Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
Explicação
O trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a função de julgar certos casos quando eles chegam ao tribunal por meio de um recurso chamado "recurso ordinário". Isso significa que, em algumas situações específicas, as decisões de tribunais inferiores podem ser revistas diretamente pelo STF. O objetivo é garantir que a decisão final sobre determinados assuntos seja tomada pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a função de julgar certos casos quando eles chegam ao tribunal por meio de um recurso chamado "recurso ordinário". Isso significa que, em algumas situações específicas, as decisões de tribunais inferiores podem ser revistas diretamente pelo STF. O objetivo é garantir que a decisão final sobre determinados assuntos seja tomada pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro.
Perguntas
O que significa "recurso ordinário"?
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"Recurso ordinário" é um pedido para que um tribunal mais importante revise a decisão de um tribunal menor. Ou seja, se alguém não concorda com a decisão de um juiz ou tribunal, pode pedir para outro tribunal, mais alto, dar uma nova olhada no caso e decidir novamente.
O "recurso ordinário" é uma forma de pedir que um tribunal superior reavalie a decisão tomada por um tribunal inferior. Imagine que você perdeu um processo em um tribunal e acredita que a decisão foi injusta ou incorreta. Em certos casos previstos em lei, você pode apresentar um recurso ordinário, que é como uma segunda chance para que outro tribunal, mais importante, analise tudo de novo e decida se mantém ou muda a decisão anterior. No contexto da Constituição, isso significa que o STF pode receber e julgar diretamente alguns desses recursos, dependendo do tipo de processo.
O recurso ordinário é uma espécie recursal prevista constitucionalmente, que permite a revisão de decisões proferidas por determinados tribunais, nos casos expressamente previstos em lei. No âmbito do STF, o recurso ordinário é cabível, por exemplo, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, nos termos do art. 102, II, da CF/88. Trata-se de recurso com fundamento legal e hipóteses taxativas de cabimento.
O recurso ordinário, ex vi do art. 102, inciso II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em instrumento recursal de índole ordinária, cuja admissibilidade se encontra adstrita às hipóteses expressamente delineadas no texto constitucional e em legislação infraconstitucional correlata. Destina-se à impugnação de decisões emanadas de tribunais de segundo grau, notadamente em sede de mandamus e writs constitucionais, ensejando a reapreciação da matéria fática e jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao duplo grau de jurisdição e à máxima efetividade das garantias fundamentais.
Em quais situações o STF pode julgar um caso por recurso ordinário?
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O STF pode julgar um caso por recurso ordinário quando alguém não concorda com a decisão de um tribunal inferior em situações bem específicas, como, por exemplo, quando um habeas corpus ou um mandado de segurança é negado por um tribunal superior. Nesses casos, a pessoa pode pedir para o STF revisar a decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga casos por recurso ordinário em situações que a Constituição define como excepcionais. Por exemplo, se alguém pede um habeas corpus (um pedido para proteger a liberdade de alguém) ou um mandado de segurança (um pedido para proteger direitos contra abusos de autoridade) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou um Tribunal Superior nega esse pedido, a pessoa pode recorrer diretamente ao STF. Assim, o STF tem a última palavra nesses casos, garantindo uma revisão das decisões mais importantes que envolvem direitos fundamentais.
Conforme o art. 102, II, da CF/88, compete ao STF julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político.
Portanto, o STF atua como instância recursal ordinária nesses casos específicos previstos constitucionalmente.
Nos estritos termos do art. 102, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, apreciar e julgar: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão; bem como b) os feitos atinentes a crime político. Tal competência, de natureza excepcional, visa assegurar o duplo grau de jurisdição em matérias de elevada relevância constitucional, ex vi do princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais.
Qual a diferença entre recurso ordinário e outros tipos de recurso?
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O recurso ordinário é um tipo de pedido para que um tribunal maior revise uma decisão tomada por um tribunal menor. A diferença dele para outros recursos é que ele é usado em situações bem específicas, já definidas pela lei. Outros tipos de recurso, como o recurso especial ou extraordinário, servem para discutir questões diferentes, como erros de interpretação da lei ou da Constituição. Ou seja, cada recurso tem sua função e momento certo de ser usado.
O recurso ordinário é uma forma de pedir que um tribunal superior reavalie uma decisão tomada por um tribunal inferior, mas ele só pode ser usado em situações que a lei já deixou bem claras, como, por exemplo, em casos julgados por tribunais federais ou do trabalho. Outros recursos, como o recurso especial e o extraordinário, servem para discutir pontos mais específicos: o especial discute se houve erro na aplicação da lei federal, enquanto o extraordinário discute se houve desrespeito à Constituição. Assim, a principal diferença está no tipo de questão que cada recurso pode tratar e em quais situações eles podem ser usados.
O recurso ordinário é cabível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, permitindo a reanálise de decisões de tribunais inferiores, normalmente em processos de competência originária desses tribunais, como nos casos de habeas corpus, mandado de segurança e outros. Distingue-se dos recursos especial e extraordinário, que têm fundamento em violação à lei federal (art. 105, III, CF) ou à Constituição (art. 102, III, CF), respectivamente, e exigem demonstração de repercussão geral ou relevância da matéria. O recurso ordinário, portanto, não se limita a questões estritamente constitucionais ou federais, mas sim àquelas situações taxativamente previstas na CF.
O recurso ordinário, in casu, consubstancia-se em espécie recursal de competência constitucionalmente delineada, adstrita às hipóteses taxativas insculpidas no texto magno, notadamente nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Distingue-se, destarte, dos recursos especial e extraordinário, eis que não se circunscreve à arguição de ofensa à legislação infraconstitucional ou à Constituição, mas sim à reapreciação de decisões proferidas em sede originária por determinados tribunais. Destarte, o recurso ordinário exsurge como instrumento de duplo grau de jurisdição em situações excepcionais, ao passo que os demais recursos extraordinários possuem natureza estritamente vinculada ao prequestionamento de matéria federal ou constitucional, consoante exegese doutrinária e jurisprudencial consolidada.
Por que alguns casos vão diretamente ao STF por meio de recurso ordinário?
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Alguns casos vão direto para o STF porque a lei diz que, em situações especiais, é esse tribunal que deve decidir por último. Isso acontece quando o assunto é muito importante ou envolve direitos fundamentais. Assim, se alguém não concorda com a decisão de um tribunal menor, pode pedir para o STF revisar, usando um tipo de pedido chamado "recurso ordinário".
O Supremo Tribunal Federal (STF) normalmente julga questões sobre a Constituição. Porém, em algumas situações, a própria Constituição permite que certas decisões de tribunais inferiores sejam revistas diretamente pelo STF, por meio do chamado "recurso ordinário". Isso acontece, por exemplo, em casos de habeas corpus negados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em mandados de segurança decididos em única instância por tribunais superiores. A ideia é garantir que, em temas muito sensíveis ou ligados a direitos fundamentais, exista uma última instância para revisar a decisão, protegendo assim os direitos das pessoas.
Nos termos do art. 102, II, da CF/88, o STF exerce competência recursal ordinária em hipóteses taxativamente previstas, como nos casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão. Nessas situações, o recurso ordinário é cabível diretamente ao STF, visando assegurar duplo grau de jurisdição e a apreciação da matéria pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, especialmente em temas de alta relevância constitucional.
Ex vi do disposto no art. 102, inciso II, da Carta Magna de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, em sede de recurso ordinário, de determinadas decisões emanadas dos tribunais superiores, notadamente aquelas prolatadas em sede de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando denegatória a ordem. Tal prerrogativa decorre do desiderato de assegurar a máxima efetividade à proteção jurisdicional de direitos fundamentais, propiciando, destarte, a revisitação de decisões paradigmáticas pelo Pretório Excelso, guardião maior da Constituição, em consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição e da supremacia constitucional.