Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Explicação

Quando existe uma disputa (litígio) entre um país estrangeiro ou um organismo internacional e algum ente do Brasil (União, Estado, Distrito Federal ou Território), quem julga esse caso é o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que esses tipos de conflitos vão direto para o STF, sem passar por outros tribunais antes.
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