Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Explicação
Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a função de receber e julgar certos casos diretamente, sem que eles passem por outros tribunais antes. Ou seja, o STF atua como primeira e única instância em situações específicas previstas na lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a função de receber e julgar certos casos diretamente, sem que eles passem por outros tribunais antes. Ou seja, o STF atua como primeira e única instância em situações específicas previstas na lei.
Perguntas
O que significa "processar e julgar originariamente"?
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Quando a lei diz que o STF vai "processar e julgar originariamente", isso quer dizer que alguns casos começam e terminam direto no STF. Ou seja, esses processos não passam por outros tribunais antes. O STF é o primeiro e único a analisar e decidir nesses casos.
"Processar e julgar originariamente" significa que, para certos tipos de processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o tribunal que vai receber o caso desde o início. Normalmente, processos começam em tribunais menores e, se alguém não concordar com a decisão, pode recorrer para tribunais superiores. Mas, em situações especiais previstas na Constituição, o STF é quem faz todo o trabalho: ele recebe o processo, analisa as provas e decide, sem que o caso tenha passado por outros tribunais antes. Por exemplo, ações contra o Presidente da República começam direto no STF.
A expressão "processar e julgar originariamente" refere-se à competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer, instruir e decidir determinadas ações, sem que estas tenham tramitado previamente em instâncias inferiores. Trata-se de hipóteses previstas taxativamente na Constituição Federal, nas quais o STF atua como órgão jurisdicional de primeiro e único grau, exercendo tanto a fase de processamento quanto de julgamento do feito.
A locução "processar e julgar, originariamente", consagrada no texto constitucional, denota a atribuição de competência originária ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Carta Magna, para conhecer, instruir e prolatar decisão em determinadas causas, ab initio, sem que haja prévia manifestação de instâncias judiciais inferiores. Trata-se, pois, de prerrogativa de foro ratione personae ou ratione materiae, conferida àquela Corte excelsa, a fim de resguardar a supremacia constitucional e a dignidade de determinados cargos ou matérias, excludente da jurisdição ordinária.
Em quais situações o STF atua como primeira instância?
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O STF é o tribunal mais importante do Brasil. Ele costuma julgar casos que já passaram por outros tribunais. Mas, em algumas situações especiais, ele é o primeiro e único a julgar, ou seja, o caso começa e termina lá. Isso acontece, por exemplo, quando envolve autoridades muito importantes, como o Presidente da República, ou questões que afetam diretamente a Constituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) normalmente julga recursos de decisões de outros tribunais, mas há situações em que ele atua como a primeira instância, ou seja, o processo começa e termina no próprio STF. Essas situações estão previstas na Constituição. Por exemplo, quando o Presidente da República, o Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, ministros do próprio STF, ou o Procurador-Geral da República cometem certos crimes, eles só podem ser julgados pelo STF. Além disso, o STF também julga ações que questionam diretamente a validade de leis em relação à Constituição (como as ações diretas de inconstitucionalidade).
O Supremo Tribunal Federal exerce competência originária nos casos previstos no art. 102, I, da Constituição Federal de 1988. Dentre essas hipóteses, destacam-se: ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade; ações contra o Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade; litígios entre entes federativos; e habeas corpus, mandados de segurança e habeas data impetrados contra atos dessas autoridades ou do próprio Tribunal.
Ex vi do art. 102, inciso I, da Carta Magna de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, causas de elevada relevância constitucional, notadamente aquelas em que figuram como partes o Presidente da República, o Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio Pretório Excelso, bem como o Procurador-Geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade. Outrossim, compreende-se em sua competência originária o conhecimento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, conflitos federativos, bem como mandamus e habeas corpus impetrados contra atos emanados de autoridades de igual hierarquia, consoante o magistério constitucional.
Por que alguns casos vão direto para o STF, sem passar por outros tribunais?
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Alguns casos vão direto para o STF porque são muito importantes ou envolvem pessoas com cargos altos, como o presidente ou ministros. A lei diz que só o STF pode julgar esses casos, então eles não passam por outros tribunais antes.
O STF recebe certos processos diretamente porque a Constituição determina que ele é o tribunal responsável por julgar questões muito relevantes, especialmente aquelas que envolvem autoridades importantes, como o presidente da República, ou assuntos que afetam todo o país, como conflitos entre Estados. Isso acontece para garantir que decisões tão importantes sejam tomadas pelo tribunal mais alto do país, evitando que o processo passe por várias instâncias e demore mais para ser resolvido.
Determinados feitos possuem competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, da CF/88, em razão da matéria ou da autoridade envolvida. Nesses casos, o STF atua como instância de processamento e julgamento, sem necessidade de tramitação prévia em outros órgãos judiciais, em observância ao princípio do foro por prerrogativa de função ou em razão da relevância constitucional da matéria.
Em virtude do disposto no art. 102, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, sendo-lhe atribuída jurisdição originária em hipóteses taxativamente elencadas no referido diploma. Tal prerrogativa decorre do foro por prerrogativa de função e da necessidade de resguardar a supremacia constitucional, ex vi do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, conferindo ao Pretório Excelso a competência para processar e julgar, ab initio, determinadas causas de inegável relevância institucional.