato ou entidade de classe, conferindo-lhe, assim, aptidão para figurar no polo ativo de demandas judiciais, mormente na impetração de mandado de segurança coletivo, nos moldes do art. 5º, LXX, "b", da Constituição da República.
Para que serve o mandado de segurança coletivo?
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O mandado de segurança coletivo serve para que grupos organizados, como sindicatos ou associações, possam pedir proteção à Justiça quando algum direito das pessoas que fazem parte desses grupos está sendo desrespeitado. Assim, em vez de cada pessoa ir sozinha ao juiz, a própria entidade pode defender todo mundo junto.
O mandado de segurança coletivo é uma ferramenta jurídica que permite que certas organizações, como sindicatos, entidades de classe ou associações, defendam os direitos de seus membros de uma só vez, quando esses direitos são ameaçados ou violados por alguma autoridade. Por exemplo, se um grupo de trabalhadores tem um direito desrespeitado pelo governo, o sindicato pode entrar com esse pedido na Justiça em nome de todos, tornando o processo mais rápido e eficiente do que se cada pessoa fosse buscar a solução individualmente.
O mandado de segurança coletivo tem a finalidade de tutelar direitos líquidos e certos de grupos de pessoas, quando estes são ameaçados ou violados por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Conforme o art. 5º, LXX, da CF/88, podem impetrá-lo organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O mandamus securitatis coletivo, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, revela-se como instrumento processual de índole mandamental, destinado à salvaguarda de direitos líquidos e certos de natureza transindividual, ameaçados ou violados por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de prerrogativas públicas. Tal remédio constitucional pode ser manejado por entidades sindicais, associações ou entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um ano, em prol dos interesses de seus filiados ou associados, ex vi legis.
Quem pode ser considerado membro ou associado dessas organizações?
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Membro ou associado dessas organizações é toda pessoa que faz parte oficialmente do grupo. Por exemplo, se você se inscreveu em um sindicato, paga a mensalidade e segue as regras, você é membro desse sindicato. O mesmo vale para associações e entidades de classe: quem se filia, participa e está registrado é considerado membro ou associado.
Para ser considerado membro ou associado de uma organização sindical, entidade de classe ou associação, a pessoa precisa ter feito uma adesão formal a esse grupo. Normalmente, isso envolve preencher uma ficha de inscrição, concordar com as regras internas (como o estatuto), e, em muitos casos, pagar uma contribuição. Por exemplo, um professor que se filia ao sindicato dos professores, participa das atividades e paga a mensalidade, é considerado membro desse sindicato. O mesmo vale para associações de moradores, clubes profissionais, etc. Ou seja, são pessoas que se unem formalmente para defender interesses comuns.
Considera-se membro ou associado, para os fins do art. 5º, LXX, da CF/88, o indivíduo que, mediante adesão formal e cumprimento dos requisitos estatutários, integra o quadro social da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Tal condição pressupõe vínculo jurídico regular, comprovado por documentação idônea e observância das normas internas da entidade.
Membro ou associado, ex vi do disposto no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição da República, é aquele indivíduo que, adimplindo os requisitos estatutários e observando as formalidades legais, integra o sodalício, ostentando a condição de partícipe do corpo social da organização sindical, entidade de classe ou associação, cuja existência jurídica e funcionamento regular remontem a, no mínimo, um ano. Tal status decorre de vínculo jurídico-formal, consubstanciado em inscrição regular e submissão às normas internas da agremiação, sendo condição sine qua non para a legitimação da defesa coletiva de interesses.