Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Explicação
Quando um precatório (dívida do governo reconhecida pela Justiça) for muito alto, acima de 15% do total dos precatórios apresentados, só uma parte dele (15%) será paga até o final do ano seguinte. O restante será dividido em cinco parcelas anuais, com juros e correção. Também é possível fazer um acordo para receber antes, mas com desconto de até 40%, desde que não haja mais discussão judicial sobre o valor. As regras para isso são definidas pelo próprio governo responsável pelo pagamento.
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Quando um precatório (dívida do governo reconhecida pela Justiça) for muito alto, acima de 15% do total dos precatórios apresentados, só uma parte dele (15%) será paga até o final do ano seguinte. O restante será dividido em cinco parcelas anuais, com juros e correção. Também é possível fazer um acordo para receber antes, mas com desconto de até 40%, desde que não haja mais discussão judicial sobre o valor. As regras para isso são definidas pelo próprio governo responsável pelo pagamento.
Perguntas
O que são Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios?
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Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios são setores especiais do Judiciário criados para ajudar pessoas que têm dinheiro a receber do governo (por decisão da Justiça) a fazer acordos para receber esse valor mais rápido, mas com desconto. Eles funcionam como uma espécie de "mesa de negociação" entre quem tem direito a receber e o governo, tentando facilitar o pagamento e evitar mais discussões.
Os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios são órgãos criados dentro dos tribunais para facilitar acordos entre o governo e pessoas ou empresas que têm precatórios a receber. Imagine que você ganhou um processo contra o Estado e tem direito a receber uma quantia, mas o valor é alto e o pagamento pode demorar anos. Esses juízos atuam como mediadores: eles ajudam as partes a chegarem a um acordo para que você possa receber antes, mesmo que com algum desconto, desde que não exista mais recurso ou discussão sobre o valor. Assim, agiliza-se o pagamento e diminui-se a quantidade de processos pendentes.
Os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios são unidades jurisdicionais instituídas no âmbito dos tribunais para viabilizar a celebração de acordos diretos entre credores de precatórios e entes públicos devedores. Tais juízos atuam na mediação e homologação de acordos, nos termos do art. 100, § 20, da CF/88, observadas as condições estabelecidas na regulamentação do ente federado, especialmente quanto à inexistência de recursos ou defesas pendentes e ao limite máximo de redução do crédito atualizado.
Os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios consubstanciam órgãos judiciais de natureza auxiliar, adstritos à competência dos tribunais, ex vi do art. 100, § 20, da Constituição Federal, com escopo precípuo de propiciar a autocomposição entre credores de precatórios e entes federativos devedores. Tais juízos, no exercício de suas atribuições, promovem a conciliação e a homologação de acordos, observando-se, in casu, os requisitos normativos atinentes à inexigibilidade de recursos ou defesas judiciais pendentes e à limitação percentual da redução do quantum debeatur, tudo sob a égide da regulamentação específica editada pelo respectivo ente federado.
O que significa "acréscimo de juros de mora e correção monetária" nesses pagamentos?
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"Juros de mora" e "correção monetária" são formas de garantir que, quando o governo demora para pagar uma dívida reconhecida pela Justiça, a pessoa não saia prejudicada. Juros de mora são um valor extra cobrado pelo atraso no pagamento, como uma multa por não pagar na data certa. Correção monetária é um ajuste para que o dinheiro não perca valor com o tempo, por causa da inflação. Assim, quem espera para receber não perde dinheiro.
Quando a lei fala em "acréscimo de juros de mora e correção monetária", significa que, se o governo atrasar o pagamento de uma dívida reconhecida pela Justiça (o precatório), ele terá que pagar um valor extra. Os "juros de mora" funcionam como uma penalidade pelo atraso, aumentando o valor a ser pago proporcionalmente ao tempo de espera. Já a "correção monetária" serve para atualizar o valor da dívida de acordo com a inflação, evitando que o dinheiro perca poder de compra enquanto a pessoa espera para receber. Por exemplo: se você deveria receber R$ 1.000,00 em 2020, mas só recebe em 2023, o valor será corrigido para que continue valendo o mesmo, e ainda terá um acréscimo pelos juros do atraso.
O acréscimo de juros de mora e correção monetária, previsto no § 20 do art. 100 da CF/88, refere-se à atualização do valor do precatório em razão do pagamento parcelado. A correção monetária visa preservar o valor real da obrigação, compensando a desvalorização da moeda, enquanto os juros de mora incidem como penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação, a partir do momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, conforme os índices legais aplicáveis. Ambos os acréscimos são devidos até a data do efetivo pagamento.
O vocábulo "acréscimo de juros de mora e correção monetária", insculpido no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia-se na incidência de consectários legais sobre o quantum debeatur dos precatórios submetidos a parcelamento, adrede à recomposição do valor real da obrigação exequenda e à penalização pelo inadimplemento extemporâneo da Fazenda Pública. A correção monetária, ex vi legis, opera a atualização do débito à luz das variações do poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios, ex re morae, incidem a partir do termo ad quem fixado para o pagamento, até o dies ad quem do efetivo adimplemento, consoante os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes.
Por que existe a possibilidade de desconto de até 40% no valor do precatório em acordos?
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O desconto de até 40% existe para que o governo possa pagar dívidas grandes mais rápido e de forma mais fácil. Se a pessoa que tem direito ao dinheiro aceitar receber menos, ela pode receber antes do prazo normal. Assim, o governo economiza e quem espera pelo dinheiro pode receber logo, mesmo que seja um valor menor.
Esse desconto de até 40% serve como uma forma de negociação entre quem tem direito a receber um precatório (uma dívida reconhecida pela Justiça) e o governo. Muitas vezes, o governo demora anos para pagar essas dívidas, principalmente quando são valores altos. Então, ele oferece a possibilidade de pagar mais rápido, mas com um desconto. Por exemplo: se você tem R$ 100 mil para receber, pode aceitar receber R$ 60 mil agora, em vez de esperar anos pelo valor total. Assim, o governo consegue aliviar suas contas e a pessoa recebe o dinheiro mais rapidamente.
A possibilidade de desconto de até 40% no valor do precatório em acordos diretos visa conferir maior celeridade ao pagamento dos créditos de elevado valor, ao mesmo tempo em que permite ao ente público otimizar a gestão orçamentária e financeira. Trata-se de mecanismo de transação previsto constitucionalmente, condicionado à inexistência de recurso ou defesa judicial pendente, e regulamentado pelo ente federado responsável, com o objetivo de viabilizar a quitação antecipada mediante redução do montante devido.
A ratio essendi da previsão constitucional de redução máxima de 40% do valor atualizado do crédito precatorizado, in casu, encontra-se na necessidade de harmonização entre o princípio da segurança jurídica e a imperiosa observância do equilíbrio fiscal do erário público. Tal faculdade, ex vi legis, consubstancia-se em transação sui generis, adstrita à ausência de litígio pendente, e visa propiciar ao credor a antecipação do adimplemento, ainda que mediante renúncia parcial, em prol da liquidez e solvência da Fazenda Pública, nos estritos termos da regulamentação infraconstitucional editada pelo ente federativo devedor.
O que são "requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado"?
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Esses "requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado" são as regras que o próprio governo (seja federal, estadual ou municipal) faz para organizar e explicar como vai funcionar esse tipo de pagamento ou acordo. Ou seja, cada governo pode criar suas próprias regras para dizer como as pessoas podem fazer esse acordo para receber o dinheiro do precatório com desconto.
Quando a lei fala em "requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado", ela está dizendo que o governo responsável pelo pagamento (por exemplo, o Estado, o Município ou a União) pode criar regras próprias para organizar como os acordos de pagamento de precatórios vão acontecer. Por exemplo, o Estado pode publicar um regulamento dizendo quais documentos a pessoa precisa apresentar, como deve pedir o acordo, quais prazos deve cumprir, entre outros detalhes. Assim, cada governo pode adaptar essas regras conforme sua realidade, desde que respeite o que a Constituição e as leis maiores determinam.
Os "requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado" referem-se às condições, procedimentos e critérios estabelecidos por ato normativo próprio (decretos, portarias, resoluções, etc.) expedido pelo respectivo ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) para disciplinar a celebração de acordos diretos relativos ao pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88. Tais requisitos podem abranger, por exemplo, documentação exigida, prazos, formas de habilitação, critérios de prioridade, entre outros aspectos procedimentais.
Os "requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado" consubstanciam-se nas condições adjetivas e substantivas, delineadas ex officio pelo respectivo ente federativo, mediante edição de atos regulamentares infralegais, com fulcro no poder regulamentar conferido pela Constituição, visando à fiel execução do disposto no art. 100 da Carta Magna. Tais normativas, editadas secundum legem, estabelecem os parâmetros procedimentais, documentais e formais a serem observados pelos credores no âmbito dos acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, constituindo verdadeira lex specialis no âmbito da Administração Pública devedora.
O que significa "não pende recurso ou defesa judicial em relação ao crédito"?
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Quando a lei fala que "não pende recurso ou defesa judicial em relação ao crédito", ela quer dizer que não existe mais nenhum tipo de briga ou discussão na Justiça sobre aquele valor que o governo deve pagar. Ou seja, ninguém está mais recorrendo ou tentando se defender contra essa dívida; está tudo resolvido, só falta pagar.
A expressão "não pende recurso ou defesa judicial em relação ao crédito" significa que, sobre aquele valor que o governo foi condenado a pagar (o precatório), não existe mais nenhum processo ou questionamento em andamento na Justiça. Por exemplo, depois que um juiz decide que o governo deve pagar uma quantia, as partes ainda podem recorrer ou apresentar defesas para tentar mudar essa decisão. Só quando todas essas possibilidades acabam, e ninguém mais está tentando mudar o valor ou impedir o pagamento, é que se diz que não há recurso ou defesa pendente. Assim, o crédito está "limpo" para ser pago ou negociado.
A expressão "não pende recurso ou defesa judicial em relação ao crédito" indica a inexistência de impugnações, recursos ou qualquer medida judicial pendente que possa alterar, suspender ou anular o crédito reconhecido em precatório. Em outras palavras, o trânsito em julgado da decisão que originou o crédito já ocorreu, e não há mais discussão judicial sobre o valor ou a obrigação de pagamento.
A assertiva de que "não pende recurso ou defesa judicial em relação ao crédito" traduz a exigência de que sobre o quantum debeatur consignado em precatório não subsista qualquer insurgência processual, seja na forma de recurso ordinário, extraordinário, especial, embargos ou quaisquer meios impugnativos aptos a infirmar, modificar ou obstar a eficácia da decisão exequenda. Impõe-se, pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda, exauridas todas as vias recursais e preclusas as matérias de defesa, de sorte que o crédito se apresente líquido, certo e exigível, apto à satisfação nos moldes estabelecidos pelo diploma constitucional e pela regulamentação infraconstitucional do ente federado.