Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
Quando o governo tem uma dívida parcelada com alguém, a amortização vai diminuir igualmente o valor de cada parcela, sem mudar o tempo total do contrato ou do parcelamento. Ou seja, o número de parcelas e o prazo continuam os mesmos, mas cada uma fica menor.
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Quando o governo tem uma dívida parcelada com alguém, a amortização vai diminuir igualmente o valor de cada parcela, sem mudar o tempo total do contrato ou do parcelamento. Ou seja, o número de parcelas e o prazo continuam os mesmos, mas cada uma fica menor.
Perguntas
O que são obrigações vincendas?
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Obrigações vincendas são aquelas dívidas ou parcelas que ainda vão vencer, ou seja, que ainda não chegaram na data de pagamento. São pagamentos que a pessoa ou o governo ainda precisa fazer no futuro.
Obrigações vincendas são aquelas parcelas ou dívidas que ainda não venceram, ou seja, que ainda não chegaram na data em que devem ser pagas. Por exemplo, imagine que o governo fez um acordo para pagar uma dívida em dez parcelas mensais. Se já pagou três, as outras sete que ainda vão vencer são chamadas de "vincendas". Elas estão previstas para o futuro e ainda não chegaram ao prazo de pagamento.
Obrigações vincendas são aquelas cujo termo final para o cumprimento ainda não ocorreu, ou seja, são prestações cujo vencimento se dará em momento futuro, conforme pactuado entre as partes. No contexto do art. 100, § 22, II, da CF/88, referem-se às parcelas devidas pela Fazenda Pública que ainda não se tornaram exigíveis.
As obrigações vincendas, ex vi legis, consubstanciam-se naquelas cujo dies ad quem ainda não se perfectibilizou, isto é, cujos prazos de exigibilidade permanecem pendentes, aguardando o implemento do termo estipulado. No contexto do art. 100, § 22, inciso II, da Constituição Federal, referem-se às prestações futuras, ainda não vencidas, que integram o parcelamento do crédito exequendo, mantendo-se hígida a duração originária do ajuste avençado.
O que é amortização nesse contexto?
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Amortização, nesse caso, quer dizer diminuir o valor das parcelas de uma dívida que o governo tem com alguém. O total de parcelas e o tempo para pagar continuam iguais, só que cada parcela vai ficando um pouco menor.
Aqui, amortização significa que, quando o governo deve dinheiro e está pagando em várias vezes (parcelado), ele pode reduzir o valor de cada uma dessas parcelas. Isso é feito de forma igual para todas as parcelas, ou seja, todas diminuem na mesma proporção. Importante: o número de parcelas e o tempo para pagar não mudam, só o valor de cada uma que fica menor. Por exemplo, se antes eram 10 parcelas de R$ 1.000,00, depois da amortização podem ser 10 parcelas de R$ 800,00.
No contexto do artigo 100, §22, da CF/88, amortização refere-se à redução proporcional e uniforme do valor de cada parcela de obrigação parcelada, decorrente de precatório, sem alteração do prazo ou do número de parcelas originalmente pactuados. Trata-se de medida que visa adequar o valor das prestações à nova realidade financeira, mantendo-se a duração do contrato ou parcelamento.
A amortização, ex vi do disposto no §22 do art. 100 da Carta Magna, consubstancia-se na redução uniforme do quantum devido em cada prestação vincenda, preservando-se, contudo, o tempus originalmente avençado para o adimplemento da obrigação parcelada. Tal instituto visa à adequação do valor das parcelas, sem que haja alteração do prazo contratual, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da legalidade estrita no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública.
Por que a duração original do contrato deve ser mantida mesmo com a redução das parcelas?
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A duração original do contrato deve ser mantida porque, mesmo que o valor das parcelas diminua, o prazo combinado no início continua valendo. Isso garante que o acordo feito entre as partes seja respeitado quanto ao tempo, só mudando o valor de cada pagamento. Assim, quem vai receber sabe quando vai acabar de receber tudo, e quem paga sabe até quando tem que pagar.
A lei determina que, ao reduzir o valor das parcelas de uma dívida do governo, o tempo total do contrato não deve ser alterado. Isso significa que, se o pagamento seria feito em 10 anos, continuará sendo em 10 anos, só que com parcelas menores. Essa regra serve para dar previsibilidade tanto para quem recebe quanto para quem paga. Por exemplo, se você tivesse um empréstimo para pagar em 24 meses e, por algum motivo, as parcelas fossem reduzidas, você continuaria pagando por 24 meses, só que valores menores. Isso evita surpresas e mudanças inesperadas no planejamento financeiro das partes.
A manutenção da duração original do contrato, mesmo com a redução uniforme das parcelas, visa preservar a segurança jurídica e a previsibilidade das obrigações pactuadas. O objetivo é evitar a prorrogação indevida do prazo contratual, assegurando que o credor receba os valores devidos no tempo originalmente estabelecido, enquanto o devedor se beneficia da diminuição do valor das prestações, sem alteração do termo final do parcelamento.
A ratio essendi da manutenção do prazo originário do contrato ou parcelamento, não obstante a redução uniforme do quantum das parcelas, reside na salvaguarda do pacta sunt servanda e na observância da segurança jurídica, corolários basilares do ordenamento pátrio. Tal disposição visa obstar a dilação temporal inopinada das obrigações exequendas, resguardando, assim, o equilíbrio entre o interesse do credor, que mantém a expectativa legítima de satisfação do crédito no tempus originalmente avençado, e o do devedor, que aufere o benefício da redução do valor das prestações, sem, contudo, alterar o dies ad quem do adimplemento.