Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Explicação
Quando o Presidente da República, o Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador-Geral da República cometem crimes comuns, quem julga esses casos é o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), e não a Justiça comum. Isso significa que essas autoridades têm um foro especial para serem julgadas diretamente pelo STF.
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Quando o Presidente da República, o Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador-Geral da República cometem crimes comuns, quem julga esses casos é o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), e não a Justiça comum. Isso significa que essas autoridades têm um foro especial para serem julgadas diretamente pelo STF.
Perguntas
O que são "infrações penais comuns"?
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Infrações penais comuns são crimes que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto, agressão, entre outros. Não são crimes ligados ao trabalho ou à função da pessoa, mas sim crimes que podem acontecer na vida normal, fora do cargo público.
Infrações penais comuns são os crimes que qualquer cidadão pode cometer, como homicídio, roubo, furto, lesão corporal, entre outros. Eles são diferentes dos chamados "crimes de responsabilidade", que são aqueles ligados ao mau uso do cargo público ou à violação dos deveres do cargo. Por exemplo, se um presidente rouba uma loja, isso é uma infração penal comum; se ele desrespeita as regras do cargo, pode ser um crime de responsabilidade.
Infrações penais comuns são aquelas tipificadas no Código Penal e em legislação penal extravagante, não relacionadas ao exercício das funções públicas específicas do agente. Diferenciam-se dos crimes de responsabilidade, que são infrações político-administrativas. Assim, homicídio, furto e corrupção passiva são exemplos de infrações penais comuns.
As denominadas infrações penais comuns, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se naquelas condutas delituosas previstas na legislação penal ordinária, destituídas de liame direto com o exercício da função pública, em contraposição aos crimes de responsabilidade, que ostentam natureza político-administrativa. Destarte, as infrações penais comuns abarcam delitos como homicídio, peculato, corrupção e congêneres, subsumindo-se ao jus puniendi estatal em sua acepção ordinária, consoante o disposto no Código Penal e diplomas correlatos.
O que é o "foro especial" mencionado nesse contexto?
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O "foro especial" é um direito que algumas pessoas importantes, como o Presidente, têm de serem julgadas por um tribunal diferente dos outros cidadãos. Em vez de serem julgadas por um juiz normal, elas são julgadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, que é o tribunal mais alto do país.
O foro especial, também chamado de "foro privilegiado", é uma regra que diz que certas autoridades, como o Presidente da República, só podem ser julgadas por tribunais superiores, e não por juízes comuns. Isso acontece para proteger o cargo e garantir que essas pessoas sejam julgadas por um grupo de juízes mais experientes e imparciais, evitando perseguições políticas. Por exemplo, se um deputado cometer um crime comum, ele não será julgado por um juiz de primeira instância, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal.
O foro especial por prerrogativa de função consiste na competência atribuída a determinados órgãos jurisdicionais superiores, como o Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, originariamente, autoridades que ocupam cargos específicos, em razão da função que exercem, nas infrações penais comuns e, em alguns casos, nos crimes de responsabilidade, conforme previsão constitucional.
O denominado foro especial por prerrogativa de função, insculpido no texto constitucional, consubstancia-se na atribuição de competência originária a determinados tribunais superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal, para o processamento e julgamento de agentes políticos elencados, ex vi legis, em virtude do cargo que ocupam. Tal prerrogativa visa resguardar a dignidade da função pública e evitar a banalização de ações penais temerárias, constituindo-se, pois, em garantia institucional e não privilégio pessoal, nos moldes do artigo 102, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por que essas autoridades têm o direito de serem julgadas diretamente pelo STF?
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Essas pessoas importantes do governo, como o presidente, o vice-presidente e outros, têm o direito de serem julgadas diretamente pelo STF porque ocupam cargos muito altos. A ideia é garantir que elas sejam julgadas por um tribunal mais imparcial e protegido de influências políticas locais. Assim, evita-se que outros juízes possam ser pressionados ou influenciados por causa da importância desses cargos.
O motivo pelo qual essas autoridades são julgadas diretamente pelo STF está relacionado à importância dos cargos que ocupam. Como são pessoas que exercem funções muito relevantes para o país, existe o chamado "foro privilegiado". Isso serve para garantir que elas tenham um julgamento mais imparcial, feito pelo tribunal mais alto do país, evitando pressões políticas ou interesses locais que poderiam influenciar outros juízes. Por exemplo, se um presidente fosse julgado por um juiz de primeira instância, poderia haver pressão ou influência indevida. No STF, espera-se que o julgamento seja mais técnico e independente.
O foro por prerrogativa de função, previsto no art. 102, I, "b", da CF/88, visa assegurar que determinadas autoridades, em razão da relevância institucional de seus cargos, sejam processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns. Tal prerrogativa busca resguardar a independência e o regular funcionamento dos Poderes da República, prevenindo eventuais perseguições políticas ou pressões indevidas sobre juízes de instâncias inferiores.
A ratio essendi do foro por prerrogativa de função, insculpido no art. 102, I, "b", da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da dignitas e da inviolabilidade funcional das mais altas autoridades da República, a saber: o Chefe do Executivo, seu Vice, os membros do Parlamento Nacional, os Ministros do Pretório Excelso e o Procurador-Geral da República. Tal prerrogativa jurisdicional, de natureza instrumental, visa obstar eventuais intentos de lawfare ou odiosas perseguições judiciais, garantindo, ex vi legis, que o julgamento das infrações penais comuns perpetradas por tais agentes se dê perante o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio, em homenagem aos princípios da imparcialidade, independência e harmonia entre os Poderes.
Quem são os "próprios Ministros" citados no trecho?
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Os "próprios Ministros" são os juízes que trabalham no Supremo Tribunal Federal (STF). Eles são os membros do tribunal mais importante do Brasil, que decide as questões mais graves sobre a lei.
No trecho citado, "próprios Ministros" se refere aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF é composto por 11 ministros, que são como juízes de última instância no Brasil. Quando um desses ministros comete um crime comum, ele não é julgado por um tribunal normal, mas sim pelo próprio STF, ou seja, pelos seus colegas ministros. Isso acontece porque eles ocupam um cargo muito importante e, por isso, têm um tratamento diferente em processos criminais.
No contexto do art. 102, I, "b", da Constituição Federal de 1988, a expressão "próprios Ministros" refere-se aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Assim, nas infrações penais comuns, os Ministros do STF possuem foro por prerrogativa de função perante o próprio Supremo Tribunal Federal, que é competente para processá-los e julgá-los originariamente.
Consoante a exegese do art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "próprios Ministros" alude, in casu, aos Eminentes Ministros que compõem o sodalício do Supremo Tribunal Federal. Destarte, exsurge a prerrogativa de foro ratione muneris, de modo que, perpetrada eventual infração penal comum por tais dignitários, a competência originária para processar e julgar recai sobre o próprio Pretório Excelso, em consonância com o princípio da simetria institucional e da salvaguarda da jurisdição constitucional.