Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Explicação

Quando o Presidente da República, o Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador-Geral da República cometem crimes comuns, quem julga esses casos é o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), e não a Justiça comum. Isso significa que essas autoridades têm um foro especial para serem julgadas diretamente pelo STF.
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