Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Explicação
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar recursos chamados "extraordinários" quando uma decisão de outro tribunal já foi tomada em última ou única instância. Isso significa que, em certos casos, depois que todos os recursos normais acabam, ainda é possível pedir ao STF para analisar se a decisão respeitou a Constituição. Esse tipo de recurso só é aceito em situações específicas previstas na lei. O objetivo é garantir que a Constituição seja cumprida nas decisões judiciais.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar recursos chamados "extraordinários" quando uma decisão de outro tribunal já foi tomada em última ou única instância. Isso significa que, em certos casos, depois que todos os recursos normais acabam, ainda é possível pedir ao STF para analisar se a decisão respeitou a Constituição. Esse tipo de recurso só é aceito em situações específicas previstas na lei. O objetivo é garantir que a Constituição seja cumprida nas decisões judiciais.
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O que significa "recurso extraordinário"?
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O "recurso extraordinário" é um pedido feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que ele revise uma decisão de outro tribunal, quando alguém acha que essa decisão não seguiu a Constituição. Só pode ser usado depois que todos os outros recursos já foram tentados. É uma forma de garantir que as regras mais importantes do país sejam respeitadas.
O recurso extraordinário é um tipo especial de recurso que pode ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando uma pessoa acredita que uma decisão de outro tribunal contrariou a Constituição. Imagine que você perdeu um processo e já recorreu a todas as instâncias possíveis. Se, mesmo assim, você achar que a decisão final não respeitou a Constituição, pode pedir ao STF para analisar o caso. Mas o STF só aceita esse recurso em situações bem específicas, quando há uma questão constitucional envolvida. O objetivo é proteger a Constituição e garantir que ela seja cumprida por todos os tribunais do país.
O recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é o instrumento processual que permite a impugnação, perante o Supremo Tribunal Federal, de decisões proferidas em única ou última instância por tribunais, quando tais decisões contrariem dispositivo constitucional, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgue válida lei local contestada em face de lei federal. Trata-se de recurso de natureza estritamente constitucional, cabível apenas após esgotados os recursos ordinários.
O recurso extraordinário, ex vi do artigo 102, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em meio recursal de índole excepcional, destinado à tutela da supremacia da Constituição. Sua interposição é admissível apenas quando a decisão recorrida, prolatada por tribunal em sede de única ou última instância, afrontar direta e frontalmente preceito constitucional, ou, ainda, nas hipóteses taxativamente elencadas no referido dispositivo. Ressalte-se que o recurso extraordinário não se presta à mera reanálise de matéria fática ou infraconstitucional, circunscrevendo-se à apreciação de questões eminentemente constitucionais, em observância ao princípio da reserva de plenário e à função precípua do Supremo Tribunal Federal enquanto guardião da Constituição.
O que são decisões em "única ou última instância"?
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Decisões em "única ou última instância" são aquelas em que o caso já foi julgado pela última vez em um tribunal, ou seja, não dá mais para recorrer ali. "Única instância" é quando o processo é decidido só por um tribunal, sem chance de recurso. "Última instância" é quando você já usou todos os recursos possíveis e chegou à decisão final. Só depois disso é que dá para pedir ao STF para revisar se a decisão respeitou a Constituição.
Quando falamos em decisões de "única ou última instância", estamos nos referindo ao momento em que um processo chega ao fim em um tribunal. "Única instância" acontece quando um tribunal julga o caso e não existe possibilidade de recorrer para outro tribunal superior - é a primeira e única decisão sobre o assunto. Já "última instância" é quando você já recorreu tudo o que podia dentro daquele tribunal, e a decisão que saiu é a final, não cabendo mais recursos normais. Só após essa etapa é que se pode tentar um recurso extraordinário ao STF, para discutir se a decisão respeitou a Constituição.
Decisões em "única instância" referem-se àquelas proferidas por órgão jurisdicional cuja competência exaure-se no próprio julgamento, não havendo previsão de recurso ordinário para instância superior. Decisões em "última instância" são aquelas em que, após esgotados todos os recursos cabíveis no âmbito do tribunal competente, resta apenas a possibilidade de interposição de recursos excepcionais, como o recurso extraordinário ao STF. Em ambos os casos, a decisão recorrida já transitou em julgado na esfera ordinária, restando apenas a apreciação constitucional.
No âmbito do Direito Processual Pátrio, as decisões proferidas em "única ou última instância" consubstanciam-se naquelas em que, exauridos os meios recursais ordinários, exsurge a definitividade do julgado, seja pela ausência de grau recursal superior ("única instância"), seja pelo esgotamento das vias impugnativas ordinárias no tribunal ad quem ("última instância"). Destarte, somente após o trânsito em julgado na seara ordinária, emerge a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, adstrito à tutela da supremacia constitucional, nos estritos lindes do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Para que serve o STF julgar essas causas por meio de recurso extraordinário?
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O STF julga esses casos por meio de recurso extraordinário para garantir que as decisões dos outros tribunais estejam de acordo com a Constituição. Ou seja, se alguém acha que uma decisão final de outro tribunal desrespeitou a Constituição, pode pedir para o STF revisar. O STF não vai analisar todos os detalhes do caso, só se a Constituição foi seguida corretamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga causas por meio do recurso extraordinário para proteger a Constituição. Imagine que uma pessoa perdeu um processo em todos os tribunais possíveis e acredita que a decisão final contrariou a Constituição. Nesse caso, ela pode recorrer ao STF. O STF não revisa todos os fatos do processo, mas verifica se a Constituição foi realmente respeitada na decisão. Assim, ele atua como um "guardião das regras do jogo", garantindo que nenhuma decisão judicial viole os princípios constitucionais.
O STF exerce, por meio do recurso extraordinário, a função de controle de constitucionalidade das decisões judiciais proferidas em única ou última instância pelos demais tribunais. O recurso extraordinário destina-se a assegurar a uniformidade e supremacia da Constituição Federal, restringindo-se à análise de questões constitucionais, conforme previsto no art. 102, III, da CF/88. Não se examinam matérias de fato ou de direito infraconstitucional, mas apenas a existência de violação direta à Constituição.
O Supremo Tribunal Federal, ex vi do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, exerce a nobre missão de Corte Constitucional, a quem incumbe, precipuamente, a guarda da Constituição. O recurso extraordinário, instrumento de índole eminentemente constitucional, destina-se à tutela da supremacia e uniformidade do texto constitucional, permitindo que a Suprema Corte, em sede recursal, aprecie decisões emanadas de instâncias inferiores quando estas afrontarem, de forma direta e frontal, preceitos constitucionais. Trata-se, pois, de mecanismo de controle difuso de constitucionalidade, reservado a hipóteses estritas, em que reste configurada a ofensa à Lei Maior, não se prestando à mera reapreciação de matéria fática ou infraconstitucional.
Em quais situações um recurso extraordinário pode ser aceito pelo STF?
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O STF só aceita um recurso extraordinário quando alguém acha que uma decisão de outro tribunal foi contra o que está escrito na Constituição. Isso só pode acontecer depois que todos os outros recursos acabaram. Ou seja, só dá para pedir ao STF quando não tem mais para onde recorrer e quando o problema é realmente sobre a Constituição, não sobre leis comuns.
O recurso extraordinário é um pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise uma decisão de outro tribunal, mas só em situações bem específicas. Isso só acontece quando a decisão já foi tomada em última ou única instância, ou seja, quando não há mais recursos normais possíveis. Além disso, o STF só aceita esse recurso se a questão discutida for sobre a interpretação ou aplicação da Constituição Federal. Por exemplo, se alguém acha que um direito garantido pela Constituição foi desrespeitado por uma decisão judicial, pode tentar recorrer ao STF. Não basta discordar da decisão ou achar que houve erro na interpretação de leis comuns; é preciso mostrar que há uma dúvida ou violação da própria Constituição.
O recurso extraordinário é cabível ao STF nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102, III, da CF/88, quando a decisão recorrida, proferida em única ou última instância por tribunal superior ou tribunal de justiça, contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal declarada inconstitucional. O recurso só é admitido quando esgotadas as instâncias ordinárias e desde que a matéria seja eminentemente constitucional.
Nos estritos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento e julgamento do recurso extraordinário, adstrito às hipóteses em que a decisão recorrida, emanada de tribunal em única ou última instância, haja: a) contrariado dispositivo da Constituição; b) declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgado válida lei local contestada em face de lei federal, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada. Ressalte-se que o manejo do recurso extraordinário pressupõe o exaurimento das vias ordinárias e a demonstração inequívoca de repercussão geral da questão constitucional discutida, conforme disciplina infraconstitucional e entendimento consolidado da Suprema Corte.