Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

Explicação

O trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o responsável por julgar, em primeira instância, crimes comuns e crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente. Isso significa que essas autoridades, quando acusadas desses crimes, não são julgadas por juízes comuns, mas diretamente pelo STF. Há uma exceção prevista no artigo 52, inciso I, da Constituição, que trata de situações específicas. O objetivo é garantir um julgamento imparcial e adequado para autoridades de alto escalão.
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