Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Quando o texto fala em "parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional", está se referindo ao dinheiro que os Estados são obrigados a repassar aos Municípios conforme manda a Constituição. Esse valor é descontado da receita dos Estados para certos cálculos, como o da receita corrente líquida. Ou seja, o dinheiro que já foi repassado aos Municípios não entra na conta da receita líquida do Estado.
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Quando o texto fala em "parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional", está se referindo ao dinheiro que os Estados são obrigados a repassar aos Municípios conforme manda a Constituição. Esse valor é descontado da receita dos Estados para certos cálculos, como o da receita corrente líquida. Ou seja, o dinheiro que já foi repassado aos Municípios não entra na conta da receita líquida do Estado.
Perguntas
O que são essas "parcelas entregues aos Municípios"?
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Essas "parcelas entregues aos Municípios" são partes do dinheiro que o Estado recebe e que, por ordem da Constituição, ele é obrigado a passar para as cidades (Municípios). Ou seja, o Estado recebe um valor, mas tem que separar uma parte e entregar para os Municípios. Esse dinheiro não fica com o Estado, vai direto para as cidades.
Quando a lei fala em "parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional", está se referindo ao dinheiro que o Estado arrecada, mas que, por regras da Constituição, precisa repassar para os Municípios. Por exemplo, imagine que o Estado recebe impostos, mas uma parte desse dinheiro tem que ser enviada para ajudar as cidades a pagar suas contas e investir em serviços públicos. Assim, esse valor não pode ser considerado como receita do Estado, porque ele já tem destino certo: os Municípios.
As "parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional" referem-se às transferências obrigatórias de receitas dos Estados aos Municípios, previstas na Constituição Federal, tais como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as quotas-partes de impostos estaduais, como o ICMS e o IPVA, conforme os arts. 158 e 159 da CF/88. Tais valores, por força constitucional, não integram a receita corrente líquida do Estado, pois constituem repasses vinculados.
As denominadas "parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional" consubstanciam-se nas transferências intergovernamentais compulsórias, ex vi do disposto nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, notadamente atinentes à repartição de receitas tributárias, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios e das quotas-partes do ICMS e IPVA. Tais valores, ex lege, são deduzidos da receita corrente líquida dos entes estaduais, porquanto ostentam natureza de repasse vinculado, não se incorporando ao erário estadual, mas destinando-se, ab initio, aos cofres municipais, ex vi do pacto federativo.
Por que a Constituição determina que os Estados repassem parte de sua receita aos Municípios?
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A Constituição manda que os Estados passem parte do dinheiro que arrecadam para os Municípios porque os Municípios também precisam de dinheiro para cuidar das pessoas que moram neles. Assim, o dinheiro é dividido para que cada cidade possa fazer obras, pagar serviços e ajudar a população local.
A Constituição determina que os Estados repassem parte de sua receita aos Municípios porque os Municípios são responsáveis por muitos serviços públicos importantes, como saúde, educação e transporte local. Se todo o dinheiro ficasse só com os Estados, os Municípios teriam dificuldade para atender as necessidades da população. Por isso, existe uma regra que obriga os Estados a dividir parte do que arrecadam, garantindo que as cidades tenham recursos para funcionar bem. É como uma família dividindo o orçamento entre todos os membros, para que cada um possa cuidar de suas tarefas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece mecanismos de repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, visando garantir autonomia financeira aos Municípios. Os repasses obrigatórios dos Estados aos Municípios, previstos em dispositivos como o art. 158 e o art. 159 da CF/88, asseguram a descentralização de recursos, permitindo que os Municípios possam exercer suas competências constitucionais. Tais transferências, quando realizadas, são deduzidas da receita corrente líquida estadual para fins de cálculo de limites constitucionais e legais.
Ex vi do princípio federativo consagrado na Constituição da República, impõe-se aos Estados-membros o dever de proceder à repartição de parcelas de sua receita corrente, ex lege, aos Municípios, consoante o disposto nos arts. 158 e 159 da Carta Magna. Tal determinação visa não apenas à observância da autonomia municipal, corolário do pacto federativo, mas também à efetivação do princípio da subsidiariedade, de modo a propiciar aos entes municipais a necessária suficiência financeira para o desempenho de suas competências constitucionais. Destarte, as aludidas transferências revestem-se de natureza vinculada, não integrando, por conseguinte, a receita corrente líquida dos Estados para os fins previstos no art. 100, § 18, da Lei Maior.
O que é considerado "receita corrente líquida"?
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Receita corrente líquida é o dinheiro que o governo realmente tem disponível todo mês, depois de tirar alguns descontos obrigatórios. Por exemplo, quando o Estado recebe dinheiro, mas precisa repassar uma parte para os municípios (cidades), esse valor não conta como receita do Estado. Só entra na conta o que realmente fica com o Estado, depois de fazer esses repasses obrigatórios.
Receita corrente líquida é o valor que o governo (por exemplo, o Estado) recebe de várias fontes, como impostos, taxas, aluguéis, serviços, entre outros, durante um período de doze meses. Porém, antes de calcular esse total, o governo precisa descontar alguns valores que ele é obrigado a repassar para outros órgãos, como as parcelas que os Estados entregam aos Municípios porque a Constituição manda. Ou seja, se o Estado recebe um dinheiro, mas é obrigado a passar uma parte para os Municípios, só o valor que fica com o Estado é considerado receita corrente líquida. Assim, a receita corrente líquida mostra o quanto o Estado realmente tem disponível para gastar.
A receita corrente líquida (RCL) corresponde ao somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, apuradas no período dos doze meses anteriores ao mês de referência, excluídas as duplicidades e deduzidas, dentre outros itens, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. Assim, para fins de cálculo da RCL dos Estados, excluem-se os valores obrigatoriamente transferidos aos Municípios, conforme previsão constitucional.
A receita corrente líquida, nos termos do § 18 do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia-se no cômputo das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, transferências correntes e demais receitas correntes, abarcando aquelas oriundas do § 1º do art. 20 da Carta Magna, aferidas no interregno compreendido entre o segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os onze meses pretéritos, excluídas as duplicidades, devendo-se proceder às deduções legalmente estabelecidas, notadamente as parcelas entregues aos Municípios ex vi determinação constitucional. Destarte, as quantias compulsoriamente repassadas pelos Estados aos Municípios, por força de comando constitucional, não integram a base de cálculo da receita corrente líquida estadual, restando, pois, excluídas do cômputo para os fins a que se destina o dispositivo constitucional supramencionado.
Como esses repasses afetam o cálculo da receita dos Estados?
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Quando o Estado recebe dinheiro, ele é obrigado a repassar uma parte desse valor para os Municípios, porque a Constituição manda. Esse dinheiro que o Estado entrega aos Municípios não é considerado como receita do Estado. Ou seja, na hora de calcular quanto o Estado realmente tem de receita, esse valor já repassado é descontado.
Os Estados arrecadam dinheiro de várias formas, mas, por determinação da Constituição, eles precisam repassar uma parte desse dinheiro para os Municípios. Por exemplo, imagine que o Estado arrecada 100 milhões, mas precisa passar 20 milhões para os Municípios. Para calcular a chamada "receita corrente líquida" do Estado, esses 20 milhões não entram na conta, porque já pertencem aos Municípios. Assim, a receita do Estado, para efeitos legais, seria de 80 milhões, pois o que foi repassado não pode ser considerado como recurso próprio do Estado.
Os repasses efetuados pelos Estados aos Municípios, por força de determinação constitucional, são deduzidos do cálculo da receita corrente líquida estadual. Assim, tais valores não integram a base de cálculo da receita corrente líquida dos Estados, nos termos do art. 100, § 18, II, da CF/88, devendo ser excluídos para fins de apuração de limites constitucionais e legais que utilizem tal parâmetro.
Consoante preceitua o art. 100, § 18, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as parcelas repassadas pelos Estados aos Municípios, ex vi determinação constitucional, hão de ser deduzidas do cômputo da receita corrente líquida estadual. Destarte, tais valores, por ostentarem natureza de transferência obrigatória, não se subsumem ao conceito de receita disponível do ente federativo estadual, eximindo-se, pois, de integrar a base de cálculo para fins de observância dos limites e vinculações constitucionais e infraconstitucionais atinentes à receita corrente líquida.