Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Explicação
Se alguém pede ao Superior Tribunal de Justiça (ou outro Tribunal Superior) um habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção e tem o pedido negado, pode recorrer dessa decisão diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Isso só vale quando o tribunal julgou o caso sozinho, sem possibilidade de recurso interno. O Supremo, então, vai analisar se a decisão de negar o pedido estava correta. Esses instrumentos servem para proteger direitos fundamentais das pessoas.
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Se alguém pede ao Superior Tribunal de Justiça (ou outro Tribunal Superior) um habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção e tem o pedido negado, pode recorrer dessa decisão diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Isso só vale quando o tribunal julgou o caso sozinho, sem possibilidade de recurso interno. O Supremo, então, vai analisar se a decisão de negar o pedido estava correta. Esses instrumentos servem para proteger direitos fundamentais das pessoas.
Perguntas
O que é um habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção?
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Esses nomes diferentes são tipos de pedidos que as pessoas podem fazer à Justiça para proteger seus direitos.
Habeas corpus: serve para proteger a liberdade de alguém que está preso ou ameaçado de prisão injustamente.
Mandado de segurança: é usado quando alguém acha que uma autoridade está fazendo algo errado e prejudicando um direito seu, e quer se proteger disso.
Habeas data: é para quem quer saber quais informações o governo tem sobre si mesmo, ou corrigir dados errados.
Mandado de injunção: é um pedido para que a Justiça ajude quando falta uma lei que deveria garantir algum direito.
Vamos entender cada um desses instrumentos:
Habeas corpus é como um escudo contra prisões injustas. Se alguém está preso ou ameaçado de prisão sem motivo legal, pode pedir um habeas corpus para ser solto ou protegido.
Mandado de segurança funciona como uma proteção rápida quando uma autoridade pública ameaça ou viola um direito seu, e você não tem outro jeito de se defender. Por exemplo, se um servidor público não recebe salário, pode usar esse mandado.
Habeas data é para garantir que qualquer pessoa possa acessar informações sobre si mesmo que estejam em bancos de dados do governo, ou corrigir esses dados se estiverem errados.
Mandado de injunção é usado quando a Constituição garante um direito, mas falta uma lei para tornar esse direito possível. A pessoa pede ao juiz que resolva essa falta, permitindo que exerça o direito.
O habeas corpus é uma ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88).
O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, CF/88).
O habeas data visa assegurar ao impetrante o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, bem como a retificação desses dados (art. 5º, LXXII, CF/88).
O mandado de injunção é ação constitucional utilizada para suprir a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI, CF/88).
O writ do habeas corpus, consagrado no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, constitui remédio heroico destinado à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontra ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo instrumento de hábil manejo contra coações arbitrárias do jus puniendi estatal.
O mandamus de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, emerge como garantia constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O habeas data, ex vi do art. 5º, inciso LXXII, revela-se como ação constitucional de índole informacional, conferindo ao indivíduo o direito de acesso e retificação de dados concernentes à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Por derradeiro, o mandado de injunção, à luz do art. 5º, inciso LXXI, ostenta-se como instrumento processual apto a suprir lacunas normativas que inviabilizem o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, sendo, pois, expressão da máxima efetividade das normas constitucionais.
O que significa "decididos em única instância pelos Tribunais Superiores"?
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Quando a lei fala em "decididos em única instância pelos Tribunais Superiores", quer dizer que certos pedidos (como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) são julgados diretamente por tribunais como o Superior Tribunal de Justiça, sem passar por outros juízes antes. Se o tribunal negar o pedido, a pessoa pode recorrer direto ao Supremo Tribunal Federal. Isso acontece porque não existe outro lugar dentro do próprio tribunal para pedir uma nova decisão.
A expressão "decididos em única instância pelos Tribunais Superiores" significa que alguns processos, como habeas corpus e mandados de segurança, podem ser julgados diretamente por tribunais como o STJ, sem que haja uma decisão anterior de outro juiz ou tribunal. Ou seja, o caso começa e termina ali, sem etapas anteriores. Se a decisão desse tribunal for negativa (ou seja, se o pedido for negado), a pessoa pode recorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Isso acontece porque, nesses casos, não existe um recurso interno para pedir que o próprio tribunal reveja sua decisão, então o próximo passo é o STF.
A expressão "decididos em única instância pelos Tribunais Superiores" refere-se aos processos originários, ou seja, aqueles que são julgados diretamente por Tribunais Superiores (como o STJ, TST, TSE e STM), sem que haja decisão prévia de instância inferior. Nessas hipóteses, inexistindo recurso interno cabível, eventual denegação de ordem em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção enseja a interposição de recurso ordinário constitucional diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, da CF/88.
A locução normativa "decididos em única instância pelos Tribunais Superiores" alude aos writs constitucionais de índole originária, cuja apreciação inaugural e definitiva é atribuída, ex vi legis, aos Tribunais Superiores, sem interposição de juízo a quo. Inexistindo duplo grau de jurisdição no âmbito desses sodalícios, a denegação da ordem, em sede de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, viabiliza o manejo do recurso ordinário constitucional para o Supremo Tribunal Federal, nos estritos termos do art. 102, inciso II, da Carta Magna, propiciando, assim, a tutela da jurisdição constitucional em sua máxima extensão.
O que quer dizer "se denegatória a decisão" nesse contexto?
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Quando a lei fala "se denegatória a decisão", quer dizer que, se o tribunal disse "não" ao pedido da pessoa, ou seja, negou o pedido, aí sim é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Então, só dá para recorrer quando o pedido foi negado.
A expressão "se denegatória a decisão" significa que, se o tribunal superior julgou e decidiu não conceder o direito pedido (por exemplo, negou o habeas corpus ou o mandado de segurança), a pessoa pode recorrer dessa negativa ao Supremo Tribunal Federal. Imagine que alguém pede para ser solto (habeas corpus) e o tribunal diz "não". Como o pedido foi negado, a decisão é "denegatória". Só nesses casos é possível recorrer ao STF, pois o objetivo é revisar decisões que negaram direitos fundamentais.
No contexto do art. 102, II, da CF/88, "se denegatória a decisão" significa que o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal somente é cabível quando a decisão do Tribunal Superior for no sentido de negar o pedido formulado no habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, ou seja, quando houver denegação da ordem ou do direito pleiteado.
A expressão "se denegatória a decisão", exarada no inciso II do art. 102 da Constituição Federal, consubstancia a hipótese em que o decisum proferido pelo Tribunal Superior, em sede de writ constitucional ou ação mandamental, ostenta caráter denegatório, isto é, recusa a ordem impetrada ou o direito vindicado pelo impetrante. Tal circunstância enseja a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, ex vi legis, restringindo-se, pois, às situações em que a prestação jurisdicional foi adversa ao pleito do jurisdicionado.
Para que servem esses recursos ao Supremo Tribunal Federal?
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Esses recursos servem para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reveja uma decisão importante de outro tribunal superior, quando alguém teve um pedido negado para proteger seus direitos. Por exemplo, se uma pessoa pediu ajuda à Justiça para garantir sua liberdade ou acesso a informações e perdeu, ela pode pedir ao STF para analisar de novo. Assim, o STF pode corrigir erros e garantir que os direitos das pessoas sejam respeitados.
Esses recursos existem para garantir uma segunda chance de defesa dos direitos fundamentais das pessoas. Imagine que alguém pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para proteger um direito, como sair da prisão injustamente (habeas corpus) ou conseguir um documento (habeas data), e o pedido foi negado. Como o assunto é muito importante, a lei permite que essa pessoa recorra diretamente ao STF. O Supremo, então, vai revisar a decisão do tribunal anterior para ver se ela está correta e se os direitos da pessoa foram respeitados. Isso serve como uma proteção extra para garantir justiça e respeito à Constituição.
Os recursos ao Supremo Tribunal Federal previstos no art. 102, II, da CF/88, têm por finalidade permitir a revisão, em sede de recurso ordinário, das decisões denegatórias proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores em ações constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção). Tais recursos visam assegurar o controle da legalidade e constitucionalidade dessas decisões, especialmente quando envolvem direitos fundamentais, conferindo ao STF a função de última instância revisora nesses casos.
Os recursos ordinários interpostos para o Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, II, da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em instrumentos processuais destinados à reapreciação, pela Excelsa Corte, das decisões denegatórias emanadas, em única instância, dos Tribunais Superiores, no âmbito das ações mandamentais constitucionais, a saber: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Tais recursos, de natureza ordinária, propiciam o duplo grau de jurisdição em sede de tutela de direitos fundamentais, resguardando a supremacia constitucional e a máxima efetividade das garantias individuais, sob o pálio da jurisdição constitucional do Pretório Excelso.
Em quais situações não é possível recorrer ao STF nesses casos?
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Você não pode recorrer ao STF nesses casos quando o pedido (como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção) não foi negado, ou seja, quando o tribunal superior aceitou o pedido. Também não pode recorrer se ainda existe algum recurso possível dentro do próprio tribunal superior, ou seja, se o caso não foi decidido de forma definitiva por lá.
O recurso ao STF só é permitido quando o tribunal superior (como o STJ) nega o pedido de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, e essa decisão é tomada em única instância, ou seja, não cabe mais nenhum recurso dentro desse tribunal. Se a decisão foi favorável (ou seja, o pedido foi aceito), não há interesse em recorrer ao STF. Além disso, se ainda existe algum recurso interno dentro do próprio tribunal superior, a pessoa deve primeiro esgotar essas possibilidades antes de tentar ir ao STF.
Não é cabível recurso ordinário ao STF nas hipóteses em que: (i) a decisão do tribunal superior for concessiva (não denegatória) do habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção; (ii) a decisão não for proferida em única instância pelo tribunal superior, ou seja, quando ainda houver recurso interno cabível perante o próprio tribunal; ou (iii) o caso não se enquadrar nas hipóteses constitucionais expressas no art. 102, II, da CF/88.
Inexiste a possibilidade de manejo do recurso ordinário constitucional para o Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que a decisão exarada pelos tribunais superiores, no bojo de writs constitucionais - habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção - não ostentar caráter denegatório, ou, ainda, quando não se tratar de decisão proferida em única instância, subsistindo recursos internos no âmbito do próprio sodalício. Outrossim, carece de admissibilidade o recurso quando ausente o preenchimento dos requisitos delineados no art. 102, inciso II, da Carta Magna, restando, pois, obstado o acesso à instância excelsa.