Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Explicação

Quando o governo tem uma dívida parcelada com alguém, a amortização vai diminuir igualmente o valor de cada parcela, sem mudar o tempo total do contrato ou do parcelamento. Ou seja, o número de parcelas e o prazo continuam os mesmos, mas cada uma fica menor.
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