Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

Explicação

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decide de forma definitiva se uma lei é ou não constitucional, essa decisão vale para todos, não apenas para quem participou do processo. Além disso, todos os outros órgãos do Judiciário e da administração pública, em qualquer nível (federal, estadual ou municipal), são obrigados a seguir essa decisão.
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