Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Explicação
Quando existe uma disputa (litígio) entre um país estrangeiro ou um organismo internacional e algum ente do Brasil (União, Estado, Distrito Federal ou Território), quem julga esse caso é o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que esses tipos de conflitos vão direto para o STF, sem passar por outros tribunais antes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando existe uma disputa (litígio) entre um país estrangeiro ou um organismo internacional e algum ente do Brasil (União, Estado, Distrito Federal ou Território), quem julga esse caso é o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que esses tipos de conflitos vão direto para o STF, sem passar por outros tribunais antes.
Perguntas
O que é considerado um organismo internacional nesse contexto?
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Um organismo internacional, nesse caso, é um grupo ou instituição formada por vários países juntos, como a ONU (Organização das Nações Unidas) ou a OEA (Organização dos Estados Americanos). Eles são criados para tratar de assuntos importantes para vários países ao mesmo tempo, como paz, saúde ou comércio.
Organismo internacional, nesse contexto, é uma entidade formada por dois ou mais países, com o objetivo de tratar de interesses comuns entre esses países. Por exemplo, a ONU (Organização das Nações Unidas) reúne vários países para discutir questões de paz e segurança mundial. Outro exemplo é o Mercosul, que reúne países da América do Sul para facilitar o comércio entre eles. Quando um desses organismos tem uma disputa judicial com o Brasil ou seus Estados, o caso vai direto para o STF.
No contexto do art. 102, I, "e", da Constituição Federal de 1988, considera-se organismo internacional toda entidade dotada de personalidade jurídica internacional, criada por tratado ou acordo internacional entre Estados soberanos, com estrutura e funcionamento próprios, visando à consecução de objetivos comuns. Exemplos incluem a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Mercosul.
No escólio do art. 102, inciso I, alínea "e", da Carta Magna de 1988, reputa-se organismo internacional aquela pessoa jurídica de direito internacional público, constituída mediante tratado ou convenção internacional plurilateral, subscrita por entes estatais soberanos, dotada de capacidade jurídica própria e aptidão para exercer direitos e contrair obrigações no âmbito da ordem jurídica internacional, a exemplo da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização Mundial da Saúde (OMS) e congêneres. Tais entes, ao se envolverem em litígios com a União ou demais entes federativos, atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, ex vi legis.
Por que esses litígios vão direto para o STF e não para outros tribunais?
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Esses casos vão direto para o STF porque envolvem assuntos muito importantes e delicados, como países estrangeiros ou grandes organizações internacionais contra o Brasil ou partes dele. O STF é o tribunal mais alto do país e é responsável por decidir essas questões para garantir que tudo seja feito de acordo com as regras do Brasil e para evitar confusões ou decisões diferentes em tribunais menores.
Esses litígios vão diretamente para o Supremo Tribunal Federal porque envolvem interesses internacionais e questões de grande relevância para o país. Imagine que um país estrangeiro tenha um problema com o Brasil ou com algum Estado brasileiro. Se esse caso fosse julgado em tribunais menores, poderia haver decisões diferentes ou até conflitos diplomáticos. Por isso, a Constituição determina que o STF, que é o tribunal mais importante do Brasil, seja responsável por resolver esses casos de forma clara, segura e definitiva, garantindo respeito às relações internacionais e à própria Constituição.
A competência originária do STF para julgar litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, Distrito Federal ou Território decorre do art. 102, I, "e", da CF/88. Tal previsão visa assegurar julgamento célere, uniforme e com autoridade máxima, dada a natureza sensível e o potencial impacto desses litígios nas relações internacionais e federativas, evitando decisões conflitantes e assegurando a supremacia constitucional.
Ex vi do artigo 102, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, o processamento e julgamento, em sede originária, dos litígios intersubjetivos entre entes federativos e Estados estrangeiros ou organismos internacionais. Tal prerrogativa decorre da necessidade de resguardar a unidade da Federação, a soberania nacional e a segurança jurídica nas relações internacionais, atribuindo-se ao Pretório Excelso a função de dirimir, com auctoritas e definitividade, controvérsias de elevada magnitude e repercussão, eximindo instâncias inferiores de decidir sobre matéria de tamanha gravidade e complexidade, em consonância com o princípio da máxima efetividade da Constituição.
O que significa "originariamente" no trecho?
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"Originariamente" quer dizer que o caso começa direto no Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, esse tipo de processo não passa por outros tribunais antes, vai direto para o STF decidir.
No contexto da lei, "originariamente" significa que o processo se inicia no Supremo Tribunal Federal (STF), sem precisar passar por outras instâncias ou tribunais antes. Imagine que, normalmente, muitos processos começam em tribunais menores e só chegam ao STF depois de vários recursos. Mas, nesse caso, quando há uma disputa entre um Estado estrangeiro e algum ente brasileiro, o STF já é o primeiro e único tribunal a julgar o caso desde o início.
No presente contexto, "originariamente" indica a competência originária do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o STF atua como instância de primeiro e único grau de jurisdição para julgar diretamente os litígios mencionados, sem necessidade de prévio processamento em instâncias inferiores.
A expressão "originariamente", ex vi legis, denota a atribuição de competência originária ao Supremo Tribunal Federal, conferindo-lhe a prerrogativa de processar e julgar, ab initio, determinadas demandas, sem que haja necessidade de tramitação pregressa em instâncias judiciais inferiores, consoante o disposto no art. 102, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.