Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Explicação

Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável por julgar mandados de injunção quando a obrigação de criar uma regra ou lei é de autoridades ou órgãos muito importantes, como o Presidente da República, o Congresso Nacional, as Mesas da Câmara ou do Senado, Tribunais Superiores, o Tribunal de Contas da União ou o próprio STF. O mandado de injunção é um pedido feito à Justiça quando alguém não consegue exercer um direito por falta de uma lei ou norma necessária. Assim, se faltar uma regra que só essas autoridades podem criar, o STF é quem decide o caso.
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