Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide ADIN 3392)
Explicação
Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decide de forma definitiva se uma lei é ou não constitucional, essa decisão vale para todos, não apenas para quem participou do processo. Além disso, todos os outros órgãos do Judiciário e da administração pública, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal), são obrigados a seguir essa decisão.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decide de forma definitiva se uma lei é ou não constitucional, essa decisão vale para todos, não apenas para quem participou do processo. Além disso, todos os outros órgãos do Judiciário e da administração pública, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal), são obrigados a seguir essa decisão.
Perguntas
O que significa "decisão definitiva de mérito"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Uma "decisão definitiva de mérito" é quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decide, de uma vez por todas, se uma lei é válida ou não, analisando realmente o conteúdo do caso. Depois dessa decisão, não cabe mais discussão sobre o assunto naquele processo. Essa decisão vale para todo mundo, não só para quem entrou com a ação.
"Decisão definitiva de mérito" significa que o STF analisou o caso até o fim e deu uma resposta sobre o ponto principal, ou seja, decidiu se a lei é ou não constitucional. Não é uma decisão provisória ou só sobre questões técnicas do processo. Por exemplo, imagine que alguém pergunta se uma lei pode ou não existir. O STF estuda, discute e, ao final, diz: "Sim, essa lei está de acordo com a Constituição" ou "Não, essa lei é inconstitucional". Essa resposta é definitiva, não cabe mais recurso, e deve ser seguida por todos.
Decisão definitiva de mérito, no contexto do art. 102, § 2º, da CF/88, refere-se ao pronunciamento jurisdicional exauriente do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC), que resolve o objeto da ação, apreciando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo impugnado. Trata-se de decisão transitada em julgado, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos da Constituição.
A expressão "decisão definitiva de mérito", ex vi do § 2º do art. 102 da Carta Magna, consubstancia-se no decisum proferido pelo Pretório Excelso, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, que exaure a cognição da matéria submetida à sua apreciação, culminando em pronunciamento final acerca do thema decidendum, com trânsito em julgado, apto a irradiar efeitos erga omnes e vinculantes, ex lege, a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nas diversas esferas federativas, em estrita observância à supremacia constitucional.
O que são "ações diretas de inconstitucionalidade" e "ações declaratórias de constitucionalidade"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Ação direta de inconstitucionalidade é quando alguém pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar se uma lei está contra a Constituição, ou seja, se ela é errada perante as regras principais do país. Já a ação declaratória de constitucionalidade é o contrário: alguém pede para o STF confirmar que uma lei está de acordo com a Constituição, ou seja, que ela é correta e pode ser usada. Essas decisões valem para todo mundo, não só para quem fez o pedido.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é um tipo de processo em que se pede ao Supremo Tribunal Federal para verificar se uma lei ou parte de uma lei está em desacordo com a Constituição. Por exemplo: se uma lei nova parece ferir algum direito garantido pela Constituição, alguém pode pedir ao STF que declare essa lei inválida. Por outro lado, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) serve para confirmar que uma lei está de acordo com a Constituição. Imagine que há dúvidas se uma lei é válida ou não; nesse caso, alguém pode pedir ao STF que declare oficialmente que essa lei está correta. Em ambos os casos, a decisão do STF vale para todos, não apenas para quem entrou com o pedido.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, utilizado para impugnar, perante o Supremo Tribunal Federal, normas ou atos normativos federais ou estaduais que se alegue serem incompatíveis com a Constituição Federal. Já a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) visa obter pronunciamento do STF acerca da conformidade de determinada lei ou ato normativo federal com a Constituição. Ambas as ações possuem efeito erga omnes e vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da CF/88.
A ação direta de inconstitucionalidade, ex vi do art. 102, I, "a", da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, mediante o qual se postula, perante a Suprema Corte, a declaração de invalidade de normas infraconstitucionais, por suposta afronta ao texto magno. Por sua vez, a ação declaratória de constitucionalidade, igualmente prevista no ordenamento pátrio, objetiva obter pronunciamento jurisdicional positivo acerca da compatibilidade material e formal de determinado diploma legal com a Constituição Federal. Ambas as ações, por força do § 2º do art. 102 da Carta Magna, irradiam efeitos erga omnes e vinculantes, obrigando, ipso facto, todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em todas as esferas federativas.
O que quer dizer "efeito vinculante"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando uma decisão tem "efeito vinculante", isso quer dizer que ela precisa ser seguida por todos. Ou seja, ninguém pode decidir diferente do que foi estabelecido naquela decisão, mesmo que não tenha participado do processo. Todos os juízes e órgãos públicos têm que obedecer.
O termo "efeito vinculante" significa que uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não serve apenas como uma sugestão ou exemplo, mas como uma obrigação. Todos os outros juízes, tribunais e órgãos da administração pública (governo) precisam seguir essa decisão, mesmo que não tenham participado do caso. Por exemplo, se o STF decide que uma lei é inconstitucional, nenhum juiz ou órgão público pode aplicar essa lei, pois todos estão "vinculados" à decisão do STF.
"Efeito vinculante" refere-se à obrigatoriedade de observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas. Assim, tais decisões não se limitam às partes do processo, mas impõem-se erga omnes e com força obrigatória, impedindo decisões divergentes sobre a matéria.
O vocábulo "efeito vinculante", no contexto da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal, denota a imperatividade e a obrigatoriedade ex lege das decisões emanadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, notadamente nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade. Tais decisões, dotadas de eficácia erga omnes e ex tunc ou ex nunc, conforme o caso, irradiam seus efeitos para além das partes litigantes, compelindo, ope legis, todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, em todas as esferas federativas, a observância estrita do entendimento firmado, vedando-se, destarte, qualquer dissentimento jurisprudencial ou administrativo sobre a matéria decidida.
Qual a diferença entre "administração pública direta" e "indireta"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A administração pública direta é formada pelos próprios órgãos do governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração pública indireta é composta por entidades criadas pelo governo para ajudar na administração, como autarquias, empresas públicas e fundações. Ou seja, a direta é o próprio governo e a indireta são órgãos ligados ao governo, mas com certa autonomia.
A administração pública direta é o conjunto dos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais. Eles são parte do próprio Estado. Já a administração pública indireta é formada por entidades que o governo cria para desempenhar funções específicas, como o INSS, universidades federais, ou empresas como a Caixa Econômica Federal. Essas entidades têm mais autonomia, mas ainda estão ligadas ao governo. Pense como se a direta fosse o "cérebro" do governo e a indireta fossem "braços" criados para ajudar em tarefas específicas.
A administração pública direta compreende os órgãos integrados à estrutura central dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), responsáveis pelo exercício das atividades administrativas típicas do Estado. Por sua vez, a administração pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções descentralizadas, tais como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, consoante o escólio doutrinário e o magistério constitucional, desdobra-se em direta e indireta. A primeira, consubstanciada nos órgãos que integram a estrutura orgânica dos entes federativos, exerce, de forma centralizada, as funções administrativas do Estado. A segunda, por sua vez, é composta por pessoas jurídicas de direito público ou privado instituídas por lei específica para a execução descentralizada de atividades administrativas, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ex vi do art. 37, XIX, da Magna Carta. Destarte, a distinção reside na centralização versus descentralização funcional e na personalidade jurídica dos entes componentes.
Por que essas decisões precisam valer para todos os órgãos e esferas do poder público?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Essas decisões precisam valer para todos porque o Supremo Tribunal Federal (STF) é como o juiz principal das leis do Brasil. Quando ele diz se uma lei pode ou não pode existir, isso afeta todo mundo, não só quem está envolvido no processo. Assim, garante que todos sigam as mesmas regras, evitando confusão e injustiça.
O motivo dessas decisões do STF valerem para todos os órgãos e esferas do poder público é garantir unidade e segurança jurídica no país. Imagine se cada órgão ou cidade pudesse interpretar a Constituição de um jeito diferente: teríamos muita confusão e desigualdade. Como o STF é responsável por proteger a Constituição, suas decisões servem como um guia obrigatório para todos seguirem. Assim, se o STF diz que uma lei é inconstitucional, nenhum órgão público pode aplicá-la, em nenhum lugar do Brasil, promovendo igualdade e previsibilidade nas decisões.
A razão pela qual as decisões definitivas de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas, é assegurar a uniformidade e supremacia da Constituição. Isso impede interpretações divergentes sobre a constitucionalidade de normas e obriga todos os entes federativos e órgãos públicos a observarem os entendimentos firmados pelo STF, prevenindo insegurança jurídica e conflitos normativos.
A ratio essendi da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, reside na necessidade de salvaguardar a unidade e a supremacia da Constituição da República, ex vi do art. 102 da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar a fragmentação hermenêutica e a proliferação de decisões contraditórias no seio do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas suas múltiplas esferas federativas, conferindo, destarte, estabilidade, coerência e segurança jurídica ao ordenamento pátrio, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito.