Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Quando alguém quiser entrar com uma ação judicial contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é o Supremo Tribunal Federal (STF) que tem a competência exclusiva para julgar esses casos. Isso significa que só o STF pode decidir processos que envolvam diretamente esses dois órgãos.
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