Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Explicação
Se o valor total que o governo deve pagar por decisões judiciais em um ano for maior do que a média dos anos anteriores, o valor que passar desse limite pode ser financiado (pegar empréstimo), sem contar para o limite de endividamento do governo. Além disso, esse financiamento pode usar receitas que normalmente não poderiam ser usadas para esse fim. Isso facilita o pagamento de grandes dívidas judiciais quando elas aumentam muito em relação ao passado.
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Se o valor total que o governo deve pagar por decisões judiciais em um ano for maior do que a média dos anos anteriores, o valor que passar desse limite pode ser financiado (pegar empréstimo), sem contar para o limite de endividamento do governo. Além disso, esse financiamento pode usar receitas que normalmente não poderiam ser usadas para esse fim. Isso facilita o pagamento de grandes dívidas judiciais quando elas aumentam muito em relação ao passado.
Perguntas
O que são "obrigações de pequeno valor" e "precatórios"?
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"Obrigações de pequeno valor" são dívidas que o governo tem que pagar porque perdeu um processo na Justiça, mas que são de valor baixo, definido por lei. Já "precatórios" são dívidas maiores, que também surgem quando o governo perde na Justiça, mas que seguem um processo mais demorado para serem pagas, entrando numa fila de pagamento.
Quando alguém processa o governo (seja federal, estadual ou municipal) e ganha, o governo precisa pagar o que deve. Se o valor a ser pago for baixo, existe uma regra chamada "obrigação de pequeno valor", que permite que essa dívida seja paga mais rapidamente, sem esperar muito. O valor considerado "pequeno" varia conforme o tipo de governo (União, Estado, Município).
Já quando a dívida é maior, ela vira um "precatório". O precatório é uma espécie de ordem de pagamento expedida pelo Judiciário, que entra numa fila, obedecendo a uma ordem cronológica para ser pago, geralmente demorando mais tempo.
"Obrigações de pequeno valor" referem-se a débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais cujo montante não ultrapassa o limite fixado em lei específica, permitindo pagamento direto ao credor, sem necessidade de expedição de precatório, conforme o art. 100, §3º da CF/88.
"Precatórios" são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para quitação de débitos da Fazenda Pública resultantes de sentença judicial definitiva, cujo valor exceda o limite das obrigações de pequeno valor, devendo ser pagos segundo ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da CF/88.
As denominadas "obrigações de pequeno valor", ex vi do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, consubstanciam-se em débitos exarados contra a Fazenda Pública, oriundos de condenações judiciais, cujo quantum não ultrapasse o patamar legalmente estabelecido, ensejando, destarte, o pagamento independentemente da expedição de precatório, mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por sua vez, os "precatórios" configuram-se como instrumentos de requisição judicial de pagamento, emanados de decisão transitada em julgado, cujo valor exceda o limite das obrigações de pequeno valor, devendo ser satisfeitos em estrita observância à ordem cronológica de apresentação e à dotação orçamentária específica, consoante preceitua o caput do art. 100 da Lex Fundamentalis.
O que significa "receita corrente líquida"?
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Receita corrente líquida é o dinheiro que o governo recebe todo mês, de forma regular, como impostos e taxas, depois de tirar alguns descontos obrigatórios. É como o salário líquido de uma pessoa, só que para o governo.
A receita corrente líquida é o valor que o governo realmente tem disponível para gastar, depois de receber todos os seus ganhos do dia a dia, como impostos, taxas e contribuições, e descontar o que precisa repassar para outros órgãos ou pagar dívidas obrigatórias. Imagine que você recebe seu salário, mas antes de gastar, precisa pagar o INSS e o imposto de renda. O que sobra é o seu "salário líquido". Com o governo é parecido: a receita corrente líquida é o que sobra para ele usar, depois dos descontos obrigatórios.
Receita corrente líquida corresponde ao total das receitas correntes arrecadadas pelo ente federativo, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias a outros entes e as contribuições previdenciárias dos servidores. Seu cálculo está disciplinado no art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo parâmetro fundamental para limites de despesas e endividamento do setor público.
A expressão "receita corrente líquida" consubstancia-se no montante apurado das receitas correntes, compreendendo tributos, contribuições, receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras, subtraídas as deduções legais, notadamente as transferências constitucionais e legais a outros entes federativos e as contribuições ao regime próprio de previdência social dos servidores, consoante preceitua o art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, constituindo-se em parâmetro de mensuração para a observância dos limites de despesa e endividamento estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
Por que existe um limite de endividamento para o governo e por que, nesse caso, ele pode ser ultrapassado?
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O governo tem um limite de quanto pode se endividar para não gastar mais do que consegue pagar, assim como uma pessoa não pode pegar empréstimos sem ter como pagar depois. Esse limite existe para evitar que o governo fique com dívidas demais e acabe prejudicando o país. Mas, em alguns casos especiais, como quando o governo precisa pagar muitas dívidas de decisões da Justiça de uma vez, ele pode pegar mais dinheiro emprestado, mesmo que passe do limite. Isso é permitido porque são situações fora do comum, e o governo precisa garantir que as pessoas recebam o que a Justiça mandou pagar.
O limite de endividamento do governo funciona como um teto para evitar que o Estado assuma dívidas além da sua capacidade de pagamento, protegendo a economia e a sociedade de crises financeiras. Imagine que o governo é como uma família: se ela pega muitos empréstimos, pode não conseguir pagar depois, prejudicando todos os membros. Porém, a lei prevê exceções. Quando o valor das dívidas judiciais (precatórios) cresce muito em um ano, acima da média dos anos anteriores, o governo pode ultrapassar esse limite para conseguir pagar essas dívidas. Isso acontece porque essas despesas são obrigatórias, determinadas por decisões judiciais, e não podem ser adiadas indefinidamente. Assim, a exceção garante que o governo cumpra suas obrigações legais mesmo em situações atípicas.
O limite de endividamento imposto ao ente público visa assegurar a responsabilidade fiscal, evitando comprometer a solvência estatal e o equilíbrio das contas públicas. Todavia, o § 19 do art. 100 da CF/88 excepciona essa regra ao permitir que, caso o montante de precatórios e obrigações de pequeno valor em determinado exercício ultrapasse a média percentual da receita corrente líquida dos cinco anos anteriores, o excedente possa ser financiado sem incidência dos limites de endividamento previstos nos incisos VI e VII do art. 52 da CF/88 e demais restrições legais. Tal exceção busca viabilizar o cumprimento de decisões judiciais, resguardando o direito dos credores e a efetividade jurisdicional.
O escopo teleológico dos limites de endividamento estatal, insculpidos na Constituição Federal, reside na salvaguarda da higidez fiscal e na preservação da solvabilidade da Fazenda Pública, coibindo a assunção de obrigações pecuniárias em patamares incompatíveis com a receita pública. Não obstante, o novel § 19 do art. 100 da Magna Carta, introduzido por emenda constitucional, excepciona a rigidez desses limites quando, in casu, o quantum devido a título de precatórios e obrigações de pequeno valor, em doze meses, ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida dos cinco exercícios pretéritos, autorizando o financiamento do excedente à margem das restrições insertas nos incisos VI e VII do art. 52, bem como de quaisquer outros limites infraconstitucionais. Tal permissivo normativo visa assegurar a concretização do comando judicial, em consonância com os princípios da efetividade jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, mitigando, destarte, eventual morosidade no adimplemento das obrigações judiciais pelo erário.
O que é a "vedação de vinculação de receita" mencionada no texto?
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A "vedação de vinculação de receita" é uma regra que impede o governo de separar dinheiro de impostos ou outras receitas para um gasto específico, como pagar uma dívida ou construir algo, a não ser que a lei permita. Ou seja, normalmente o governo não pode pegar um tipo de dinheiro e dizer que só vai usar para uma coisa. No caso do trecho citado, essa proibição não vale: o governo pode usar receitas específicas para pagar essas dívidas judiciais grandes.
A vedação de vinculação de receita significa que, em geral, a Constituição proíbe que o governo reserve receitas de impostos ou de outras fontes para uma finalidade específica, como pagar uma dívida, a menos que haja uma exceção prevista em lei. Isso serve para dar flexibilidade na administração do dinheiro público e evitar que o orçamento fique engessado. No entanto, no caso do trecho citado, a lei abre uma exceção: se o valor das dívidas judiciais for muito alto, o governo pode usar receitas que normalmente não poderiam ser destinadas a esse pagamento, facilitando o cumprimento dessas obrigações.
A vedação de vinculação de receita, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal, consiste na proibição de destinar receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição. O objetivo é garantir a flexibilidade e a universalidade do orçamento público. No contexto do § 19, a norma excepciona essa vedação, permitindo que receitas vinculadas possam ser utilizadas para o financiamento do excedente de precatórios, desde que observados os demais requisitos legais.
A vedação de vinculação de receita, insculpida no inciso IV do art. 167 da Carta Magna, constitui preceito basilar da gestão fiscal, impedindo, salvo as hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional, a afetação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa determinada, em homenagem aos princípios da universalidade e da unidade orçamentária. No caso sub examine, o legislador ordinário, em consonância com o permissivo constitucional, excepciona tal vedação, autorizando, ad hoc, a utilização de receitas vinculadas para o financiamento do superavit de precatórios, eximindo, destarte, o ente federativo das limitações ordinárias impostas à destinação de receitas públicas.
Como é calculada a "média do comprometimento percentual da receita corrente líquida"?
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A média do comprometimento percentual da receita corrente líquida é calculada assim: você pega quanto do dinheiro que o governo recebeu (a chamada receita corrente líquida) foi usado para pagar dívidas judiciais em cada um dos últimos cinco anos. Para cada ano, você faz a conta: quanto foi pago dividido pelo total de dinheiro recebido, e transforma em porcentagem. Depois, soma esses cinco números e divide por cinco. O resultado é a média.
Vamos imaginar que o governo recebe uma certa quantia de dinheiro por ano, chamada de receita corrente líquida. Em cada um dos últimos cinco anos, parte desse dinheiro foi usada para pagar dívidas judiciais (precatórios e obrigações de pequeno valor). Para saber o percentual comprometido em cada ano, divide-se o valor pago pelas dívidas pelo total da receita daquele ano e multiplica por 100 para achar a porcentagem. Fazemos isso para cada um dos cinco anos. Depois, somamos os cinco percentuais e dividimos por cinco para obter a média. Essa média mostra, em termos percentuais, quanto do dinheiro do governo foi usado, em média, para pagar essas dívidas nos últimos cinco anos.
A média do comprometimento percentual da receita corrente líquida é apurada mediante o cálculo do percentual anual da receita corrente líquida destinado ao pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor nos cinco exercícios financeiros imediatamente anteriores. Para cada exercício, calcula-se a razão entre o montante desembolsado para tais pagamentos e a receita corrente líquida do respectivo ano, multiplicando-se o resultado por 100. A soma dos percentuais obtidos nos cinco anos é dividida por cinco, resultando na média aritmética simples do comprometimento percentual no período.
A mensuração da média do comprometimento percentual da receita corrente líquida, ex vi do § 19 do art. 100 da Constituição Federal, demanda a apuração do quociente percentual correspondente à relação entre o quantum despendido a título de quitação de precatórios e obrigações de pequeno valor e a receita corrente líquida auferida em cada um dos cinco exercícios financeiros pretéritos. Tal cálculo deve ser realizado per annum, convertendo-se a razão em percentual, e, subsequentemente, procedendo-se à soma dos percentuais obtidos, cujo total será dividido pelo número de exercícios considerados, qual seja, cinco, resultando, destarte, na média aritmética simples do comprometimento percentual da receita corrente líquida, a ser utilizada como parâmetro para fins do disposto no referido parágrafo.