Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Quando alguém recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário, precisa mostrar que o assunto discutido é importante para muita gente, não só para as partes do processo. O STF só pode recusar analisar esse recurso se pelo menos dois terços dos seus ministros concordarem com a recusa. Isso garante que o Tribunal só trate de questões constitucionais realmente relevantes. As regras detalhadas sobre como isso funciona estão previstas em lei.
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Quando alguém recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário, precisa mostrar que o assunto discutido é importante para muita gente, não só para as partes do processo. O STF só pode recusar analisar esse recurso se pelo menos dois terços dos seus ministros concordarem com a recusa. Isso garante que o Tribunal só trate de questões constitucionais realmente relevantes. As regras detalhadas sobre como isso funciona estão previstas em lei.
Perguntas
O que significa "repercussão geral das questões constitucionais"?
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"Repercussão geral das questões constitucionais" quer dizer que o assunto do processo é importante para todo o país, não só para quem está brigando na Justiça. Ou seja, o problema pode afetar muita gente ou tem grande importância para a sociedade. O Supremo Tribunal Federal só analisa casos assim, que vão além do interesse das pessoas envolvidas.
A expressão "repercussão geral das questões constitucionais" significa que, para o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar um recurso extraordinário, o tema discutido precisa ser relevante para toda a sociedade, não apenas para as partes do processo. Por exemplo, imagine uma discussão sobre um direito previsto na Constituição que pode impactar várias pessoas, como uma regra sobre aposentadoria. Se o assunto for importante para muita gente ou para o funcionamento do país, dizemos que tem repercussão geral. Assim, o STF só se ocupa de temas que realmente interessam à coletividade e não de problemas particulares.
A repercussão geral das questões constitucionais consiste em um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Trata-se da demonstração, pelo recorrente, de que a matéria constitucional debatida transcende os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico para a coletividade. O STF somente aprecia recursos extraordinários que versem sobre questões constitucionais dotadas de tal repercussão, salvo deliberação em sentido contrário por dois terços de seus membros.
A denominada repercussio generalis quaestionum constitutionalium, ínsita no § 3º do art. 102 da Carta Magna, consubstancia-se em conditio sine qua non para o conhecimento do recurso extraordinário. Exige-se do recorrente a demonstração inequívoca de que a quaestio iuris debatida transcende o mero interesse inter partes, irradiando efeitos para a ordem jurídica objetiva, com potencial impacto sobre a coletividade ou sobre a uniformidade da interpretação constitucional. Tal filtro recursal, de matiz eminentemente objetiva, visa resguardar o Pretório Excelso de demandas de ínfima repercussão, reservando-lhe a apreciação das lides de envergadura constitucional relevante, salvo deliberação em contrário por quórum qualificado de dois terços de seus membros, ex vi legis.
Para que serve o recurso extraordinário no STF?
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O recurso extraordinário serve para pedir que o STF analise casos em que alguém acha que a Constituição foi desrespeitada por uma decisão de outro tribunal. Só pode ser usado quando o assunto é muito importante, não só para quem está no processo, mas para muita gente. O STF só aceita analisar se a questão for realmente relevante para o país.
O recurso extraordinário é um tipo de pedido que as pessoas ou empresas podem fazer ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando acreditam que uma decisão de um tribunal inferior contrariou a Constituição. Mas não basta só achar que foi injusto: é preciso mostrar que o tema discutido afeta muita gente, ou seja, tem "repercussão geral". Por exemplo, se uma decisão pode influenciar vários outros casos parecidos no Brasil, ela pode ser levada ao STF por meio desse recurso. O objetivo é garantir que o STF só julgue questões constitucionais importantes, ajudando a manter a ordem e a interpretação correta da Constituição.
O recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da CF/88, destina-se a provocar o STF para apreciar decisões de tribunais que contrariem, neguem vigência ou interpretem erroneamente preceitos constitucionais. Sua admissibilidade está condicionada à demonstração da repercussão geral da questão constitucional, conforme § 3º do art. 102, sendo que a recusa de sua apreciação exige manifestação de dois terços dos ministros do STF. O recurso extraordinário visa uniformizar a interpretação da Constituição Federal e resguardar sua supremacia.
O recurso extraordinário, ex vi do art. 102, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento processual de índole excepcional, destinado a submeter ao crivo do Pretório Excelso questões de índole constitucional, mormente quando demonstrada a repercussão geral da quaestio iuris, nos termos do § 3º do referido artigo. Sua admissibilidade, adstrita à relevância transcendente da matéria debatida, visa à salvaguarda da supremacia e uniformidade da Constituição, sendo certo que o juízo negativo de conhecimento demanda o quórum qualificado de dois terços dos eminentes ministros desta Corte Suprema, em consonância com o desiderato de restringir sua atuação às lides de magnitude constitucional.
Por que é exigido que dois terços dos ministros concordem para recusar o recurso?
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Essa regra existe para garantir que só deixem de analisar um recurso importante se a maioria dos ministros realmente concordar. Ou seja, não basta que só alguns ministros queiram recusar o recurso; é preciso que quase todos estejam de acordo. Assim, evita-se que casos importantes sejam recusados facilmente e garante que o assunto foi bem discutido antes de tomar a decisão.
O motivo de exigir que dois terços dos ministros concordem para recusar o recurso é dar mais segurança e importância à decisão. Imagine que o Supremo Tribunal Federal só analisa temas que afetam muitas pessoas ou que podem mudar o entendimento sobre a Constituição. Se fosse fácil recusar esses recursos, temas relevantes poderiam ser deixados de lado. Por isso, a lei exige que uma grande maioria dos ministros (dois terços) concorde com a recusa, mostrando que a decisão foi bem pensada e realmente representa o entendimento do Tribunal, e não só de uma parte dele.
A exigência de quórum qualificado de dois terços dos ministros para a recusa do recurso extraordinário visa assegurar que a negativa de admissão do recurso, por ausência de repercussão geral, reflita uma decisão colegiada robusta, evitando decisões monocráticas ou por maioria simples em temas de alta relevância constitucional. Tal medida busca preservar a função institucional do STF como guardião da Constituição, garantindo que apenas questões efetivamente destituídas de repercussão geral sejam afastadas do exame da Corte.
A ratio subjacente à imposição de quórum qualificado de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal para a recusa do recurso extraordinário, nos termos do § 3º do art. 102 da Constituição da República, reside na salvaguarda da colegialidade e na preservação da função precípua da Corte Constitucional. Tal exigência obsta que decisões de extrema gravidade, notadamente aquelas concernentes à inadmissão de recursos que versam sobre matérias de repercussão geral, sejam tomadas ad nutum ou por maioria exígua, resguardando, destarte, o princípio da segurança jurídica e a supremacia da Constituição, in verbis.
O que acontece se o recorrente não demonstrar a repercussão geral?
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Se a pessoa que entra com o recurso não mostrar que o assunto é importante para muita gente, o Supremo Tribunal Federal pode não aceitar analisar o caso. Ou seja, o processo não vai para frente no STF.
Quando alguém recorre ao STF, precisa explicar por que aquele assunto é importante para toda a sociedade, e não só para quem está envolvido no processo. Isso é chamado de "repercussão geral". Se a pessoa não faz essa demonstração, o STF pode recusar o recurso, ou seja, não vai analisar o caso. É como se o tribunal dissesse: "Esse assunto não é relevante para o país inteiro, então não vamos gastar tempo com ele".
A ausência de demonstração da repercussão geral pelo recorrente implica o não conhecimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de requisito de admissibilidade, cuja inobservância autoriza o indeferimento liminar do recurso, conforme previsão constitucional e regulamentação infraconstitucional.
In casu, a não demonstração da repercussão generalis, ex vi do § 3º do art. 102 da Constituição Federal, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso extraordinário, porquanto tal requisito ostenta natureza de pressuposto objetivo de admissibilidade. Destarte, ausente a devida arguição e comprovação da relevância supra-individual da quaestio iuris, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, podendo o Supremo Tribunal Federal recusar o processamento do apelo extremo, ad referendum de dois terços de seus membros, ex lege.