Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Explicação
O Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável por julgar diretamente os conflitos e processos entre a União (governo federal) e os Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou entre eles e suas entidades ligadas (como autarquias e empresas públicas). Isso significa que, quando há disputa entre esses entes federativos, o caso vai direto para o STF, sem passar por outros tribunais.
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Explicação do Trecho
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O Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável por julgar diretamente os conflitos e processos entre a União (governo federal) e os Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou entre eles e suas entidades ligadas (como autarquias e empresas públicas). Isso significa que, quando há disputa entre esses entes federativos, o caso vai direto para o STF, sem passar por outros tribunais.
Perguntas
O que são entidades da administração indireta mencionadas no trecho?
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Entidades da administração indireta são órgãos ou empresas que ajudam o governo a fazer seu trabalho, mas que têm certa independência. Por exemplo, são bancos públicos, empresas de correios, ou órgãos que cuidam de aposentadorias. Elas não fazem parte direta do governo central, mas trabalham para ele.
No Brasil, além dos órgãos principais do governo, existem entidades criadas para executar atividades específicas de interesse público, mas com mais autonomia. Essas são chamadas de entidades da administração indireta. Exemplos são autarquias (como o INSS), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal), sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil) e fundações públicas (como a Fundação Oswaldo Cruz). Elas ajudam o governo a funcionar, mas têm regras próprias e certa liberdade de gestão.
Entidades da administração indireta referem-se às pessoas jurídicas criadas pelo Estado para desempenhar funções administrativas descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. Incluem-se nesse conceito as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, inciso XIX, da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata.
As entidades da administração indireta, hodiernamente denominadas entia administrativa indirecta, consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas pelo Estado ex vi legis, com vistas à persecução de fins específicos de interesse público, sob regime de descentralização administrativa. Compreendem-se, in casu, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos estritos termos do art. 37, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo-se, pois, em instrumentos sui generis de atuação estatal extra muros da administração direta.
Por que esses conflitos não são julgados por tribunais comuns?
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Esses conflitos não são julgados por tribunais comuns porque envolvem disputas entre partes muito importantes do país, como o governo federal e os estados. Para garantir uma decisão justa e evitar favoritismos, o caso vai direto para o tribunal mais alto, o Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, todo mundo confia que a decisão será imparcial e respeitada.
Esses conflitos não ficam com os tribunais comuns porque envolvem grandes entes da Federação, como a União, os Estados e o Distrito Federal. Imagine se um tribunal de um estado tivesse que julgar um caso entre esse estado e o governo federal - poderia haver dúvida sobre a imparcialidade. Por isso, a Constituição manda que o STF julgue diretamente esses casos, para garantir que a decisão seja neutra e respeite a importância dos envolvidos. É como pedir para o juiz principal resolver uma partida decisiva, para que todos aceitem o resultado.
A razão pela qual tais conflitos não são submetidos à jurisdição dos tribunais comuns decorre do princípio federativo e da necessidade de assegurar a imparcialidade e uniformidade das decisões em litígios envolvendo entes federativos. A Constituição Federal atribui competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar essas causas, evitando que um dos litigantes seja julgado por órgão jurisdicional vinculado a outro ente federativo, o que poderia comprometer a isonomia e a segurança jurídica.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para dirimir lides intersubjetivas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e suas respectivas entidades da administração indireta, ex vi do art. 102, I, "f", da Carta Magna de 1988, emerge da necessidade de resguardar o pacto federativo e assegurar a neutralidade do órgão judicante. Tal prerrogativa visa obstar eventuais suspeições de parcialidade que poderiam advir do julgamento por tribunais vinculados a um dos entes federativos em litígio, consagrando, assim, a supremacia da jurisdição constitucional e a harmonia entre os entes federados, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo.
O que caracteriza um conflito entre União e Estados ou Distrito Federal?
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Um conflito entre a União e os Estados ou o Distrito Federal acontece quando eles têm uma briga ou desentendimento sobre algum assunto importante, como dinheiro, leis ou responsabilidades. Por exemplo, se o governo federal e um estado discordam sobre quem deve pagar por alguma coisa ou quem tem o direito de fazer algo, isso é um conflito. Quando isso acontece, é o Supremo Tribunal Federal (STF) que decide quem está certo.
Um conflito entre a União e os Estados ou o Distrito Federal ocorre quando há uma discordância ou disputa entre esses entes federativos sobre questões legais, administrativas ou financeiras. Por exemplo, imagine que o governo federal e um estado discordam sobre quem deve administrar um determinado imposto ou serviço público. Ou, ainda, quando uma lei estadual é considerada pela União como contrária à Constituição. Nessas situações, para garantir que a Constituição seja respeitada e que nenhum ente ultrapasse seus limites, o caso vai diretamente para o Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão responsável por resolver essas disputas.
Caracteriza-se um conflito entre a União e os Estados ou o Distrito Federal quando há litígio de natureza jurídica envolvendo interesses contrapostos desses entes federativos, inclusive de suas respectivas entidades da administração indireta. Tais conflitos podem versar sobre competências, repartição de receitas, aplicação de normas constitucionais, ou qualquer outra matéria que envolva a relação federativa. Nos termos do art. 102, I, "f", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente essas causas.
Consubstancia-se o conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na existência de lide intersubjetiva entre a União e os Estados-membros, a União e o Distrito Federal, ou entre quaisquer destes entes federativos, inclusive suas entidades integrantes da administração indireta, versando sobre matéria de índole constitucional, administrativa, fiscal ou de qualquer outra natureza que implique colisão de interesses públicos primários. Tais dissídios, por força do princípio da supremacia constitucional e da guarda precípua da Constituição atribuída ao Supremo Tribunal Federal, são de sua competência originária, ex vi legis.
O que significa julgar "originariamente" no contexto do STF?
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Quando o STF julga "originariamente", isso quer dizer que ele é o primeiro tribunal a analisar e decidir sobre aquele caso. Ou seja, o processo começa direto no STF, sem passar antes por outros juízes ou tribunais.
No contexto do STF, julgar "originariamente" significa que o Supremo Tribunal Federal é a primeira instância a analisar e decidir sobre determinados casos. Em vez de o processo começar em um tribunal menor e só depois chegar ao STF por meio de recurso, ele já começa no próprio STF. Por exemplo, quando há uma briga judicial entre a União e um Estado, não é preciso passar por outros tribunais: o caso vai direto para o STF, que toma a decisão inicial.
No contexto do STF, julgar "originariamente" significa exercer competência originária, ou seja, atuar como instância de primeiro grau para determinadas ações previstas no art. 102, I, da CF/88. Nessas hipóteses, o processo é iniciado e julgado diretamente no Supremo Tribunal Federal, sem que haja apreciação prévia por outros órgãos jurisdicionais.
A expressão "julgar originariamente", no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consubstancia a atribuição de competência originária àquela Excelsa Corte, ex vi do artigo 102, inciso I, da Constituição da República. Tal prerrogativa implica que determinadas lides, notadamente aquelas de natureza federativa ou de elevado interesse constitucional, têm seu deslinde inaugural perante o Pretório Excelso, sem que se exija prévia tramitação ou exaurimento de instâncias inferiores, excludente, pois, da via recursal ordinária.