Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Explicação
O trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o responsável por julgar, em primeira instância, crimes comuns e crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente. Isso significa que essas autoridades, quando acusadas desses crimes, não são julgadas por juízes comuns, mas diretamente pelo STF. Há uma exceção prevista no artigo 52, inciso I, da Constituição, que trata de situações específicas. O objetivo é garantir um julgamento imparcial e adequado para autoridades de alto escalão.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o responsável por julgar, em primeira instância, crimes comuns e crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente. Isso significa que essas autoridades, quando acusadas desses crimes, não são julgadas por juízes comuns, mas diretamente pelo STF. Há uma exceção prevista no artigo 52, inciso I, da Constituição, que trata de situações específicas. O objetivo é garantir um julgamento imparcial e adequado para autoridades de alto escalão.
Perguntas
O que são infrações penais comuns e crimes de responsabilidade?
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Infrações penais comuns são crimes que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto ou homicídio. Já os crimes de responsabilidade são erros graves cometidos por autoridades no exercício do cargo, como desrespeitar regras importantes do governo ou agir contra a lei usando o poder que têm. Ou seja, o primeiro tipo são crimes do dia a dia, e o segundo são crimes ligados ao trabalho de quem tem cargo importante.
Infrações penais comuns são delitos previstos nas leis penais, como roubo, homicídio, corrupção, entre outros, que podem ser praticados por qualquer cidadão. Por exemplo, se um Ministro de Estado cometer um assassinato, ele estará praticando uma infração penal comum.
Crimes de responsabilidade, por sua vez, são infrações específicas cometidas por autoridades públicas no exercício de suas funções, como desrespeitar a Constituição ou usar o cargo para obter vantagens indevidas. Eles não são necessariamente crimes do Código Penal, mas sim faltas graves relacionadas ao cargo, como um presidente que descumpre suas obrigações constitucionais. Portanto, enquanto as infrações comuns podem ser praticadas por qualquer pessoa, os crimes de responsabilidade só podem ser cometidos por quem ocupa certos cargos públicos.
Infrações penais comuns são delitos tipificados na legislação penal, aplicáveis a qualquer pessoa, independentemente da função pública exercida, como homicídio, furto ou corrupção. Já os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas atribuídas a determinadas autoridades, previstas em legislação específica (como a Lei 1.079/1950), relacionadas ao exercício irregular das funções públicas e que atentam contra a Constituição ou o regular funcionamento das instituições.
As infrações penais comuns consubstanciam-se em condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, subsumidas ao arcabouço normativo penal comum, sendo passíveis de imputação a qualquer indivíduo, independentemente de sua qualificação funcional. Por sua vez, os crimes de responsabilidade, ex vi legis, configuram-se como infrações político-administrativas, de natureza sui generis, cometidas por agentes públicos detentores de cargos de elevada hierarquia, cuja tipificação encontra-se delineada em diplomas específicos, a exemplo da Lei n.º 1.079/1950, e cuja apuração e julgamento demandam rito e foro especial, dada a gravidade e a repercussão institucional das condutas perpetradas.
Quem são considerados Ministros de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente?
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Ministros de Estado são as pessoas que ajudam o presidente a governar o país, como os chefes dos ministérios (por exemplo, Ministro da Saúde, Ministro da Educação). Já os chefes de missão diplomática permanente são os embaixadores, que representam o Brasil em outros países de forma fixa, morando lá e cuidando das relações entre o Brasil e esse país.
Ministros de Estado são os principais auxiliares do Presidente da República, cada um responsável por um ministério, como o da Justiça, da Economia, da Saúde, entre outros. Eles ajudam a tomar decisões importantes para o governo. Já os chefes de missão diplomática de caráter permanente são os embaixadores que o Brasil envia para outros países. Eles ficam lá por um tempo longo, representando o Brasil, cuidando dos interesses brasileiros e mantendo o relacionamento com o país onde estão.
Ministros de Estado são autoridades nomeadas pelo Presidente da República para chefiar os ministérios que compõem a administração pública federal direta, conforme disposto no art. 87 da CF/88. Chefes de missão diplomática de caráter permanente referem-se aos embaixadores designados para representar o Estado brasileiro em países estrangeiros, com residência fixa e atuação contínua, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e legislação correlata.
Os Ministros de Estado, ex vi do art. 87 da Constituição Federal, são os agentes políticos investidos na direção superior dos ministérios, compondo o primeiro escalão do Executivo, detentores de atribuições administrativas e normativas de elevada relevância para a gestão da res publica. Os chefes de missão diplomática de caráter permanente, por sua vez, são os representantes do Estado brasileiro junto a entes estrangeiros, investidos de status diplomático nos termos da Convenção de Viena de 1961, ostentando residência fixa no país de atuação e exercendo, de maneira contínua, a representação soberana do Brasil perante outros Estados, com prerrogativas e imunidades inerentes à função.
Por que essas autoridades são julgadas diretamente pelo STF e não por outros tribunais?
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Essas autoridades são julgadas diretamente pelo STF porque ocupam cargos muito importantes no governo. Se fossem julgadas por tribunais comuns, poderia haver influência, pressão ou até perseguição política. O STF é o tribunal mais alto do país, então julgar essas pessoas lá ajuda a garantir que o julgamento seja mais justo e independente.
A razão de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática serem julgados diretamente pelo STF está relacionada à importância dos cargos que ocupam. Essas pessoas têm funções de grande relevância nacional, e julgá-las em tribunais inferiores poderia gerar dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento, já que poderiam sofrer pressões políticas ou institucionais. O STF, por ser o órgão máximo do Judiciário, oferece maior garantia de independência e proteção contra perseguições ou favorecimentos. Assim, busca-se preservar tanto a autoridade desses cargos quanto a credibilidade do sistema de justiça.
O julgamento direto dessas autoridades pelo STF decorre do foro por prerrogativa de função, previsto no art. 102, I, "c", da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar a independência e o regular exercício das funções públicas de alto escalão, evitando constrangimentos indevidos e interferências políticas em processos judiciais. O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, é competente para processar e julgar originariamente tais autoridades, resguardando a imparcialidade e a segurança jurídica dos julgamentos.
A ratio essendi do foro por prerrogativa de função, consagrado no art. 102, I, "c", da Constituição Federal de 1988, reside na salvaguarda da dignitas e da autonomia funcional de autoridades de proeminência no aparato estatal, a saber: Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente. Tal prerrogativa jurisdicional, de índole excepcionalíssima, visa obstar eventuais pressões exógenas e assegurar a lisura, a impessoalidade e o devido processo legal, mediante a submissão do feito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, órgão de vértice do Judiciário pátrio, ex vi legis, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 52, I, da Magna Carta.
O que significa "ressalvado o disposto no art. 52, I"?
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A frase "ressalvado o disposto no art. 52, I" quer dizer que existe uma exceção ao que está sendo explicado. Ou seja, normalmente o STF julga essas pessoas importantes, mas tem um caso especial, explicado no artigo 52, inciso I, da Constituição, em que a regra é diferente. Então, antes de aplicar essa regra geral, é preciso ver o que diz esse outro artigo.
Quando a lei diz "ressalvado o disposto no art. 52, I", ela está avisando que existe uma exceção à regra explicada. No contexto, normalmente o STF julga certos crimes cometidos por autoridades como Ministros de Estado. Porém, há uma situação, prevista no artigo 52, inciso I, da Constituição, em que o julgamento segue um caminho diferente. Por exemplo, no caso de crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado ligados ao Presidente da República, quem julga é o Senado Federal, e não o STF. Assim, sempre que aparecer essa expressão, é preciso conferir o que diz o artigo citado para entender a exceção.
A expressão "ressalvado o disposto no art. 52, I" indica que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades em crimes comuns e de responsabilidade não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 52, inciso I, da Constituição Federal. Este dispositivo atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República. Portanto, há uma restrição à competência do STF, em favor do Senado Federal, nas situações expressamente previstas no art. 52, I.
A locução "ressalvado o disposto no art. 52, I" consubstancia cláusula de exceção à regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, da Constituição da República, para o processamento e julgamento de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade perpetrados por determinadas autoridades. In casu, remete-se ao art. 52, inciso I, do mesmo diploma constitucional, que outorga ao Senado Federal a competência para processar e julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com os do Chefe do Executivo. Destarte, exsurge a limitação à jurisdição do Pretório Excelso, em homenagem ao princípio da especialidade e à separação dos poderes, devendo-se observar, em tais hipóteses, o procedimento especialíssimo delineado pelo constituinte originário.
O que são os Tribunais Superiores e o Tribunal de Contas da União?
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Os Tribunais Superiores são os tribunais mais importantes do Brasil, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles julgam casos especiais e importantes, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal Militar (STM) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que fiscaliza como o governo federal gasta o dinheiro público, verificando se está tudo certo com as contas do país.
Os Tribunais Superiores são órgãos do Poder Judiciário que julgam casos de grande relevância e que afetam todo o país. Entre eles estão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga questões federais não ligadas à Constituição; o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cuida de assuntos trabalhistas; o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável por questões eleitorais; e o Superior Tribunal Militar (STM), que trata de assuntos militares. Já o Tribunal de Contas da União (TCU) não faz parte do Judiciário, mas sim do controle externo do governo. Ele fiscaliza como o dinheiro público federal é usado, garantindo que tudo seja feito de forma correta e transparente.
Os Tribunais Superiores, previstos na Constituição Federal de 1988, compreendem o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). São órgãos de cúpula do Poder Judiciário, competentes para julgar matérias de sua respectiva área de atuação em âmbito nacional. O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, é órgão autônomo de controle externo vinculado ao Poder Legislativo, incumbido de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais, nos termos do art. 71 da CF/88.
Os Tribunais Superiores, ex vi do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem-se em órgãos judicantes de vértice, a saber: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM), cada qual dotado de competência ratione materiae atinente à sua especialização, compondo, assim, a cúpula do Poder Judiciário, excetuado o Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua parte, é órgão de índole técnico-administrativa, integrante do sistema de controle externo da Administração Pública, com assento constitucional no art. 71, exercendo funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, em estrita observância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa.