Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Quando alguém recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário, precisa mostrar que o assunto discutido é importante para muita gente, não só para as partes do processo. O STF só pode recusar analisar esse recurso se pelo menos dois terços dos seus ministros concordarem com a recusa. Isso garante que o Tribunal só trate de questões constitucionais realmente relevantes. As regras detalhadas sobre como isso funciona estão previstas em lei.
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