Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Explicação
Esse trecho permite que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se concordarem com a outra parte, possam usar valores que devem a órgãos públicos, por decisão judicial definitiva, para abater dívidas que esses órgãos tenham com eles, sejam dívidas já vencidas ou que ainda vão vencer. Isso só pode ser feito se as duas partes aceitarem.
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Esse trecho permite que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se concordarem com a outra parte, possam usar valores que devem a órgãos públicos, por decisão judicial definitiva, para abater dívidas que esses órgãos tenham com eles, sejam dívidas já vencidas ou que ainda vão vencer. Isso só pode ser feito se as duas partes aceitarem.
Perguntas
O que significa "sentenças transitadas em julgado" nesse contexto?
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"Sentenças transitadas em julgado" quer dizer decisões de um juiz ou tribunal que não podem mais ser mudadas ou questionadas. Ou seja, acabou toda a discussão na Justiça e ninguém pode mais recorrer. Então, o valor que foi decidido nessas sentenças é certo e deve ser pago.
Quando falamos em "sentenças transitadas em julgado", estamos nos referindo a decisões da Justiça que se tornaram definitivas, ou seja, não cabe mais nenhum recurso contra elas. Imagine que alguém processou o governo e ganhou. O governo pode recorrer algumas vezes, mas chega um momento em que não existe mais para onde recorrer. A partir daí, a decisão está "transitada em julgado" e o valor que o governo deve pagar está confirmado e não pode mais ser alterado.
"Sentenças transitadas em julgado" designa decisões judiciais para as quais não cabe mais recurso, seja porque se esgotaram todas as possibilidades recursais, seja porque transcorreram os prazos legais sem interposição de recurso. No contexto do art. 100, § 21, da CF/88, refere-se a valores devidos em razão de condenações judiciais definitivas, cujo pagamento é exigível por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
A expressão "sentenças transitadas em julgado" consubstancia-se naquelas decisões judiciais que alcançaram a imutabilidade e indiscutibilidade, ex vi do art. 502 do Código de Processo Civil, porquanto exauridas todas as vias impugnativas ordinárias e extraordinárias, operando-se, assim, a preclusão máxima. No âmbito do art. 100, § 21, da Constituição da República, tal expressão reporta-se aos créditos exsurgidos de condenações judiciais irrecorríveis, cuja satisfação se dá mediante o regime de precatórios, não mais subsistindo controvérsia quanto à obrigação pecuniária da Fazenda Pública.
O que é uma "pessoa jurídica de direito público"?
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Uma "pessoa jurídica de direito público" é um tipo de organização criada pelo governo para cuidar de assuntos públicos. Exemplos são a própria União (governo federal), os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, além de órgãos como autarquias (por exemplo, o INSS) e fundações públicas. Essas instituições não pertencem a pessoas comuns, mas sim ao poder público e servem para administrar serviços e bens que são de interesse de toda a sociedade.
No Direito, chamamos de "pessoa jurídica de direito público" aquelas entidades criadas pelo Estado para desempenhar funções públicas, ou seja, cuidar de interesses coletivos. São exemplos: a União (governo federal), os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, além de autarquias (como o INSS) e fundações públicas. Elas têm personalidade jurídica própria, o que significa que podem ter direitos e deveres, fazer contratos, entrar na Justiça, etc., mas sempre atuando em nome do interesse público. Diferente das empresas privadas, elas existem para servir à população e não para obter lucro.
Pessoa jurídica de direito público é a entidade dotada de personalidade jurídica própria, criada por lei, integrante da administração pública direta ou indireta, incumbida de desempenhar funções públicas. Incluem-se nesse conceito a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações públicas de direito público. Essas pessoas jurídicas submetem-se a regime jurídico de direito público, possuem prerrogativas e restrições específicas e são titulares de bens públicos.
A expressão "pessoa jurídica de direito público" designa aquelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria, constituídas ex lege, que integram a estrutura da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, e que se submetem ao regime jurídico de direito público, notadamente quanto às prerrogativas e limitações inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado. Compreendem, in casu, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as autarquias e fundações públicas de direito público, ex vi do disposto nos artigos 41 e 37 da Constituição Federal. Tais entes, na qualidade de sujeitos de direitos e obrigações, figuram como titulares de bens públicos e exercem atividades típicas de Estado, sob o manto da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público.
O que são dívidas "vencidas ou vincendas"?
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Dívidas "vencidas" são aquelas que já passaram do prazo para serem pagas, ou seja, já estão atrasadas. Dívidas "vincendas" são aquelas cujo prazo de pagamento ainda vai chegar, ou seja, ainda não estão atrasadas, mas vão vencer no futuro.
Quando a lei fala em dívidas "vencidas ou vincendas", está se referindo a dois tipos de situações. Dívidas vencidas são aquelas cujo prazo para pagamento já acabou, então a pessoa ou entidade já deveria ter pago, mas não pagou. Por exemplo, se você tinha que pagar uma conta até o dia 10 e hoje é dia 15, essa dívida está vencida. Já as dívidas vincendas são aquelas cujo prazo para pagamento ainda não chegou. Por exemplo, se você tem uma conta para pagar no dia 30 e hoje é dia 15, essa dívida é vincenda, pois ainda vai vencer.
Dívidas vencidas são obrigações cujo termo final para pagamento já se exauriu, estando, portanto, em mora o devedor. Dívidas vincendas são aquelas cujo vencimento ainda não ocorreu, ou seja, o prazo para pagamento ainda está em curso. Ambas podem ser objeto de compensação ou amortização, conforme previsão legal, desde que haja concordância das partes envolvidas.
No âmbito da hermenêutica jurídica, compreende-se por dívidas "vencidas" aquelas cujos prazos estipulados para adimplemento restaram exauridos, implicando, ex vi legis, a constituição do devedor em mora. Por sua vez, as dívidas "vincendas" são aquelas cujo dies ad quem ainda não se perfectibilizou, subsistindo, portanto, a obrigação em seu termo inicial ou intermediário, pendente de exigibilidade. Tal distinção é de suma relevância para fins de compensação de créditos entre entes federativos, consoante permissivo constitucional, desde que haja anuência bilateral.
Por que é necessário que ambas as partes aceitem essa compensação?
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É preciso que as duas partes aceitem porque essa troca de dívidas só funciona se todo mundo concordar. Assim, ninguém é obrigado a aceitar um acordo que não queira. Isso garante que ninguém saia prejudicado e que tudo seja feito de forma justa para os dois lados.
A exigência de que ambas as partes concordem com a compensação existe para proteger os interesses de todos os envolvidos. Imagine que a União deva dinheiro a um órgão público, mas esse órgão também tenha uma dívida com a União. A lei permite que eles "troquem" esses valores, ou seja, usem o que têm para receber para pagar o que devem. Porém, isso só pode acontecer se os dois lados concordarem, pois pode haver situações em que uma das partes prefira receber o dinheiro em vez de fazer a compensação, ou talvez discorde do valor. Assim, a aceitação mútua garante que a solução seja boa para todos.
A necessidade de aceitação por ambas as partes decorre do princípio da autonomia da vontade, que rege os negócios jurídicos. A compensação prevista no § 21 não é automática, pois envolve créditos de natureza distinta e pode impactar o planejamento financeiro dos entes federativos. Exigir o consentimento bilateral evita imposições unilaterais e assegura que a compensação seja realizada apenas quando conveniente para ambas as partes, respeitando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.
A ratio essendi da exigência de anuência bilateral para a efetivação da compensação, nos moldes do § 21, reside na observância do princípio do consensualismo, corolário da autonomia privada, notadamente em se tratando de entes federativos e créditos oriundos de sentença transitada em julgado. Tal imposição visa obstar a imposição unilateral de compensação, resguardando, destarte, a higidez do pacto federativo e a segurança jurídica, ante a potencial diversidade de interesses e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e orçamentário dos entes envolvidos.
Como funciona, na prática, a utilização desses valores para amortizar dívidas?
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Na prática, isso funciona assim: quando um órgão público (como uma prefeitura ou um governo estadual) tem dinheiro para receber de outro órgão público, porque ganhou um processo na Justiça, eles podem combinar de usar esse valor para pagar dívidas que têm entre si. Ou seja, em vez de um pagar em dinheiro para o outro, eles "trocam" o valor que um deve pelo valor que o outro tem para receber. Mas isso só acontece se os dois lados concordarem.
Imagine que um Estado ganhou na Justiça o direito de receber uma quantia da União porque a União devia esse valor a ele. Ao mesmo tempo, esse Estado também deve um valor à União, referente a outra obrigação. Com base nesse trecho da lei, se ambos concordarem, eles podem fazer uma "compensação": em vez de a União pagar o valor ao Estado, esse valor é usado para diminuir (amortizar) a dívida que o Estado tem com a União. Assim, é como se eles "acertassem as contas" entre si, facilitando a gestão financeira e evitando transferências de dinheiro desnecessárias. Isso só pode ser feito se os dois lados aceitarem.
Na prática, a utilização de valores decorrentes de sentenças transitadas em julgado para amortização de dívidas entre entes públicos ocorre mediante acordo entre as partes envolvidas. A compensação só é possível se houver concordância mútua, conforme autoriza o § 21 do art. 100 da CF/88. Os valores devidos em virtude de precatórios podem ser utilizados para abater dívidas vencidas ou vincendas do credor público com o ente devedor, desde que haja anuência expressa de ambas as partes, observando-se os limites e condições estabelecidos em lei e respeitando-se a ordem cronológica dos precatórios.
Ex vi do disposto no § 21 do art. 100 da Constituição da República, resta facultado à União e aos demais entes federativos, ad referendum de ambas as partes, proceder à compensação de créditos oriundos de sentença transitada em julgado, devidos a pessoas jurídicas de direito público, com débitos por estas contraídos, sejam eles exigíveis ou a vencer. Tal operação de amortização, que se consubstancia em verdadeira transação intersubjetiva, depende de expressa aquiescência dos entes envolvidos, não se operando de forma automática, mas sim mediante pactuação bilateral, em consonância com os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sempre sob a égide da estrita observância da ordem cronológica dos precatórios, ex vi legis.