Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Explicação

Se alguém pede ao Superior Tribunal de Justiça (ou outro Tribunal Superior) um habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção e tem o pedido negado, pode recorrer dessa decisão diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Isso só vale quando o tribunal julgou o caso sozinho, sem possibilidade de recurso interno. O Supremo, então, vai analisar se a decisão de negar o pedido estava correta. Esses instrumentos servem para proteger direitos fundamentais das pessoas.
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