Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Esse trecho diz que, se tanto o governo quanto a outra parte concordarem, o valor que o governo deve pagar por decisão judicial pode ser usado para abater dívidas em contratos de refinanciamento, desde que o próprio governo seja o credor desses contratos.
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Explicação
Esse trecho diz que, se tanto o governo quanto a outra parte concordarem, o valor que o governo deve pagar por decisão judicial pode ser usado para abater dívidas em contratos de refinanciamento, desde que o próprio governo seja o credor desses contratos.
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O que são contratos de refinanciamento nesse contexto?
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Contratos de refinanciamento, nesse caso, são acordos em que alguém deve dinheiro para o governo, mas não consegue pagar tudo de uma vez. Então, faz um novo acordo para pagar aos poucos, em parcelas. O governo é quem tem o direito de receber esse dinheiro.
Aqui, contratos de refinanciamento são aqueles em que o governo (União, Estado, Município, etc.) emprestou dinheiro ou permitiu que uma dívida fosse paga de forma parcelada por alguém (geralmente outro órgão público ou até empresas). Se essa pessoa ou entidade não conseguiu pagar a dívida original, faz um novo acordo com o governo para pagar em parcelas menores, ou com prazos maiores. O governo, nesse contexto, é o credor, ou seja, quem tem o direito de receber o valor refinanciado.
Contratos de refinanciamento, no contexto do art. 100, §21, da CF/88, referem-se a instrumentos contratuais nos quais o ente federativo, na qualidade de credor, pactua com o devedor a reestruturação de obrigações financeiras inadimplidas, mediante novo parcelamento ou alongamento do prazo de pagamento. Tais contratos visam viabilizar a quitação de débitos vencidos ou vincendos, mantendo o ente federativo como titular do crédito.
Os contratos de refinanciamento a que alude o dispositivo constitucional supramencionado consubstanciam-se em avenças nas quais o ente federativo, ostentando a qualidade de credor, pactua com o devedor, normalmente pessoa jurídica de direito público ou privado, a repactuação de obrigações pecuniárias inadimplidas, mediante novação ou dilação do prazo para adimplemento das prestações devidas. Tais instrumentos, por sua natureza, visam à reestruturação das dívidas originárias, conferindo exequibilidade ao crédito detido pelo erário, nos estritos termos do permissivo constitucional.
O que significa o ente federativo ser o credor nos contratos de refinanciamento?
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Quando diz que o ente federativo (como União, Estado ou Município) é o credor, significa que é ele quem tem dinheiro para receber nesses contratos de refinanciamento. Ou seja, alguém deve dinheiro para o governo, e não o contrário. Assim, se o governo tem que pagar algo para essa pessoa por ordem da Justiça, pode usar esse valor para diminuir o que essa pessoa deve para ele.
No contexto da lei, quando se fala que o ente federativo é o credor nos contratos de refinanciamento, isso quer dizer que o governo (seja federal, estadual ou municipal) é quem tem um direito de receber dinheiro de alguém, normalmente de outro órgão público ou de uma empresa, por causa de um empréstimo ou dívida parcelada. Por exemplo: imagine que uma prefeitura fez um refinanciamento de dívida com o Estado, e agora deve pagar parcelas ao Estado. Se a prefeitura também tem um valor a receber do Estado por decisão judicial, esse valor pode ser usado para abater a dívida que ela tem com o Estado, desde que ambos concordem.
Ser credor nos contratos de refinanciamento significa que o ente federativo detém o direito creditório decorrente do referido contrato, ou seja, é titular do crédito a ser recebido. No contexto do art. 100, § 21, da CF/88, isso permite a compensação entre o crédito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, devido pelo ente federativo, e o débito existente em contratos de refinanciamento nos quais o próprio ente federativo figure como credor, desde que haja concordância mútua entre as partes envolvidas.
A expressão "ente federativo ser o credor nos contratos de refinanciamento" denota a qualidade subjetiva do ente político, seja União, Estado, Distrito Federal ou Município, na relação jurídica obrigacional, ostentando a titularidade ativa do crédito exsurgente do pacto de refinanciamento. Assim, consoante o disposto no art. 100, § 21, da Constituição da República, resta autorizada, ad referendum das partes, a compensação entre o quantum devido em virtude de sentença judicial transitada em julgado e o montante correspondente ao crédito detido pelo próprio ente federativo, exsurgindo, destarte, a possibilidade de amortização da dívida refinanciada mediante encontro de contas, ex vi legis.
Como funciona o abatimento de dívidas utilizando valores de sentenças judiciais?
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Quando o governo deve dinheiro para alguém por causa de uma decisão da Justiça, esse valor normalmente é pago em uma ordem específica. Mas, se o governo também tem algum crédito para receber dessa mesma pessoa ou entidade (ou seja, se essa pessoa também deve algo ao governo), as duas partes podem concordar em usar o valor da sentença para diminuir ou quitar essa dívida. Assim, em vez de o governo pagar o valor para a pessoa, ele simplesmente desconta o que ela deve.
Imagine que uma prefeitura foi condenada pela Justiça a pagar uma quantia para uma empresa, mas, ao mesmo tempo, essa empresa também deve dinheiro para a prefeitura por causa de um contrato de refinanciamento de dívidas. Se ambos concordarem, o valor que a prefeitura teria que pagar pode ser usado para abater ou quitar a dívida da empresa com a própria prefeitura. Ou seja, faz-se uma compensação: ao invés de a prefeitura pagar e depois receber, ela já desconta o valor diretamente, facilitando para as duas partes e evitando transferências desnecessárias de dinheiro.
O § 21 do art. 100 da CF/88 autoriza, mediante concordância mútua, que a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios utilizem valores decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, devidos a pessoas jurídicas de direito público, para amortizar dívidas vencidas ou vincendas relativas a contratos de refinanciamento em que o ente federativo seja credor. Trata-se de hipótese de compensação, condicionada à anuência das partes e restrita aos créditos próprios do ente federativo envolvido.
Ex vi do § 21 do art. 100 da Constituição Federal, restou consagrada a faculdade, ad nutum das partes, de proceder-se à compensatio entre créditos judiciais de titularidade de pessoas jurídicas de direito público e débitos oriundos de contratos de refinanciamento em que o próprio ente federativo, ora devedor na execução de sentença transitada em julgado, ostente a qualidade de credor. Tal mecanismo, sub censura, encontra-se jungido à aceitação bilateral, circunscrevendo-se aos montantes próprios do ente federativo, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público.
O que são créditos detidos pelo ente federativo?
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Créditos detidos pelo ente federativo são valores que o próprio governo (União, Estado, Município ou Distrito Federal) tem para receber de alguém. Ou seja, é quando alguém deve dinheiro para o governo, e não o contrário.
Quando falamos em "créditos detidos pelo ente federativo", estamos nos referindo a situações em que o próprio governo (seja federal, estadual, municipal ou distrital) é quem tem dinheiro para receber de outras pessoas ou entidades. Por exemplo, imagine que uma empresa fez um empréstimo com o governo e precisa pagar esse valor de volta. Esse valor a receber é um crédito do governo, ou seja, é um dinheiro que ele tem direito de receber.
Créditos detidos pelo ente federativo referem-se aos valores creditórios de titularidade do próprio ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), decorrentes de obrigações assumidas por terceiros perante o ente. Em contratos de refinanciamento, significa que o ente federativo figura como credor, possuindo o direito de receber valores pactuados contratualmente.
Os créditos detidos pelo ente federativo consubstanciam-se em pecúnia ou valores patrimoniais cuja titularidade exsurge em favor do próprio ente estatal, seja a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, oriundos de relações obrigacionais nas quais o ente federado ostenta a qualidade de credor ex contractu. Destarte, nos contratos de refinanciamento, tais créditos correspondem àqueles em que o ente federativo, na condição de sujeito ativo, detém jus ad rem para a persecução do adimplemento pecuniário, exsurgindo, assim, a possibilidade de compensação nos moldes do §21 do art. 100 da Constituição Federal.